PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº.
Continuar lendo
0010874-92.2025.8.16.0019 Processo: 0010874-92.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.222,97 Exequente(s): SEBASTIÃO IRANI GALVÃO Executado(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de Natal Léo, indicado como dirigente do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI-UGT, sob o fundamento de que as medidas executivas promovidas no cumprimento de sentença restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição em nome da entidade sindical. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, os elementos trazidos pelo requerente não evidenciam, sequer em juízo de cognição sumária, a presença de quaisquer dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional pretendida. O que se verifica é a existência de título executivo judicial não satisfeito e a frustração de diligências patrimoniais realizadas em face da entidade executada. Todavia, a inexistência de bens penhoráveis ou o mero inadimplemento da obrigação não autorizam, por si sós, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada como simples mecanismo para viabilizar a satisfação do crédito diante da ausência de patrimônio da devedora, sendo indispensável a demonstração concreta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Embora o requerente sustente a necessidade de apuração da gestão financeira da entidade e da eventual responsabilidade de seu dirigente, o pedido encontra-se amparado apenas em conjecturas e na pretensão de produção de provas destinadas à busca de elementos que, em tese, poderiam justificar a medida. Contudo, a instauração do incidente exige a apresentação de indícios mínimos da ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, não sendo admissível sua utilização como instrumento meramente exploratório ou de investigação genérica. Ressalte-se, ainda, que a natureza associativa ou sindical da pessoa jurídica não impede, em abstrato, a aplicação da teoria da desconsideração. Entretanto, a responsabilização patrimonial de dirigentes demanda a demonstração de atuação abusiva e do efetivo benefício decorrente do alegado abuso, circunstâncias ausentes nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ausência de elementos mínimos aptos a evidenciar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. 2. Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Mais 7 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.