Publicações do processo

0010875-05.2026.5.03.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010875-05.2026.5.03.0165 AUTOR: EDMAR FRANCISCO FERREIRA RÉU: MAGMA MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ddefac proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO EDMAR FRANCISCO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MAGMA MÁRMORES E GRANITOS LTDA. e CAROLINA DE PAULA COACCI alegando, em síntese, que foi admitido em 14/09/2021 para exercer a função de acabador I, sem registro em CTPS até 13/07/2022, tendo sido transferido formalmente para a primeira reclamada em 01/02/2024 e dispensado sem justa causa em 07/03/2026, com último salário-base de R$ 3.410,00, sem o pagamento das verbas rescisórias. Postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés por grupo econômico e, subsidiariamente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; o reconhecimento do vínculo no período sem registro, com anotação retroativa da CTPS e pagamento das verbas correspondentes; as verbas rescisórias do contrato formal e a entrega das guias do seguro-desemprego e do FGTS; horas extras com os adicionais convencionais de 60% e 80% e reflexos; indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e reflexos; diferenças de FGTS não recolhido; adicional por acúmulo de funções de 40% e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, com fornecimento ou retificação do PPP; parcelas decorrentes do descumprimento das convenções coletivas (adicional convencional de horas extras, participação nos lucros e resultados, gratificação de assiduidade e lanche); indenização por danos morais pelo atraso reiterado de salários e pela ausência de fornecimento de EPIs; indenização por danos materiais pelos gastos com transporte por aplicativo; as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho; e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 322.503,39 e colacionou aos autos procuração, declaração de pobreza e documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta sob o id. 59f9898, subscrita pelo mesmo procurador, na qual suscitaram as preliminares de delimitação temporal da responsabilidade da primeira reclamada, de ausência de pressupostos para o reconhecimento de grupo econômico, de solidariedade ampla ou de responsabilidade subsidiária com fundamento na Súmula 331 do TST, de inépcia parcial da petição inicial, de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, de impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova, e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram que o reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com a função de acabador, sem acúmulo ou desvio funcional; que a jornada praticada era de 44 horas semanais, de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h, com regular fruição do intervalo intrajornada; que a rotina do autor era predominantemente externa, o que afastaria a exposição habitual e permanente a agentes insalubres; que os pagamentos realizados por transferência bancária correspondiam a despesas de deslocamento, adiantamentos e reembolsos, e não a salário pago por fora; que os deslocamentos a serviço eram custeados pela empresa; que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a gerar indenização por dano moral ou material; e que são indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seja pela inexistência de verbas incontroversas, seja pela controvérsia instaurada sobre os títulos pretendidos. Requereram, ainda, a limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos, a dedução e a compensação dos valores comprovadamente pagos e a improcedência total dos pedidos. Impugnação à defesa sob o id. c6cc32a. Audiência inicial realizada em 18/06/2026, sob o id. 23cf5cd, na qual foi recebida a defesa escrita com documentos, colhido o depoimento pessoal do reclamante e determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas condições insalubres. Laudo pericial apresentado sob o id. 5ab8fc8, com impugnação do reclamante sob o id. 664084b e esclarecimentos do perito sob o id. 408cb6c. Audiência de instrução realizada em 20/08/2026, sob o id. c90f7da, à qual as reclamadas não compareceram, tendo o reclamante requerido a aplicação da pena de confissão ficta. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL Eriça a demandada a preliminar em epígrafe sustentando que a petição inicial contém informações por demais generalizadas, padronizadas e casuísticas, sem a individualização dos fatos, dos períodos e das circunstâncias concretas de cada pretensão. Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade, informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante; podendo-se acrescentar, hoje, o valor da causa, porquanto é critério definidor do rito a ser seguido. Nota-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal, não se constatando qualquer obscuridade, contradição ou demais vícios constantes do art. 330, §1º, do CPC, tanto é assim que permitiu à ré a produção de farta defesa. Como consequência, visto que os termos da peça inaugural se revelaram aptos a possibilitar a correta identificação dos fatos, além de sua exata compreensão, afastada está a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS Requerem as reclamadas que eventual condenação seja expressamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)" Se o "valor do pedido" é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se extintas com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões anteriores a 19/05/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST, tendo em vista que a reclamatória foi ajuizada em 19/05/2026. CONFISSÃO FICTA DAS RECLAMADAS Devidamente cientificadas da data da audiência de instrução, designada na ata de id. 23cf5cd, com a expressa advertência de que as partes deveriam comparecer para prestar depoimento sob pena de confissão, as reclamadas não se fizeram presentes nem justificaram a ausência, conforme a ata de id. c90f7da. Sobre a matéria, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do § 5º ao artigo 844 da CLT, determina, o ordenamento jurídico, que mesmo se o reclamado não comparecer à audiência, a contestação e documentos serão recebidos, se o advogado estiver presente. Todavia, o comparecimento do patrono, e mesmo o recebimento anterior da defesa escrita, não elide a pena de confissão, na medida em que, ausentes as rés à audiência em que deveriam depor, restou frustrada a possibilidade de tomada de seus depoimentos pessoais, o que atrai a penalidade da confissão nos termos do art. 844 da CLT, e Súmula n. 74/TST, em conjunto com art. 385, §1º do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". Aplico, pois, às reclamadas a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial. Registro, desde logo, que a confissão ficta gera presunção relativa, que cede diante da prova produzida nos autos, notadamente da confissão real do próprio reclamante em depoimento pessoal e da prova pericial, e que ela não alcança as questões de direito nem afasta a análise, em cada capítulo, dos requisitos normativos de que dependa a parcela postulada. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante alega que as duas reclamadas formam um mesmo grupo econômico, pleiteando a responsabilização solidária de referidas empresas pelos débitos trabalhistas, fato negado pelas rés. O artigo 2º, §2º da CLT estabelece: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." O objetivo essencial da legislação ao construir a figura tipificada do grupo econômico para fins jurídico-trabalhistas foi o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito laboral, impondo a responsabilidade por eventuais créditos do trabalhador às distintas empresas componentes desse grupo. Ressalte-se que a conceituação jurídica do grupo econômico para fins trabalhistas não se sujeita aos requisitos de constituição relevantes para outros ramos do direito. A existência do grupo é reconhecida desde que estejam presentes evidências probatórias no sentido de que havia integração inter-empresarial (art. 2º, § 3º, CLT) como a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Os documentos de ids. a0ae5d7 e 58aa683 deixam claro que ambas as reclamadas integram um mesmo grupo econômico, uma vez que a titular da segunda ré é a própria sócia-administradora da primeira, atuando as empresas no mesmo ramo, no mesmo município e sob a mesma marca comercial. O mesmo se depreende pelo fato de as rés apresentarem defesa conjunta, constituindo o mesmo procurador. Soma-se a isso a anotação da própria Carteira de Trabalho Digital do reclamante (id. 7890eb6), que registrou a movimentação de 01/02/2024 como transferência de empresa do mesmo grupo econômico, e a confissão ficta ora aplicada, que torna incontroversa a alegação fática de direção comum. Fica, com isso, respondida a alegação defensiva de delimitação temporal da responsabilidade da primeira reclamada: reconhecido o grupo econômico, a solidariedade alcança a integralidade do crédito trabalhista, e não apenas o período posterior à constituição da primeira ré, sendo despicienda a análise da responsabilidade subsidiária pleiteada de forma sucessiva. Em face do exposto, declara-se a existência de grupo econômico formado pela 1ª e 2ª reclamadas, reconhecendo-se a responsabilidade solidária das mesmas pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO SEM REGISTRO Alega o autor que, a despeito de ter sido contratado em 14/09/2021 para exercer a função de acabador I, laborando mediante subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, somente teve sua CTPS anotada em 13/07/2022, pelo que postula o reconhecimento do vínculo no período de 14/09/2021 a 12/07/2022, com a anotação retroativa da CTPS e o pagamento das verbas correspondentes. Defendem-se as reclamadas sustentando que não há prova do vínculo empregatício em período anterior ao registro formal e que o ônus dessa demonstração era do reclamante. Na expressão do artigo 3º da CLT, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Os elementos tendentes a configurar a relação contratual trabalhista devem ter existência concomitante, o que equivale dizer que a falta de um deles faz surgir relação jurídica diversa da de emprego. Diante dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática, presume-se verdadeira a alegação de existência de relação jurídica de emprego no período indicado na exordial, com todos os seus elementos. A presunção não está isolada. O extrato de pagamentos de id. e810983 demonstra as transferências recebidas pelo reclamante no período anterior ao registro, e a própria Carteira de Trabalho Digital revela a continuidade da prestação de serviços em favor das mesmas pessoas, sob a mesma marca comercial, sem solução de continuidade. Nesse contexto, considerando a confissão aplicada às reclamadas, reputo como verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Assim, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 14/09/2021 a 12/07/2022, na função de acabador I, tratando-se de contrato único que se estendeu até 07/03/2026. Condeno as reclamadas a proceder à anotação da CTPS do autor, constando como data de entrada 14/09/2021, função de acabador I, retificando-se a anotação existente de modo a que o contrato figure como único e contínuo. Para tanto terão o prazo de 10 dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da parte reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. Ultrapassados 10 dias sem a respectiva anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá cumprir com as obrigações por seus meios, sem prejuízo da cobrança da multa ora referida. São devidas, ainda, as verbas correspondentes ao período sem registro, observados os limites da inicial: férias proporcionais de 10/12, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário proporcional de 4/12 de 2021 e 6/12 de 2022. VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta o reclamante que foi dispensado sem justa causa em 07/03/2026 e que nada recebeu a título de verbas rescisórias, postulando saldo de salário de 7 dias, aviso-prévio indenizado de 39 dias, décimo terceiro salário proporcional de 4/12 com a projeção do aviso-prévio, férias proporcionais de 9/12 acrescidas do terço constitucional com a projeção do aviso-prévio, depósito de FGTS e multa de 40%, além da entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS. As reclamadas impugnam os valores e a forma de apuração, sustentando que a análise depende da documentação contratual e rescisória, dos recibos, contracheques e comprovantes bancários. O pagamento de salários e das verbas decorrentes da rescisão contratual constitui fato extintivo do direito do autor. Sendo assim, a prova de sua quitação é eminentemente documental e recai de forma exclusiva sobre o empregador, mediante a apresentação de recibos devidamente assinados pelo trabalhador ou comprovantes de transferência bancária, conforme a inteligência imperativa dos artigos 464 e 477 da CLT. Anunciada a juntada dos documentos rescisórios na contestação, nada veio aos autos. A ausência de comprovação documental do pagamento importa na inexorável procedência dos pedidos. Acresça-se que, diante da confissão ficta, presume-se verdadeira a tese autoral de que a extinção do contrato se deu por dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, e de que nenhum valor rescisório foi pago. Fixada a modalidade da extinção como dispensa imotivada, são devidos o aviso-prévio, a multa de 40% do FGTS, o levantamento integral dos depósitos e as guias do seguro-desemprego. Portanto, julgo procedentes os pedidos e condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites indicados na petição inicial: a) Saldo de salário de 7 dias referentes ao mês de março de 2026; b) Aviso-prévio indenizado de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (4/12), considerando a projeção do aviso-prévio; d) Férias proporcionais (9/12), considerando a projeção do aviso-prévio, acrescidas do terço constitucional; e) Depósito do FGTS do período, acrescido da multa de 40%. Condeno também as reclamadas a proceder à entrega das guias CD/SD para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, bem como do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e da respectiva chave de conectividade para o saque dos valores do FGTS. As reclamadas terão o prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso o trabalhador não consiga acessar o benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empresa. Ultrapassado o prazo, a Secretaria da Vara providenciará a expedição de ofícios e alvarás substitutivos. HORAS EXTRAS Afirma o reclamante que cumpria jornada extraordinária habitual durante todo o pacto, postulando o pagamento das horas extras com os adicionais convencionais de 60% para as duas primeiras horas diárias e de 80% para as excedentes, com reflexos em DSR, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS. As reclamadas impugnam a jornada narrada, asseverando que a rotina observava a jornada semanal de 44 horas, de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h, com intervalo intrajornada. Ocorre que, inquirido na audiência de id. 23cf5cd, o próprio reclamante declarou "que trabalhava de 2ª a 5ª feira das 07:00 as 17:00, e às 6as de 07:00 às 16:00, com 1 hora de intervalo". A jornada assim confessada é rigorosamente aquela sustentada na defesa e não ultrapassa o limite constitucional: nove horas diárias de segunda a quinta-feira e oito horas às sextas-feiras, totalizando 44 horas semanais, com a compensação do sábado autorizada pela norma coletiva. A confissão real do reclamante, obtida em depoimento pessoal, suplanta a confissão ficta atribuída às reclamadas, porquanto a presunção que dela decorre é relativa e cede diante da prova produzida nos autos. Não há confissão ficta que faça verdadeiro aquilo que a própria parte autora confessou em juízo. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos, bem como o pedido de recálculo com os adicionais convencionais. INTERVALO INTRAJORNADA Alega a parte autora que não usufruiu do intervalo para refeição e descanso em todos os turnos de trabalho, o que é negado pela reclamada, sustentando a inicial que de duas a três vezes por semana o reclamante gozava de apenas 10 a 15 minutos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou "que nem sempre conseguia fazer uma hora; que quando estava em alguma obra e o serviço precisasse se concluído apenas almoçava e voltava". A supressão parcial do intervalo, portanto, está confessada pelas reclamadas e confirmada pelo próprio autor. Resta fixar-lhe a extensão. Adoto o menor patamar alegado na própria petição inicial, tanto na frequência quanto na duração, porque é o que a parte autora afirmou como piso e porque a dúvida remanescente não pode reverter em benefício de quem tinha o encargo de delimitar o fato. Excedendo a jornada o limite de seis horas, era devido o intervalo mínimo de uma hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT, de modo que restaram suprimidos 45 minutos, em duas vezes por semana. Defiro 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido, em 2 dias por semana, no período de 14/09/2021 a 07/03/2026, com o adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença, sem reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Para a apuração das horas ora deferidas, deverão ser observados a evolução e a globalidade salarial, a exclusão dos períodos de afastamento do autor e a Súmula 264 do TST. Pedido parcialmente procedente. RECOLHIMENTO DO FGTS O reclamante aduz que não houve o correto recolhimento do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, postulando o pagamento dos depósitos não efetuados no período informal e das diferenças verificadas no período formal. "FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." - inteligência da Súmula 461 do TST. As reclamadas não trouxeram aos autos qualquer extrato ou guia de recolhimento, e a confissão ficta torna verdadeira a alegação de inadimplemento apontada pelo autor, corroborada pelo extrato de FGTS de id. 1250e28 juntado com a inicial. Nesses termos, julgo procedente o pedido e defiro o pagamento das diferenças de FGTS não recolhido no curso do pacto laboral, abrangido o período de 14/09/2021 a 07/03/2026, observados os limites da inicial. ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta o reclamante que, embora contratado como acabador I, passou a exercer também as atribuições de medidor, pelo que postula acréscimo salarial de 40% sobre o salário-base durante todo o contrato, com reflexos. As reclamadas negam o acúmulo, aduzindo que as tarefas de acabamento, ajustes, furos e finalizações integram naturalmente a função contratada. De início, impõe destacar que o pedido de pagamento do acréscimo salarial em patamar aleatoriamente apontado pelo autor NÃO POSSUI QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL, o que por si só acarreta a improcedência do pleito. Data maxima venia aos entendimentos em contrário, segundo o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que norteia nosso ordenamento jurídico e está insculpido de forma clara no art. 5º, II da Constituição Federal ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Não há qualquer previsão legal ou convencional que autorize o reclamante postular referido adicional, não sendo o mesmo radialista ou vendedor comissionista puro. Por isso, com todo o respeito a quem entende em contrário, deferir um adicional qualquer, sem previsão em lei, constitui arbitrariedade, pois poderia o juízo fixar o adicional que bem entendesse, o que, permissa venia, contraria o princípio da legalidade e até mesmo a CLT, que hoje é expressa em relação à impossibilidade de criação de direitos por via jurisprudencial, conforme art. 8º, § 2º da CLT: "§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei." As normas utilizadas por analogia preveem percentuais distintos para hipóteses completamente distinta daquela que se faz presente nesses autos, sendo que a Lei nº 6.615/78 prevê percentuais de 40%, 20% e 10% segundo a potência das emissoras de radiofusão, já a Lei 3.207/67 prevê percentual de 10% para o comissionista que realiza outras atividades. Transferir a escolha de qual lei aplicar, e qual índice aplicar, sem qualquer subsunção do fato à norma, eis que são hipóteses completamente distintas, constitui arbítrio do julgador, incompatível com nosso ordenamento. Não bastasse o acima exposto, via de regra o contrato de trabalho é caracterizado pela subordinação do trabalhador às ordens do empregador, não ocorrendo nenhuma ilicitude na exigência de cumprimento de mais de uma tarefa durante a jornada pactuada, aplicando-se, no caso, o parágrafo único do artigo 456, da CLT, assim redigido: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Em suma, desde 1943 a CLT é expressa: NÃO HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA, NÃO HÁ ACÚMULO SE A ATIVIDADE REALIZADA É COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO! Segundo o entendimento jurisprudencial que reconhece sua validade de forma genérica, o acúmulo funcional somente é configurado quando o empregado, contratado para o exercício de uma função específica, por ordem do empregador, alterando o inicialmente pactuado, passa a desempenhar, concomitantemente, outras tarefas relativas a cargos totalmente distintos, que exijam jornada, esforço ou capacidade muito acima do que foi ajustado. Nesse contexto, tem-se que o mero desempenho de atividades diversas daquelas que supostamente integrariam a função contratual, pelo nome atribuído a mesma, ainda não expressas no pacto laboral, por si só, não são suficientes para configurar o desvio funcional ou fundamentar pretensões relativas ao acúmulo de funções. Faz-se necessário que as atividades ditas acumuladas sejam INCOMPATÍVEIS com a função para a qual o empregado foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superiores, e diversas das do cargo original, de tal monta que justifiquem um plus salarial, situação não evidenciada no caso em análise. Não é demais lembrar que o empregado foi contratado para receber por horas mensais e não possui direito ao ócio, não podendo deixar de realizar tarefas plenamente compatíveis com suas condições pessoais, descurando do dever de colaboração que possui todo e qualquer empregado. Destarte, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP Postulou o reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, bem como ao fornecimento ou à retificação do PPP. As reclamadas, sob vasta argumentação, asseveraram que o obreiro não laborou exposto a qualquer dessas condições, sustentando que sua rotina era predominantemente externa. Realizada a perícia técnica, o laudo de id. 5ab8fc8 concluiu, à fl. 895, nos seguintes termos: "Fica caracterizada insalubridade em grau médio, durante todo o período laborado, devido à exposição ao ruído contínuo ou intermitente, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15. Fica caracterizada a insalubridade em grau médio, durante todo o período laborado, devido a utilização de solvente para limpeza de acordo com as disposições normativas da NR 15 Anexo 13 da portaria 3214/78 do MTb." Registrou o perito a exposição do reclamante, durante nove horas diárias, a ruído contínuo ou intermitente de 92,53 dB(A), aferido por dosimetria ocupacional com equipamento calibrado, bem como o manuseio diário de thinner e demais solventes na limpeza de peças, enquadrável no Anexo 13 da NR-15. Consignou, ainda, que a neutralização dos agentes não restou comprovada, porquanto as reclamadas não demonstraram documentalmente o fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Nos esclarecimentos de id. 408cb6c, o perito manteve integralmente suas conclusões, afastando expressamente a caracterização de insalubridade por calor, poeiras minerais ou agentes biológicos, o que sepulta a pretensão autoral de enquadramento em grau máximo. Acolho a conclusão pericial, que se apresenta bem fundamentada e assentada em avaliação quantitativa e qualitativa realizada no local de trabalho. Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual de 14/09/2021 a 07/03/2026, com reflexos em DSR, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, observados os limites da inicial. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, nos termos da Súmula 46 deste Regional. Condeno as reclamadas, ainda, a proceder à retificação do PPP do reclamante, de modo a que dele conste a exposição aos agentes nocivos apurados pela perícia, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor do reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. DESCUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS O reclamante arrola quatro descumprimentos de normas coletivas: o adicional convencional de horas extras de 60% e 80% (Cláusula Sétima), a participação nos lucros ou resultados (Cláusula Sexagésima Primeira), a gratificação de assiduidade (Cláusula Décima Primeira) e o lanche devido nos dias em que as horas extras excedessem duas horas diárias (Cláusula Sétima, parágrafo único). As reclamadas impugnam a aplicação automática das cláusulas convencionais e sustentam a ausência de demonstração dos requisitos de cada benefício. O exame há de ser feito cláusula a cláusula. O adicional convencional de horas extras pressupõe a existência de horas extras a remunerar, pretensão julgada improcedente em capítulo próprio ante a confissão real do reclamante quanto à jornada de 44 horas semanais. Improcedente, pois. Pela mesma razão improcede o pedido de indenização pelo lanche, cujo suporte fático é a prestação de horas extras superiores a duas horas diárias, inexistente no caso. Quanto à participação nos lucros ou resultados, a Cláusula Sexagésima Primeira das convenções coletivas colacionadas assegura a todos os empregados da categoria o pagamento de valor fixo anual, sem condicionamento a metas ou a desempenho individual, e o pagamento é fato extintivo cuja prova incumbia às empregadoras, que nada juntaram aos autos. Somada a isso a confissão ficta, presume-se verdadeiro o inadimplemento. Procedente o pedido, observados os valores previstos em cada instrumento normativo e o critério de proporcionalidade nele fixado, bem como os limites da inicial. Quanto à gratificação de assiduidade, a Cláusula Décima Primeira assegura ao empregado que não tiver mais de três faltas ao serviço no período aquisitivo de férias o pagamento de gratificação correspondente a um quarto do salário nominal mensal, quando do retorno do gozo de férias. A aferição do requisito de assiduidade depende dos controles de frequência, cuja guarda e apresentação incumbiam às reclamadas, que deles não se desincumbiram, atraindo a presunção do art. 74, §2º, da CLT, reforçada pela confissão ficta. Procedente o pedido, observado, contudo, o valor máximo estipulado no §1º da própria cláusula de cada convenção coletiva, que a inicial desconsiderou ao pleitear o equivalente a um quarto do salário sem o teto normativo, e observados os limites da inicial. Pedido parcialmente procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários durante toda a vigência do contrato e da ausência de fornecimento regular e adequado de equipamentos de proteção individual, atribuindo a cada fundamento o valor de R$ 10.000,00. As reclamadas contestam a pretensão, asseverando a inexistência de ato ilícito, de dano efetivo e de nexo causal. A pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no art. 186 do CC, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. Os dois fundamentos devem ser analisados de forma conjunta, porque conjunto foi o descumprimento. Diante da confissão ficta, presume-se verdadeiro o atraso reiterado no pagamento dos salários, cuja natureza alimentar dispensa demonstração de repercussão concreta quando a mora é habitual e se prolonga por todo o contrato. Quanto aos equipamentos de proteção individual, a alegação não repousa apenas na presunção: o laudo pericial de id. 5ab8fc8 registrou expressamente que as reclamadas não comprovaram documentalmente o fornecimento dos EPIs, e foi justamente a ausência de neutralização dos agentes nocivos que fundamentou a caracterização da insalubridade. O descumprimento conjunto e reiterado de obrigações contratuais tão básicas quanto o pagamento tempestivo do salário e a proteção da integridade física do trabalhador ultrapassa o mero inadimplemento patrimonial e atinge a esfera extrapatrimonial do empregado. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Pedido parcialmente procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Postula o reclamante o ressarcimento dos gastos com transporte por aplicativo, no valor de R$ 1.970,51, em razão da ausência de fornecimento de vale-transporte. As reclamadas sustentam que providenciavam e custeavam os deslocamentos necessários à execução dos serviços externos, inclusive mediante pagamento a motoristas responsáveis por levar e buscar o trabalhador nos locais de obra. A tese defensiva, contudo, não veio acompanhada de qualquer documento, e a confissão ficta aplicada às reclamadas torna verdadeira a alegação de que o reclamante suportou pessoalmente os deslocamentos a serviço, bem como o montante indicado na inicial. Julgo procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.970,51. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do art. 477 da CLT, tendo em vista o manifesto atraso e a completa ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro ao reclamante o pagamento da multa prevista no §8º, no valor equivalente a um salário do trabalhador. Por outro lado, diante da controvérsia estabelecida na defesa, que questionou amplamente a capacidade de aferição e pagamento das parcelas e contestou o direito em si, indefiro o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, em estrita observância à interpretação consolidada do instituto que exige a ausência absoluta de controvérsia sobre as parcelas rescisórias em primeira audiência. Pedido parcialmente procedente. OFÍCIOS Não vislumbro a necessidade ou utilidade na expedição de ofícios aos órgãos arrolados na inicial, já que, caso queira, a própria parte pode provocar a sua atuação. DEDUÇÃO Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes no objeto da perícia, as reclamadas arcarão com os honorários correlatos, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem atualizados na forma prevista na OJ nº 198 da SDI-1 do TST em favor do perito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados do autor os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo das reclamadas. Cabe ao reclamante arcar com os honorários dos advogados das reclamadas, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em decisão histórica proferida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, definiu, dotando a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante absoluto, que aos créditos financeiros decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista deverão ser impreterivelmente aplicados os exatos mesmos índices de correção monetária e de contagem de juros que estão vigentes e consolidados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento formal da ação correspondente, a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme artigo 406 do Código Civil brasileiro). A ementa da referida decisão vinculante foi oficialmente publicada em 07/04/2021, com o seguinte teor in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em momento processual posterior, ao julgar embargos de declaração aviados pela Advocacia-Geral da União, a Corte Constitucional esclareceu que haveria a incidência autônoma do IPCA-E na fase pré-judicial e, ininterruptamente a partir do momento formal do ajuizamento da ação correspondente, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), não havendo cumulação ilegal dessa taxa final com os juros autônomos de 1% ao mês anteriormente previstos no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora nos primeiros meses tenha o próprio STF se posicionado pontualmente no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do índice de variação do IPCA-E (vide a inicial Reclamação 54.248/MG), a jurisprudência da Corte evoluiu e posteriormente passou a declarar de modo expresso e pacificado que a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo judiciário não exclui de forma alguma a aplicação conjunta dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (conforme fartamente documentado nas Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre incontáveis outras). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, o Código Civil passou a dispor que: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. (...) Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo Egrégio STF no ADC 58, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1- Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST. 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, declaram-se extintas com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões anteriores a 19/05/2021, e decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMAR FRANCISCO FERREIRA em face de MAGMA MÁRMORES E GRANITOS LTDA. e CAROLINA DE PAULA COACCI, declarando a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a sua responsabilidade solidária, para CONDENÁ-LAS a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação, observados os limites do que foi pedido, as seguintes parcelas: a) Férias proporcionais de 10/12, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário proporcional de 4/12 de 2021 e de 6/12 de 2022, referentes ao período sem registro de 14/09/2021 a 12/07/2022; b) Saldo de salário de 7 dias de março de 2026; c) Aviso-prévio indenizado de 39 dias; d) 13º salário proporcional de 2026 (4/12), com a projeção do aviso-prévio; e) Férias proporcionais (9/12), com a projeção do aviso-prévio, acrescidas do terço constitucional; f) Depósito do FGTS rescisório, acrescido da multa de 40%; g) 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido, em 2 dias por semana, no período de 14/09/2021 a 07/03/2026, com o adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória; h) Diferenças de FGTS não recolhido no período de 14/09/2021 a 07/03/2026; i) Adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, no período de 14/09/2021 a 07/03/2026, com reflexos em DSR, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS; j) Participação nos lucros ou resultados prevista na Cláusula Sexagésima Primeira das convenções coletivas, observados os valores e a proporcionalidade nelas fixados; k) Gratificação de assiduidade prevista na Cláusula Décima Primeira das convenções coletivas, observado o valor máximo estipulado no §1º de cada instrumento; l) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; m) Indenização por danos materiais no valor de R$ 1.970,51; n) Multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário do trabalhador. As reclamadas deverão proceder à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de entrada 14/09/2021, função de acabador I, retificando-se a anotação existente de modo a que o contrato figure como único e contínuo até 07/03/2026. Para tanto terão o prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor do reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. Ultrapassados dez dias sem a respectiva anotação, a Secretaria da Vara deverá cumprir com a obrigação por seus meios, sem prejuízo da cobrança da multa ora referida. As reclamadas deverão, no mesmo prazo, proceder à retificação do PPP do reclamante, de modo a que dele conste a exposição aos agentes nocivos apurados na perícia, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor do reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. As reclamadas deverão, ainda, no mesmo prazo, entregar ao reclamante as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e a respectiva chave de conectividade para o saque dos valores do FGTS, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso o trabalhador não consiga acessar o benefício por culpa exclusiva das empresas. Ultrapassado o prazo, a Secretaria da Vara providenciará a expedição de ofícios e alvarás substitutivos. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas. Correção monetária a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, aplicando-se os índices definidos pelo STF, quais sejam: no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da demanda a incidência tão-somente da SELIC. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita ao aviso-prévio indenizado, às férias indenizadas mais 1/3, ao FGTS acrescido da multa de 40%, à indenização do intervalo intrajornada, à participação nos lucros ou resultados, à indenização por danos morais, à indenização por danos materiais e à multa do art. 477 da CLT. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo às reclamadas efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito do reclamante a parcela de contribuição por ele devida. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo as reclamadas comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Deferem-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sucumbentes no objeto da perícia, as reclamadas arcarão com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem atualizados na forma prevista na OJ nº 198 da SDI-1 do TST em favor do perito. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a cargo das reclamadas, em favor dos advogados do reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a cargo do reclamante, em favor dos advogados das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas no valor de R$ 1.400,00, a cargo das reclamadas, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DE PAULA COACCI - MAGMA MARMORES E GRANITOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010875-05.2026.5.03.0165 AUTOR: EDMAR FRANCISCO FERREIRA RÉU: MAGMA MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ddefac proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO EDMAR FRANCISCO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MAGMA MÁRMORES E GRANITOS LTDA. e CAROLINA DE PAULA COACCI alegando, em síntese, que foi admitido em 14/09/2021 para exercer a função de acabador I, sem registro em CTPS até 13/07/2022, tendo sido transferido formalmente para a primeira reclamada em 01/02/2024 e dispensado sem justa causa em 07/03/2026, com último salário-base de R$ 3.410,00, sem o pagamento das verbas rescisórias. Postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés por grupo econômico e, subsidiariamente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; o reconhecimento do vínculo no período sem registro, com anotação retroativa da CTPS e pagamento das verbas correspondentes; as verbas rescisórias do contrato formal e a entrega das guias do seguro-desemprego e do FGTS; horas extras com os adicionais convencionais de 60% e 80% e reflexos; indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e reflexos; diferenças de FGTS não recolhido; adicional por acúmulo de funções de 40% e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, com fornecimento ou retificação do PPP; parcelas decorrentes do descumprimento das convenções coletivas (adicional convencional de horas extras, participação nos lucros e resultados, gratificação de assiduidade e lanche); indenização por danos morais pelo atraso reiterado de salários e pela ausência de fornecimento de EPIs; indenização por danos materiais pelos gastos com transporte por aplicativo; as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho; e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 322.503,39 e colacionou aos autos procuração, declaração de pobreza e documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta sob o id. 59f9898, subscrita pelo mesmo procurador, na qual suscitaram as preliminares de delimitação temporal da responsabilidade da primeira reclamada, de ausência de pressupostos para o reconhecimento de grupo econômico, de solidariedade ampla ou de responsabilidade subsidiária com fundamento na Súmula 331 do TST, de inépcia parcial da petição inicial, de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, de impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova, e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram que o reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com a função de acabador, sem acúmulo ou desvio funcional; que a jornada praticada era de 44 horas semanais, de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h, com regular fruição do intervalo intrajornada; que a rotina do autor era predominantemente externa, o que afastaria a exposição habitual e permanente a agentes insalubres; que os pagamentos realizados por transferência bancária correspondiam a despesas de deslocamento, adiantamentos e reembolsos, e não a salário pago por fora; que os deslocamentos a serviço eram custeados pela empresa; que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a gerar indenização por dano moral ou material; e que são indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seja pela inexistência de verbas incontroversas, seja pela controvérsia instaurada sobre os títulos pretendidos. Requereram, ainda, a limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos, a dedução e a compensação dos valores comprovadamente pagos e a improcedência total dos pedidos. Impugnação à defesa sob o id. c6cc32a. Audiência inicial realizada em 18/06/2026, sob o id. 23cf5cd, na qual foi recebida a defesa escrita com documentos, colhido o depoimento pessoal do reclamante e determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas condições insalubres. Laudo pericial apresentado sob o id. 5ab8fc8, com impugnação do reclamante sob o id. 664084b e esclarecimentos do perito sob o id. 408cb6c. Audiência de instrução realizada em 20/08/2026, sob o id. c90f7da, à qual as reclamadas não compareceram, tendo o reclamante requerido a aplicação da pena de confissão ficta. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL Eriça a demandada a preliminar em epígrafe sustentando que a petição inicial contém informações por demais generalizadas, padronizadas e casuísticas, sem a individualização dos fatos, dos períodos e das circunstâncias concretas de cada pretensão. Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade, informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante; podendo-se acrescentar, hoje, o valor da causa, porquanto é critério definidor do rito a ser seguido. Nota-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal, não se constatando qualquer obscuridade, contradição ou demais vícios constantes do art. 330, §1º, do CPC, tanto é assim que permitiu à ré a produção de farta defesa. Como consequência, visto que os termos da peça inaugural se revelaram aptos a possibilitar a correta identificação dos fatos, além de sua exata compreensão, afastada está a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS Requerem as reclamadas que eventual condenação seja expressamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)" Se o "valor do pedido" é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se extintas com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões anteriores a 19/05/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST, tendo em vista que a reclamatória foi ajuizada em 19/05/2026. CONFISSÃO FICTA DAS RECLAMADAS Devidamente cientificadas da data da audiência de instrução, designada na ata de id. 23cf5cd, com a expressa advertência de que as partes deveriam comparecer para prestar depoimento sob pena de confissão, as reclamadas não se fizeram presentes nem justificaram a ausência, conforme a ata de id. c90f7da. Sobre a matéria, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do § 5º ao artigo 844 da CLT, determina, o ordenamento jurídico, que mesmo se o reclamado não comparecer à audiência, a contestação e documentos serão recebidos, se o advogado estiver presente. Todavia, o comparecimento do patrono, e mesmo o recebimento anterior da defesa escrita, não elide a pena de confissão, na medida em que, ausentes as rés à audiência em que deveriam depor, restou frustrada a possibilidade de tomada de seus depoimentos pessoais, o que atrai a penalidade da confissão nos termos do art. 844 da CLT, e Súmula n. 74/TST, em conjunto com art. 385, §1º do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". Aplico, pois, às reclamadas a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial. Registro, desde logo, que a confissão ficta gera presunção relativa, que cede diante da prova produzida nos autos, notadamente da confissão real do próprio reclamante em depoimento pessoal e da prova pericial, e que ela não alcança as questões de direito nem afasta a análise, em cada capítulo, dos requisitos normativos de que dependa a parcela postulada. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante alega que as duas reclamadas formam um mesmo grupo econômico, pleiteando a responsabilização solidária de referidas empresas pelos débitos trabalhistas, fato negado pelas rés. O artigo 2º, §2º da CLT estabelece: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." O objetivo essencial da legislação ao construir a figura tipificada do grupo econômico para fins jurídico-trabalhistas foi o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito laboral, impondo a responsabilidade por eventuais créditos do trabalhador às distintas empresas componentes desse grupo. Ressalte-se que a conceituação jurídica do grupo econômico para fins trabalhistas não se sujeita aos requisitos de constituição relevantes para outros ramos do direito. A existência do grupo é reconhecida desde que estejam presentes evidências probatórias no sentido de que havia integração inter-empresarial (art. 2º, § 3º, CLT) como a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Os documentos de ids. a0ae5d7 e 58aa683 deixam claro que ambas as reclamadas integram um mesmo grupo econômico, uma vez que a titular da segunda ré é a própria sócia-administradora da primeira, atuando as empresas no mesmo ramo, no mesmo município e sob a mesma marca comercial. O mesmo se depreende pelo fato de as rés apresentarem defesa conjunta, constituindo o mesmo procurador. Soma-se a isso a anotação da própria Carteira de Trabalho Digital do reclamante (id. 7890eb6), que registrou a movimentação de 01/02/2024 como transferência de empresa do mesmo grupo econômico, e a confissão ficta ora aplicada, que torna incontroversa a alegação fática de direção comum. Fica, com isso, respondida a alegação defensiva de delimitação temporal da responsabilidade da primeira reclamada: reconhecido o grupo econômico, a solidariedade alcança a integralidade do crédito trabalhista, e não apenas o período posterior à constituição da primeira ré, sendo despicienda a análise da responsabilidade subsidiária pleiteada de forma sucessiva. Em face do exposto, declara-se a existência de grupo econômico formado pela 1ª e 2ª reclamadas, reconhecendo-se a responsabilidade solidária das mesmas pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO SEM REGISTRO Alega o autor que, a despeito de ter sido contratado em 14/09/2021 para exercer a função de acabador I, laborando mediante subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, somente teve sua CTPS anotada em 13/07/2022, pelo que postula o reconhecimento do vínculo no período de 14/09/2021 a 12/07/2022, com a anotação retroativa da CTPS e o pagamento das verbas correspondentes. Defendem-se as reclamadas sustentando que não há prova do vínculo empregatício em período anterior ao registro formal e que o ônus dessa demonstração era do reclamante. Na expressão do artigo 3º da CLT, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Os elementos tendentes a configurar a relação contratual trabalhista devem ter existência concomitante, o que equivale dizer que a falta de um deles faz surgir relação jurídica diversa da de emprego. Diante dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática, presume-se verdadeira a alegação de existência de relação jurídica de emprego no período indicado na exordial, com todos os seus elementos. A presunção não está isolada. O extrato de pagamentos de id. e810983 demonstra as transferências recebidas pelo reclamante no período anterior ao registro, e a própria Carteira de Trabalho Digital revela a continuidade da prestação de serviços em favor das mesmas pessoas, sob a mesma marca comercial, sem solução de continuidade. Nesse contexto, considerando a confissão aplicada às reclamadas, reputo como verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Assim, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 14/09/2021 a 12/07/2022, na função de acabador I, tratando-se de contrato único que se estendeu até 07/03/2026. Condeno as reclamadas a proceder à anotação da CTPS do autor, constando como data de entrada 14/09/2021, função de acabador I, retificando-se a anotação existente de modo a que o contrato figure como único e contínuo. Para tanto terão o prazo de 10 dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da parte reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. Ultrapassados 10 dias sem a respectiva anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá cumprir com as obrigações por seus meios, sem prejuízo da cobrança da multa ora referida. São devidas, ainda, as verbas correspondentes ao período sem registro, observados os limites da inicial: férias proporcionais de 10/12, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário proporcional de 4/12 de 2021 e 6/12 de 2022. VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta o reclamante que foi dispensado sem justa causa em 07/03/2026 e que nada recebeu a título de verbas rescisórias, postulando saldo de salário de 7 dias, aviso-prévio indenizado de 39 dias, décimo terceiro salário proporcional de 4/12 com a projeção do aviso-prévio, férias proporcionais de 9/12 acrescidas do terço constitucional com a projeção do aviso-prévio, depósito de FGTS e multa de 40%, além da entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS. As reclamadas impugnam os valores e a forma de apuração, sustentando que a análise depende da documentação contratual e rescisória, dos recibos, contracheques e comprovantes bancários. O pagamento de salários e das verbas decorrentes da rescisão contratual constitui fato extintivo do direito do autor. Sendo assim, a prova de sua quitação é eminentemente documental e recai de forma exclusiva sobre o empregador, mediante a apresentação de recibos devidamente assinados pelo trabalhador ou comprovantes de transferência bancária, conforme a inteligência imperativa dos artigos 464 e 477 da CLT. Anunciada a juntada dos documentos rescisórios na contestação, nada veio aos autos. A ausência de comprovação documental do pagamento importa na inexorável procedência dos pedidos. Acresça-se que, diante da confissão ficta, presume-se verdadeira a tese autoral de que a extinção do contrato se deu por dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, e de que nenhum valor rescisório foi pago. Fixada a modalidade da extinção como dispensa imotivada, são devidos o aviso-prévio, a multa de 40% do FGTS, o levantamento integral dos depósitos e as guias do seguro-desemprego. Portanto, julgo procedentes os pedidos e condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites indicados na petição inicial: a) Saldo de salário de 7 dias referentes ao mês de março de 2026; b) Aviso-prévio indenizado de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (4/12), considerando a projeção do aviso-prévio; d) Férias proporcionais (9/12), considerando a projeção do aviso-prévio, acrescidas do terço constitucional; e) Depósito do FGTS do período, acrescido da multa de 40%. Condeno também as reclamadas a proceder à entrega das guias CD/SD para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, bem como do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e da respectiva chave de conectividade para o saque dos valores do FGTS. As reclamadas terão o prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso o trabalhador não consiga acessar o benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empresa. Ultrapassado o prazo, a Secretaria da Vara providenciará a expedição de ofícios e alvarás substitutivos. HORAS EXTRAS Afirma o reclamante que cumpria jornada extraordinária habitual durante todo o pacto, postulando o pagamento das horas extras com os adicionais convencionais de 60% para as duas primeiras horas diárias e de 80% para as excedentes, com reflexos em DSR, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS. As reclamadas impugnam a jornada narrada, asseverando que a rotina observava a jornada semanal de 44 horas, de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h, com intervalo intrajornada. Ocorre que, inquirido na audiência de id. 23cf5cd, o próprio reclamante declarou "que trabalhava de 2ª a 5ª feira das 07:00 as 17:00, e às 6as de 07:00 às 16:00, com 1 hora de intervalo". A jornada assim confessada é rigorosamente aquela sustentada na defesa e não ultrapassa o limite constitucional: nove horas diárias de segunda a quinta-feira e oito horas às sextas-feiras, totalizando 44 horas semanais, com a compensação do sábado autorizada pela norma coletiva. A confissão real do reclamante, obtida em depoimento pessoal, suplanta a confissão ficta atribuída às reclamadas, porquanto a presunção que dela decorre é relativa e cede diante da prova produzida nos autos. Não há confissão ficta que faça verdadeiro aquilo que a própria parte autora confessou em juízo. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos, bem como o pedido de recálculo com os adicionais convencionais. INTERVALO INTRAJORNADA Alega a parte autora que não usufruiu do intervalo para refeição e descanso em todos os turnos de trabalho, o que é negado pela reclamada, sustentando a inicial que de duas a três vezes por semana o reclamante gozava de apenas 10 a 15 minutos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou "que nem sempre conseguia fazer uma hora; que quando estava em alguma obra e o serviço precisasse se concluído apenas almoçava e voltava". A supressão parcial do intervalo, portanto, está confessada pelas reclamadas e confirmada pelo próprio autor. Resta fixar-lhe a extensão. Adoto o menor patamar alegado na própria petição inicial, tanto na frequência quanto na duração, porque é o que a parte autora afirmou como piso e porque a dúvida remanescente não pode reverter em benefício de quem tinha o encargo de delimitar o fato. Excedendo a jornada o limite de seis horas, era devido o intervalo mínimo de uma hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT, de modo que restaram suprimidos 45 minutos, em duas vezes por semana. Defiro 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido, em 2 dias por semana, no período de 14/09/2021 a 07/03/2026, com o adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença, sem reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Para a apuração das horas ora deferidas, deverão ser observados a evolução e a globalidade salarial, a exclusão dos períodos de afastamento do autor e a Súmula 264 do TST. Pedido parcialmente procedente. RECOLHIMENTO DO FGTS O reclamante aduz que não houve o correto recolhimento do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, postulando o pagamento dos depósitos não efetuados no período informal e das diferenças verificadas no período formal. "FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." - inteligência da Súmula 461 do TST. As reclamadas não trouxeram aos autos qualquer extrato ou guia de recolhimento, e a confissão ficta torna verdadeira a alegação de inadimplemento apontada pelo autor, corroborada pelo extrato de FGTS de id. 1250e28 juntado com a inicial. Nesses termos, julgo procedente o pedido e defiro o pagamento das diferenças de FGTS não recolhido no curso do pacto laboral, abrangido o período de 14/09/2021 a 07/03/2026, observados os limites da inicial. ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta o reclamante que, embora contratado como acabador I, passou a exercer também as atribuições de medidor, pelo que postula acréscimo salarial de 40% sobre o salário-base durante todo o contrato, com reflexos. As reclamadas negam o acúmulo, aduzindo que as tarefas de acabamento, ajustes, furos e finalizações integram naturalmente a função contratada. De início, impõe destacar que o pedido de pagamento do acréscimo salarial em patamar aleatoriamente apontado pelo autor NÃO POSSUI QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL, o que por si só acarreta a improcedência do pleito. Data maxima venia aos entendimentos em contrário, segundo o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que norteia nosso ordenamento jurídico e está insculpido de forma clara no art. 5º, II da Constituição Federal ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Não há qualquer previsão legal ou convencional que autorize o reclamante postular referido adicional, não sendo o mesmo radialista ou vendedor comissionista puro. Por isso, com todo o respeito a quem entende em contrário, deferir um adicional qualquer, sem previsão em lei, constitui arbitrariedade, pois poderia o juízo fixar o adicional que bem entendesse, o que, permissa venia, contraria o princípio da legalidade e até mesmo a CLT, que hoje é expressa em relação à impossibilidade de criação de direitos por via jurisprudencial, conforme art. 8º, § 2º da CLT: "§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei." As normas utilizadas por analogia preveem percentuais distintos para hipóteses completamente distinta daquela que se faz presente nesses autos, sendo que a Lei nº 6.615/78 prevê percentuais de 40%, 20% e 10% segundo a potência das emissoras de radiofusão, já a Lei 3.207/67 prevê percentual de 10% para o comissionista que realiza outras atividades. Transferir a escolha de qual lei aplicar, e qual índice aplicar, sem qualquer subsunção do fato à norma, eis que são hipóteses completamente distintas, constitui arbítrio do julgador, incompatível com nosso ordenamento. Não bastasse o acima exposto, via de regra o contrato de trabalho é caracterizado pela subordinação do trabalhador às ordens do empregador, não ocorrendo nenhuma ilicitude na exigência de cumprimento de mais de uma tarefa durante a jornada pactuada, aplicando-se, no caso, o parágrafo único do artigo 456, da CLT, assim redigido: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Em suma, desde 1943 a CLT é expressa: NÃO HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA, NÃO HÁ ACÚMULO SE A ATIVIDADE REALIZADA É COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO! Segundo o entendimento jurisprudencial que reconhece sua validade de forma genérica, o acúmulo funcional somente é configurado quando o empregado, contratado para o exercício de uma função específica, por ordem do empregador, alterando o inicialmente pactuado, passa a desempenhar, concomitantemente, outras tarefas relativas a cargos totalmente distintos, que exijam jornada, esforço ou capacidade muito acima do que foi ajustado. Nesse contexto, tem-se que o mero desempenho de atividades diversas daquelas que supostamente integrariam a função contratual, pelo nome atribuído a mesma, ainda não expressas no pacto laboral, por si só, não são suficientes para configurar o desvio funcional ou fundamentar pretensões relativas ao acúmulo de funções. Faz-se necessário que as atividades ditas acumuladas sejam INCOMPATÍVEIS com a função para a qual o empregado foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superiores, e diversas das do cargo original, de tal monta que justifiquem um plus salarial, situação não evidenciada no caso em análise. Não é demais lembrar que o empregado foi contratado para receber por horas mensais e não possui direito ao ócio, não podendo deixar de realizar tarefas plenamente compatíveis com suas condições pessoais, descurando do dever de colaboração que possui todo e qualquer empregado. Destarte, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP Postulou o reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, bem como ao fornecimento ou à retificação do PPP. As reclamadas, sob vasta argumentação, asseveraram que o obreiro não laborou exposto a qualquer dessas condições, sustentando que sua rotina era predominantemente externa. Realizada a perícia técnica, o laudo de id. 5ab8fc8 concluiu, à fl. 895, nos seguintes termos: "Fica caracterizada insalubridade em grau médio, durante todo o período laborado, devido à exposição ao ruído contínuo ou intermitente, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15. Fica caracterizada a insalubridade em grau médio, durante todo o período laborado, devido a utilização de solvente para limpeza de acordo com as disposições normativas da NR 15 Anexo 13 da portaria 3214/78 do MTb." Registrou o perito a exposição do reclamante, durante nove horas diárias, a ruído contínuo ou intermitente de 92,53 dB(A), aferido por dosimetria ocupacional com equipamento calibrado, bem como o manuseio diário de thinner e demais solventes na limpeza de peças, enquadrável no Anexo 13 da NR-15. Consignou, ainda, que a neutralização dos agentes não restou comprovada, porquanto as reclamadas não demonstraram documentalmente o fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Nos esclarecimentos de id. 408cb6c, o perito manteve integralmente suas conclusões, afastando expressamente a caracterização de insalubridade por calor, poeiras minerais ou agentes biológicos, o que sepulta a pretensão autoral de enquadramento em grau máximo. Acolho a conclusão pericial, que se apresenta bem fundamentada e assentada em avaliação quantitativa e qualitativa realizada no local de trabalho. Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual de 14/09/2021 a 07/03/2026, com reflexos em DSR, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, observados os limites da inicial. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, nos termos da Súmula 46 deste Regional. Condeno as reclamadas, ainda, a proceder à retificação do PPP do reclamante, de modo a que dele conste a exposição aos agentes nocivos apurados pela perícia, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor do reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. DESCUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS O reclamante arrola quatro descumprimentos de normas coletivas: o adicional convencional de horas extras de 60% e 80% (Cláusula Sétima), a participação nos lucros ou resultados (Cláusula Sexagésima Primeira), a gratificação de assiduidade (Cláusula Décima Primeira) e o lanche devido nos dias em que as horas extras excedessem duas horas diárias (Cláusula Sétima, parágrafo único). As reclamadas impugnam a aplicação automática das cláusulas convencionais e sustentam a ausência de demonstração dos requisitos de cada benefício. O exame há de ser feito cláusula a cláusula. O adicional convencional de horas extras pressupõe a existência de horas extras a remunerar, pretensão julgada improcedente em capítulo próprio ante a confissão real do reclamante quanto à jornada de 44 horas semanais. Improcedente, pois. Pela mesma razão improcede o pedido de indenização pelo lanche, cujo suporte fático é a prestação de horas extras superiores a duas horas diárias, inexistente no caso. Quanto à participação nos lucros ou resultados, a Cláusula Sexagésima Primeira das convenções coletivas colacionadas assegura a todos os empregados da categoria o pagamento de valor fixo anual, sem condicionamento a metas ou a desempenho individual, e o pagamento é fato extintivo cuja prova incumbia às empregadoras, que nada juntaram aos autos. Somada a isso a confissão ficta, presume-se verdadeiro o inadimplemento. Procedente o pedido, observados os valores previstos em cada instrumento normativo e o critério de proporcionalidade nele fixado, bem como os limites da inicial. Quanto à gratificação de assiduidade, a Cláusula Décima Primeira assegura ao empregado que não tiver mais de três faltas ao serviço no período aquisitivo de férias o pagamento de gratificação correspondente a um quarto do salário nominal mensal, quando do retorno do gozo de férias. A aferição do requisito de assiduidade depende dos controles de frequência, cuja guarda e apresentação incumbiam às reclamadas, que deles não se desincumbiram, atraindo a presunção do art. 74, §2º, da CLT, reforçada pela confissão ficta. Procedente o pedido, observado, contudo, o valor máximo estipulado no §1º da própria cláusula de cada convenção coletiva, que a inicial desconsiderou ao pleitear o equivalente a um quarto do salário sem o teto normativo, e observados os limites da inicial. Pedido parcialmente procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários durante toda a vigência do contrato e da ausência de fornecimento regular e adequado de equipamentos de proteção individual, atribuindo a cada fundamento o valor de R$ 10.000,00. As reclamadas contestam a pretensão, asseverando a inexistência de ato ilícito, de dano efetivo e de nexo causal. A pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no art. 186 do CC, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. Os dois fundamentos devem ser analisados de forma conjunta, porque conjunto foi o descumprimento. Diante da confissão ficta, presume-se verdadeiro o atraso reiterado no pagamento dos salários, cuja natureza alimentar dispensa demonstração de repercussão concreta quando a mora é habitual e se prolonga por todo o contrato. Quanto aos equipamentos de proteção individual, a alegação não repousa apenas na presunção: o laudo pericial de id. 5ab8fc8 registrou expressamente que as reclamadas não comprovaram documentalmente o fornecimento dos EPIs, e foi justamente a ausência de neutralização dos agentes nocivos que fundamentou a caracterização da insalubridade. O descumprimento conjunto e reiterado de obrigações contratuais tão básicas quanto o pagamento tempestivo do salário e a proteção da integridade física do trabalhador ultrapassa o mero inadimplemento patrimonial e atinge a esfera extrapatrimonial do empregado. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Pedido parcialmente procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Postula o reclamante o ressarcimento dos gastos com transporte por aplicativo, no valor de R$ 1.970,51, em razão da ausência de fornecimento de vale-transporte. As reclamadas sustentam que providenciavam e custeavam os deslocamentos necessários à execução dos serviços externos, inclusive mediante pagamento a motoristas responsáveis por levar e buscar o trabalhador nos locais de obra. A tese defensiva, contudo, não veio acompanhada de qualquer documento, e a confissão ficta aplicada às reclamadas torna verdadeira a alegação de que o reclamante suportou pessoalmente os deslocamentos a serviço, bem como o montante indicado na inicial. Julgo procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.970,51. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do art. 477 da CLT, tendo em vista o manifesto atraso e a completa ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro ao reclamante o pagamento da multa prevista no §8º, no valor equivalente a um salário do trabalhador. Por outro lado, diante da controvérsia estabelecida na defesa, que questionou amplamente a capacidade de aferição e pagamento das parcelas e contestou o direito em si, indefiro o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, em estrita observância à interpretação consolidada do instituto que exige a ausência absoluta de controvérsia sobre as parcelas rescisórias em primeira audiência. Pedido parcialmente procedente. OFÍCIOS Não vislumbro a necessidade ou utilidade na expedição de ofícios aos órgãos arrolados na inicial, já que, caso queira, a própria parte pode provocar a sua atuação. DEDUÇÃO Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes no objeto da perícia, as reclamadas arcarão com os honorários correlatos, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem atualizados na forma prevista na OJ nº 198 da SDI-1 do TST em favor do perito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados do autor os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo das reclamadas. Cabe ao reclamante arcar com os honorários dos advogados das reclamadas, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em decisão histórica proferida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, definiu, dotando a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante absoluto, que aos créditos financeiros decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista deverão ser impreterivelmente aplicados os exatos mesmos índices de correção monetária e de contagem de juros que estão vigentes e consolidados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento formal da ação correspondente, a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme artigo 406 do Código Civil brasileiro). A ementa da referida decisão vinculante foi oficialmente publicada em 07/04/2021, com o seguinte teor in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em momento processual posterior, ao julgar embargos de declaração aviados pela Advocacia-Geral da União, a Corte Constitucional esclareceu que haveria a incidência autônoma do IPCA-E na fase pré-judicial e, ininterruptamente a partir do momento formal do ajuizamento da ação correspondente, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), não havendo cumulação ilegal dessa taxa final com os juros autônomos de 1% ao mês anteriormente previstos no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora nos primeiros meses tenha o próprio STF se posicionado pontualmente no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do índice de variação do IPCA-E (vide a inicial Reclamação 54.248/MG), a jurisprudência da Corte evoluiu e posteriormente passou a declarar de modo expresso e pacificado que a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo judiciário não exclui de forma alguma a aplicação conjunta dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (conforme fartamente documentado nas Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre incontáveis outras). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, o Código Civil passou a dispor que: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. (...) Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo Egrégio STF no ADC 58, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1- Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST. 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, declaram-se extintas com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões anteriores a 19/05/2021, e decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMAR FRANCISCO FERREIRA em face de MAGMA MÁRMORES E GRANITOS LTDA. e CAROLINA DE PAULA COACCI, declarando a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a sua responsabilidade solidária, para CONDENÁ-LAS a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação, observados os limites do que foi pedido, as seguintes parcelas: a) Férias proporcionais de 10/12, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário proporcional de 4/12 de 2021 e de 6/12 de 2022, referentes ao período sem registro de 14/09/2021 a 12/07/2022; b) Saldo de salário de 7 dias de março de 2026; c) Aviso-prévio indenizado de 39 dias; d) 13º salário proporcional de 2026 (4/12), com a projeção do aviso-prévio; e) Férias proporcionais (9/12), com a projeção do aviso-prévio, acrescidas do terço constitucional; f) Depósito do FGTS rescisório, acrescido da multa de 40%; g) 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido, em 2 dias por semana, no período de 14/09/2021 a 07/03/2026, com o adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória; h) Diferenças de FGTS não recolhido no período de 14/09/2021 a 07/03/2026; i) Adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, no período de 14/09/2021 a 07/03/2026, com reflexos em DSR, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS; j) Participação nos lucros ou resultados prevista na Cláusula Sexagésima Primeira das convenções coletivas, observados os valores e a proporcionalidade nelas fixados; k) Gratificação de assiduidade prevista na Cláusula Décima Primeira das convenções coletivas, observado o valor máximo estipulado no §1º de cada instrumento; l) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; m) Indenização por danos materiais no valor de R$ 1.970,51; n) Multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário do trabalhador. As reclamadas deverão proceder à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de entrada 14/09/2021, função de acabador I, retificando-se a anotação existente de modo a que o contrato figure como único e contínuo até 07/03/2026. Para tanto terão o prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor do reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. Ultrapassados dez dias sem a respectiva anotação, a Secretaria da Vara deverá cumprir com a obrigação por seus meios, sem prejuízo da cobrança da multa ora referida. As reclamadas deverão, no mesmo prazo, proceder à retificação do PPP do reclamante, de modo a que dele conste a exposição aos agentes nocivos apurados na perícia, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor do reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. As reclamadas deverão, ainda, no mesmo prazo, entregar ao reclamante as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e a respectiva chave de conectividade para o saque dos valores do FGTS, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso o trabalhador não consiga acessar o benefício por culpa exclusiva das empresas. Ultrapassado o prazo, a Secretaria da Vara providenciará a expedição de ofícios e alvarás substitutivos. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas. Correção monetária a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, aplicando-se os índices definidos pelo STF, quais sejam: no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da demanda a incidência tão-somente da SELIC. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita ao aviso-prévio indenizado, às férias indenizadas mais 1/3, ao FGTS acrescido da multa de 40%, à indenização do intervalo intrajornada, à participação nos lucros ou resultados, à indenização por danos morais, à indenização por danos materiais e à multa do art. 477 da CLT. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo às reclamadas efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito do reclamante a parcela de contribuição por ele devida. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo as reclamadas comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Deferem-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sucumbentes no objeto da perícia, as reclamadas arcarão com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem atualizados na forma prevista na OJ nº 198 da SDI-1 do TST em favor do perito. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a cargo das reclamadas, em favor dos advogados do reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a cargo do reclamante, em favor dos advogados das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas no valor de R$ 1.400,00, a cargo das reclamadas, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR FRANCISCO FERREIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.