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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010874-44.2025.5.03.0136 RECORRENTE: ELIEZER BATISTA COELHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM DE BHTE R METROPOLITANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58dfe7e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010874-44.2025.5.03.0136 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIEZER BATISTA COELHO GLAUBER RODRIGUES FROIS (MG134892) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM DE BHTE R METROPOLITANA LUCAS PIMENTEL DA SILVA (MG202305) WAGNER VIANA LUZ (MG73185) RECURSO DE: ELIEZER BATISTA COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 463ba44; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id b1148db). Regular a representação processual (Id cb30abd). Preparo dispensado (Id 748969a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - Violação aos arts. 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso VI; 8º, inciso I da Constituição da República. - violação aos arts. 9º, 468 da CLT e 112 do Código Civil. Quanto aos tópicos recursais REAJUSTE SALARIAL - DIRIGENTE SINDICAL, DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E DA VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, à INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA, DA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso VI; 8º, inciso I da Constituição Federal, arts. 9º e 468 da CLT, 112 do Código Civil, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (Id. 9397a58 - Pág. 2/4): Inicialmente, cumpre registrar que, embora a sentença tenha reconhecido a natureza estatutária da relação mantida entre as partes, em razão do disposto no art. 521, "b", da CLT, consta dos autos a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, o que evidencia a formalização de vínculo de emprego com o ente sindical. Ainda que se entenda pela irregularidade da cumulação entre o exercício de cargo eletivo e o emprego remunerado pelo sindicato, eventual descumprimento da norma legal não pode ser oposto em prejuízo do trabalhador, sobretudo quando o próprio sindicato procedeu à formalização do vínculo e se beneficiou da prestação de serviços. Todavia, tal circunstância não conduz ao acolhimento da pretensão de aplicação automática dos reajustes previstos nas convenções coletivas colacionadas pelo reclamante. Com efeito, as referidas normas coletivas destinam-se às categorias nelas especificadas, não sendo aplicáveis à relação mantida entre o autor e o sindicato reclamado. Isso, pois o Sindicato não pode ser considerado integrante da categoria econômica dos comerciários. De todo modo, o estatuto da própria entidade sindical prevê a possibilidade de incidência dos instrumentos coletivos da categoria em favor de seus dirigentes, conforme art. 104: "A gratificação do diretor requisitado a ser pago pelo Sindicato será equivalente ao último salário anotado em sua CTPS pela empresa empregadora e, enquanto permanecer requisitado, somente poderá ter aumento de vencimentos em decorrência das previsões contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria" - DESTAQUEI O que se verifica no dispositivo extraído do estatuto (equiparável ao regulamento interno de uma empresa e que, portanto, aplica-se ao contrato de trabalho do empregado), é a criação de um direito em favor do empregado (ao último salário anotado em sua CTPS), além de uma restrição a este (somente poderá ser majorado no limite e em decorrência de previsão convencional). É nítido que o texto não estabelece um reajuste no salário do dirigente. Ao contrário. Estabelece uma possibilidade de o Sindicato concedê-lo ("poderá") e uma restrição em relação a valores (igual ao das CCTs da categoria). Ao contrário da tese inicial, portanto, a norma não cria uma obrigação de observância aos reajustes previstos nas normas coletivas. Ademais, o art. 8º da CF, em seu inciso I, estabelece a vedação da intervenção do Estado na organização sindical: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;- DESTAQUEI E nesse sentido, além de o Estatuto não prever a obrigação de concessão de reajustes salariais, o Sindicato comprovou ter realizado reunião para congelar a remuneração dos diretores em R$8.000,00, por todo o período não prescrito (fl. 233 do PDF). Ou seja, o Poder Judiciário também não poderia intervir na decisão interna do ente sindical a qual, inclusive, contou com a participação do próprio autor - que firmou assinatura no termo de presença, sem registrar qualquer oposição (vide fls. 234/235). Por fim, os documentos de ID. 3696f6a deixam claro que o reclamante recebeu a remuneração pactuada na reunião, por todo o período não prescrito (vide somatório do salário base com a verba de representação). Nestes termos, ainda que reconhecida a natureza empregatícia da relação mantida com o sindicato, a norma invocada pelo reclamante não lhe confere o direito aos reajustes pretendidos, sendo que a reunião de ID. 0cf92da ainda deixou claro que os salários não sofreriam reajustes no período não prescrito. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. No caso, inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (das) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM DE BHTE R METROPOLITANA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010874-44.2025.5.03.0136 RECORRENTE: ELIEZER BATISTA COELHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM DE BHTE R METROPOLITANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58dfe7e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010874-44.2025.5.03.0136 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIEZER BATISTA COELHO GLAUBER RODRIGUES FROIS (MG134892) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM DE BHTE R METROPOLITANA LUCAS PIMENTEL DA SILVA (MG202305) WAGNER VIANA LUZ (MG73185) RECURSO DE: ELIEZER BATISTA COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 463ba44; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id b1148db). Regular a representação processual (Id cb30abd). Preparo dispensado (Id 748969a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - Violação aos arts. 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso VI; 8º, inciso I da Constituição da República. - violação aos arts. 9º, 468 da CLT e 112 do Código Civil. Quanto aos tópicos recursais REAJUSTE SALARIAL - DIRIGENTE SINDICAL, DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E DA VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, à INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA, DA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso VI; 8º, inciso I da Constituição Federal, arts. 9º e 468 da CLT, 112 do Código Civil, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (Id. 9397a58 - Pág. 2/4): Inicialmente, cumpre registrar que, embora a sentença tenha reconhecido a natureza estatutária da relação mantida entre as partes, em razão do disposto no art. 521, "b", da CLT, consta dos autos a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, o que evidencia a formalização de vínculo de emprego com o ente sindical. Ainda que se entenda pela irregularidade da cumulação entre o exercício de cargo eletivo e o emprego remunerado pelo sindicato, eventual descumprimento da norma legal não pode ser oposto em prejuízo do trabalhador, sobretudo quando o próprio sindicato procedeu à formalização do vínculo e se beneficiou da prestação de serviços. Todavia, tal circunstância não conduz ao acolhimento da pretensão de aplicação automática dos reajustes previstos nas convenções coletivas colacionadas pelo reclamante. Com efeito, as referidas normas coletivas destinam-se às categorias nelas especificadas, não sendo aplicáveis à relação mantida entre o autor e o sindicato reclamado. Isso, pois o Sindicato não pode ser considerado integrante da categoria econômica dos comerciários. De todo modo, o estatuto da própria entidade sindical prevê a possibilidade de incidência dos instrumentos coletivos da categoria em favor de seus dirigentes, conforme art. 104: "A gratificação do diretor requisitado a ser pago pelo Sindicato será equivalente ao último salário anotado em sua CTPS pela empresa empregadora e, enquanto permanecer requisitado, somente poderá ter aumento de vencimentos em decorrência das previsões contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria" - DESTAQUEI O que se verifica no dispositivo extraído do estatuto (equiparável ao regulamento interno de uma empresa e que, portanto, aplica-se ao contrato de trabalho do empregado), é a criação de um direito em favor do empregado (ao último salário anotado em sua CTPS), além de uma restrição a este (somente poderá ser majorado no limite e em decorrência de previsão convencional). É nítido que o texto não estabelece um reajuste no salário do dirigente. Ao contrário. Estabelece uma possibilidade de o Sindicato concedê-lo ("poderá") e uma restrição em relação a valores (igual ao das CCTs da categoria). Ao contrário da tese inicial, portanto, a norma não cria uma obrigação de observância aos reajustes previstos nas normas coletivas. Ademais, o art. 8º da CF, em seu inciso I, estabelece a vedação da intervenção do Estado na organização sindical: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;- DESTAQUEI E nesse sentido, além de o Estatuto não prever a obrigação de concessão de reajustes salariais, o Sindicato comprovou ter realizado reunião para congelar a remuneração dos diretores em R$8.000,00, por todo o período não prescrito (fl. 233 do PDF). Ou seja, o Poder Judiciário também não poderia intervir na decisão interna do ente sindical a qual, inclusive, contou com a participação do próprio autor - que firmou assinatura no termo de presença, sem registrar qualquer oposição (vide fls. 234/235). Por fim, os documentos de ID. 3696f6a deixam claro que o reclamante recebeu a remuneração pactuada na reunião, por todo o período não prescrito (vide somatório do salário base com a verba de representação). Nestes termos, ainda que reconhecida a natureza empregatícia da relação mantida com o sindicato, a norma invocada pelo reclamante não lhe confere o direito aos reajustes pretendidos, sendo que a reunião de ID. 0cf92da ainda deixou claro que os salários não sofreriam reajustes no período não prescrito. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. No caso, inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (das) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZER BATISTA COELHO
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