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TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010874-91.2018.8.16.0131 Processo: 0010874-91.2018.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.956,64 Exequente(s): VANZO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME Executado(s): LAURO CUSTODIO DO AMARAL LUCIANE DO AMARAL 1. Inexistindo penhora no rosto dos autos e/ou débitos tributários pendentes, autorizo a parte solicitante a proceder ao levantamento dos valores depositados ou bloqueados judicialmente, a título de pagamento, mediante a expedição de alvará judicial de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos pela instituição financeira. O levantamento poderá ser realizado pelo(a) procurador(a) constituído(a), desde que possua poderes específicos para tanto. 2. Comprovado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
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