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0010874-52.2026.5.03.0025

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010874-52.2026.5.03.0025 AUTOR: JOAO PORFIRIO RÉU: TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e50352 proferido nos autos. Vistos. Analisando-se a peça de ingresso, verifica-se que o reclamante não atribuiu valor líquido e certo ao pedido relacionado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (item g do rol de pedidos), violando o disposto na OJ n. 7 das Turmas deste TRT. Verifica-se, ainda, que o reclamante assinou eletronicamente a Procuração de id. c7792e2 e a Declaração de Hipossuficiência de id. b1b42e5, utilizando a plataforma Jusfy. Conforme disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.419/06, nos processos judiciais eletrônicos, somente é válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de Lei específica. Plataformas como Zapsign, Docusign, D4sign e Jusfy não constam no rol das instituições credenciadas pela ICP-Brasil (confira as credenciadas em https://estrutura.iti.gov.br/). Aliás, destas plataformas (não são as únicas), apenas a primeira está em situação de “em credenciamento” desde 20/11/2023, para fins de assumir a condição de Autoridade Certificadora de 2º Nível (vinculada à AC SERPRO - v.consulta disponível no mesmo endereço eletrônico anterior). Desde 22/05/2024, porém, está credenciada na condição de Autoridade de Registro (responsável apenas por intermediar o contato entre o usuário e a Autoridade Certificadora, como, por exemplo, é o caso da AR MINEIRA). A própria plataforma do exemplo traz as informações sobre sua situação em página oficial (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1). É verdade que o artigo 4º, inc. II, da Lei 14.063/2020, prevê a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Logo, além da validade restrita para documentos e relações entre particulares é exigida a ausência de objeção dos envolvidos (no negócio), não podendo ser admitida no processo judicial eletrônico, de natureza pública. Dessa forma, intime-se o reclamante, por seu procurador, para, no prazo legal, sanear os vícios acima apontados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. ANS BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PORFIRIO

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