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TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010875-25.2025.5.03.0008 AUTOR: BRUNA GABRIELA BATISTA CARDOSO RÉU: NEOCENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cbf2f3 proferido nos autos. DESPACHO Cls/Lvr Vistos. Os autos retornaram da instância superior. Considerando que o acórdão de Id. 7584cd2 "deu provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de prova, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia, por outro profissional, a qual deverá contemplar, obrigatoriamente, mas não exclusivamente, análise detalhada da documentação médica apresentada nos autos, avaliação específica das atividades desempenhadas pela Reclamante, vistoria do ambiente e posto de trabalho, bem como exame ergonômico apto à adequada apuração da existência ou não do alegado nexo causal/concausal e da capacidade laborativa da Autora, proferindo-se, ao final, nova decisão, como se entender de direito", determina-se: Designa-se nova perícia para apuração da alegada doença ocupacional, bem como nexo de causalidade, redução ou perda da capacidade laborativa, devendo ser apontado o percentual de referida perda/redução. Nomeado(a) como perito(a) médico o(a) Dr(a). LEANDRO DUARTE DE CARVALHO. A perícia deverá contemplar, obrigatoriamente, mas não exclusivamente, análise detalhada da documentação médica apresentada nos autos, avaliação específica das atividades desempenhadas pela Reclamante, vistoria do ambiente e posto de trabalho, bem como exame ergonômico apto à adequada apuração da existência ou não do alegado nexo causal/concausal e da capacidade laborativa da Autora. Quesitos já apresentados pelas partes (Id. 33a7a3c e Id. 39357dc). O assistente técnico acaso indicado deverá contactar-se diretamente com o perito oficial para a realização das diligências. O perito deverá elaborar e entregar o laudo até 08/10/2026. As partes poderão manifestar sobre o laudo pericial até 15/10/2026. O perito prestará eventuais esclarecimentos, se requeridos e pertinentes, até 22/10/2026. As partes poderão se manifestar sobre eventuais esclarecimentos periciais até o dia 29/10/2026. Ficam cientes as partes que somente são autorizados a participar da diligência médica, além do autor, os assistentes médicos eventualmente indicados. As partes, de antemão, esclarecem que não têm interesse em adiantar honorários. Os prazos acima fluirão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, ficando desde já cientes as partes. Considerando que são prazos razoáveis, não haverá dilação sem justo motivo. Deverá a(o) perita(o) informar às partes, com antecedência mínima de 05 dias, a data, hora e local da realização da prova pericial. O contato será feito exclusivamente por e-mails, sendo o do(a) reclamante: (pushtribunalbrasil@gmail.com) e reclamado(a): (marcelladiniz@mouratavares.adv.br). Para realização da audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL , designa-se a data de 18/11/2026 às 09:30, dispensado o comparecimento das partes e procuradores. As partes estão dispensadas do comparecimento mas, caso queiram, poderão participar da audiência, acessando plataforma Zoom, por meio do Link abaixo informado. https://trt3-jus-br.zoom.us/j/86828157378 ou ID da reunião: 868 2815 7378 Intimem-se as partes e o perito LEANDRO DUARTE DE CARVALHO para ciência do inteiro teor do presente despacho. BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEOCENTER S/A
TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010875-25.2025.5.03.0008 AUTOR: BRUNA GABRIELA BATISTA CARDOSO RÉU: NEOCENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cbf2f3 proferido nos autos. DESPACHO Cls/Lvr Vistos. Os autos retornaram da instância superior. Considerando que o acórdão de Id. 7584cd2 "deu provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de prova, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia, por outro profissional, a qual deverá contemplar, obrigatoriamente, mas não exclusivamente, análise detalhada da documentação médica apresentada nos autos, avaliação específica das atividades desempenhadas pela Reclamante, vistoria do ambiente e posto de trabalho, bem como exame ergonômico apto à adequada apuração da existência ou não do alegado nexo causal/concausal e da capacidade laborativa da Autora, proferindo-se, ao final, nova decisão, como se entender de direito", determina-se: Designa-se nova perícia para apuração da alegada doença ocupacional, bem como nexo de causalidade, redução ou perda da capacidade laborativa, devendo ser apontado o percentual de referida perda/redução. Nomeado(a) como perito(a) médico o(a) Dr(a). LEANDRO DUARTE DE CARVALHO. A perícia deverá contemplar, obrigatoriamente, mas não exclusivamente, análise detalhada da documentação médica apresentada nos autos, avaliação específica das atividades desempenhadas pela Reclamante, vistoria do ambiente e posto de trabalho, bem como exame ergonômico apto à adequada apuração da existência ou não do alegado nexo causal/concausal e da capacidade laborativa da Autora. Quesitos já apresentados pelas partes (Id. 33a7a3c e Id. 39357dc). O assistente técnico acaso indicado deverá contactar-se diretamente com o perito oficial para a realização das diligências. O perito deverá elaborar e entregar o laudo até 08/10/2026. As partes poderão manifestar sobre o laudo pericial até 15/10/2026. O perito prestará eventuais esclarecimentos, se requeridos e pertinentes, até 22/10/2026. As partes poderão se manifestar sobre eventuais esclarecimentos periciais até o dia 29/10/2026. Ficam cientes as partes que somente são autorizados a participar da diligência médica, além do autor, os assistentes médicos eventualmente indicados. As partes, de antemão, esclarecem que não têm interesse em adiantar honorários. Os prazos acima fluirão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, ficando desde já cientes as partes. Considerando que são prazos razoáveis, não haverá dilação sem justo motivo. Deverá a(o) perita(o) informar às partes, com antecedência mínima de 05 dias, a data, hora e local da realização da prova pericial. O contato será feito exclusivamente por e-mails, sendo o do(a) reclamante: (pushtribunalbrasil@gmail.com) e reclamado(a): (marcelladiniz@mouratavares.adv.br). Para realização da audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL , designa-se a data de 18/11/2026 às 09:30, dispensado o comparecimento das partes e procuradores. As partes estão dispensadas do comparecimento mas, caso queiram, poderão participar da audiência, acessando plataforma Zoom, por meio do Link abaixo informado. https://trt3-jus-br.zoom.us/j/86828157378 ou ID da reunião: 868 2815 7378 Intimem-se as partes e o perito LEANDRO DUARTE DE CARVALHO para ciência do inteiro teor do presente despacho. BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA GABRIELA BATISTA CARDOSO
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