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0010874-24.2026.5.03.0002

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010874-24.2026.5.03.0002 REQUERENTE: MAIZA DA CONCEICAO PEREIRA E OUTROS (18) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e9f148 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo Sindicato da categoria profissional em favor de substituídos beneficiários do título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0001596-90.2014.5.03.0140. O feito foi distribuído por sorteio à 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que declarou, de ofício, sua incompetência funcional e determinou a remessa dos autos a esta 40ª Vara do Trabalho. Fundamentou, em síntese, que a execução do título judicial trabalhista atrairia a competência funcional e inderrogável do Juízo prolator da condenação originária, nos termos dos arts. 877 da CLT, 516, II, do CPC e 98, § 2º, II, do CDC. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo declinante, não se acolhe a competência atribuída a esta 40ª Vara do Trabalho. O cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos não se submete à regra geral e inflexível do art. 877 da CLT. Trata-se de matéria regida pelo Microssistema da Tutela Coletiva (Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990), cujas normas especiais incidem por força do art. 21 da LACP e do art. 90 do CDC. Nessa perspectiva, o art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece distinção entre a execução coletiva e a execução individual dos créditos reconhecidos no título coletivo. Os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC conferem autonomia às execuções individualizadas, afastando a necessária vinculação funcional ao Juízo que proferiu a sentença condenatória matriz. A jurisprudência da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Egrégio TRT da 3ª Região orienta-se no sentido de que, ajuizada execução individual decorrente de sentença coletiva no mesmo foro da ação matriz, não se estabelece, apenas por essa circunstância, prevenção do Juízo prolator do título, devendo ser observadas as regras ordinárias de distribuição. Nesse sentido, os julgamentos proferidos nos CC 0010321-90.2020.5.03.0000, CC 0011969-42.2019.5.03.0000 e CC 0012430-09.2022.5.03.0000, nos quais se reconheceu a ausência de prevenção do Juízo da ação coletiva e a regularidade da distribuição das execuções individualizadas segundo as regras próprias do foro. Em idêntica direção, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar conflitos de competência envolvendo execuções individuais de títulos formados em ações coletivas, tem reconhecido a incidência do microssistema processual coletivo e a possibilidade de processamento da execução fora do Juízo prolator da sentença coletiva, conforme, entre outros, os julgamentos proferidos no CC 4104-49.2019.5.00.0000 e no CC 412-93.2014.5.06.0018. Cumpre, neste ponto, esclarecer a natureza e o alcance da decisão anteriormente proferida por este Juízo nos autos da ação coletiva. O desmembramento determinado não teve por fundamento — nem poderia ter — qualquer pretensão de delegação, transferência ou modificação de competência jurisdicional. A providência decorreu exclusivamente da constatação objetiva da inviabilidade material e procedimental de prosseguimento de uma execução multitudinária composta originalmente por 3.739 substituídos, cuja liquidação exige a análise individualizada da situação funcional, dos documentos, dos parâmetros de cálculo e do crédito de cada beneficiário. A experiência concreta do processo demonstrou essa inviabilidade. A liquidação foi iniciada em 08/07/2020 e, após anos de tramitação, ainda persistiam controvérsias relevantes quanto à própria delimitação subjetiva do título, inclusive com discussão acerca da exclusão de 1.277 substituídos em razão da existência de ações individuais. A cada determinação judicial sucediam-se pedidos de dilação de prazo, justificados pelo volume de documentos e pela necessidade de exame individual das situações abrangidas pelo título. A dificuldade não se encerra, ademais, com a definição dos cálculos. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a satisfação dos créditos exige a prática de atos individualizados para cada beneficiário, inclusive cadastramento, elaboração e conferência das respectivas requisições, inserção dos dados no sistema próprio, validação e processamento individual dos pagamentos. Há, ainda, peculiaridade relevante decorrente de a ação coletiva ter sido ajuizada em face do Município de Belo Horizonte. Por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, a satisfação dos créditos reconhecidos aos substituídos exige a elaboração de requisições individualizadas no sistema GPREC para cada beneficiário, não se mostrando possível concentrar os milhares de créditos em requisição global expedida em favor do sindicato ou indistintamente de todos os substituídos, considerada a sistemática de individualização das requisições de pagamento prevista no art. 7º da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 9º da Resolução CSJT nº 314/2021. A necessidade de individualização não constitui dificuldade meramente hipotética. Situação semelhante já se verificou na execução da Ação Coletiva nº 0001004-85.2010.5.03.0140, igualmente proposta pelo sindicato em face do Município de Belo Horizonte, na qual a expedição de requisição de pagamento em favor da entidade sindical foi posteriormente apontada como inadequada em procedimento correicional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho junto ao TRT da 3ª Região. A experiência daquele feito evidenciou, portanto, que a concentração formal dos substituídos em uma única execução não elimina a necessidade de tratamento individual de seus créditos na etapa de satisfação. Ao contrário, mesmo mantida a execução coletiva em processo único, os atos destinados ao efetivo pagamento permanecem necessariamente individualizados, multiplicando-se, no mesmo processo, cadastramentos, conferências, minutas, validações e demais providências indispensáveis à expedição das requisições correspondentes a milhares de beneficiários. A essa circunstância somam-se as limitações operacionais do PJe para o processamento de feitos com elevado número de beneficiários no polo ativo, especialmente quando cada substituído demanda individualização de dados, documentos, cálculos e atos executivos. O sobrestamento do cumprimento coletivo e o consequente fracionamento em cumprimentos de sentença individuais plúrimos decorreram, assim, da conjugação de obstáculos concretos que tornaram inadequada a manutenção de todos os beneficiários em um único processo. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a referência, na decisão originária, ao ajuizamento de cumprimentos plúrimos contemplando até 20 substituídos por processo não teve por finalidade vincular o sindicato à formação de grupos com esse número de beneficiários, tampouco estabelecer requisito de admissibilidade das novas execuções. Tratou-se de parâmetro de natureza estritamente operacional, indicado com o propósito de evitar que o fracionamento reproduzisse, em menor escala, as mesmas dificuldades técnicas verificadas no processo coletivo. Com efeito, a experiência de tramitação do feito evidenciou limitações do PJe no processamento de expedientes quando elevado número de autores ou beneficiários consta do polo ativo. A indicação quantitativa buscou, portanto, assegurar a efetividade prática do próprio desmembramento, mediante a formação de unidades processuais manejáveis e aptas ao regular processamento dos atos necessários à execução. O número indicado não interfere, assim, na autonomia processual conferida pelo microssistema coletivo aos beneficiários e ao sindicato que os substitui, nem constitui critério de determinação da competência. A finalidade da medida foi exclusivamente impedir que os novos cumprimentos reproduzissem a inviabilidade operacional que motivou o fracionamento da execução multitudinária, permanecendo a formação dos grupos e o ajuizamento das execuções submetidos às normas processuais aplicáveis e, quanto à competência, às regras ordinárias e objetivas de distribuição. Não se estava, portanto, diante de mera conveniência administrativa ou de opção destinada à redistribuição da carga de trabalho deste Juízo. O desmembramento constituiu medida processual necessária para tornar exequível o próprio título coletivo, diante da demonstração concreta de que a concentração de milhares de situações individuais em um único processo comprometia a rápida solução do litígio e, sobretudo, o efetivo cumprimento da sentença. É precisamente para hipóteses dessa natureza que o art. 113, § 1º, do CPC autoriza ao Juízo limitar o número de litigantes também na liquidação e na execução quando a pluralidade comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. A aplicabilidade desse dispositivo às execuções decorrentes de ações coletivas foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.947.661/RS. Naquele julgamento, assentou-se que, na fase de cumprimento de sentença coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, já não se está diante apenas da atuação uniforme do substituto processual, pois se torna necessária a individualização de cada beneficiário e de seu respectivo crédito, circunstância que autoriza, mediante aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC, a limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença. A situação destes autos revela, de forma particularmente expressiva, a razão subjacente à orientação jurisprudencial. A tutela coletiva cumpre sua função primordial na fase de conhecimento ao permitir a solução uniforme da controvérsia comum. A fase executiva, contudo, pode adquirir natureza necessariamente individualizante, especialmente quando a satisfação do título depende da verificação da situação particular de milhares de beneficiários e da expedição de requisições de pagamento individualizadas. Por isso, não se confundem o poder processual de limitar uma execução multitudinária e a definição da competência para os processos autônomos resultantes dessa limitação. O primeiro decorre do art. 113, § 1º, do CPC e constitui instrumento destinado a preservar a efetividade, a duração razoável do processo e o próprio cumprimento da sentença. O segundo decorre diretamente das normas legais do microssistema coletivo e das regras objetivas de competência e distribuição. A decisão proferida por esta 40ª Vara, portanto, esgotou seus efeitos ao determinar que uma execução materialmente inviável em bloco fosse fracionada em unidades processuais manejáveis. Não atribuiu competência a qualquer Vara específica, não escolheu os Juízos que receberiam os novos processos e tampouco promoveu remessa direta de parcelas da execução a órgãos previamente determinados. Ao contrário, justamente porque não houve delegação de competência, estabeleceu-se que os cumprimentos autônomos fossem submetidos à distribuição regular, impessoal e aleatória do sistema PJe, passando a competência de cada Juízo a decorrer das regras legais e regulamentares previamente existentes, e não do comando emanado desta Vara. Essa distinção é fundamental. Se a decisão originária tivesse indicado determinada Vara para receber parte da execução ou remetido diretamente parcelas do processo a Juízos específicos, seria pertinente discutir eventual deslocamento artificial de competência. Não foi isso o que ocorreu. Houve a limitação quantitativa de uma execução coletiva que se mostrara concretamente impraticável, seguida do ajuizamento de novos cumprimentos submetidos ao sistema ordinário de distribuição. Não há, por conseguinte, ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição). A distribuição eletrônica, impessoal e aleatória entre órgãos jurisdicionais previamente constituídos e dotados de competência material e territorial representa, precisamente, aplicação de critérios gerais e objetivos de determinação do Juízo competente. A solução contrária produziria consequência incompatível com a própria finalidade do art. 113, § 1º, do CPC. Reconhecer a possibilidade de desmembramento da execução multitudinária e, simultaneamente, determinar que todos os processos resultantes permaneçam necessariamente concentrados no mesmo Juízo significaria preservar, sob nova roupagem formal, o obstáculo que justificou o desmembramento. Haveria multiplicação do número de processos, mas manutenção integral da concentração de milhares de beneficiários e de todos os atos individualizados perante um único órgão jurisdicional, esvaziando substancialmente a medida de racionalização admitida pela legislação processual e pela jurisprudência. Também não procede o argumento de que a tramitação perante Juízos distintos possa gerar interpretações divergentes acerca do título executivo. Eventuais divergências de liquidação não possuem o condão de alterar as regras legais de competência. Todos os Juízos permanecem submetidos aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva, cabendo aos instrumentos processuais e recursais próprios assegurar sua observância e a uniformidade da interpretação jurídica. Em síntese, o desmembramento decorreu da inviabilidade concreta da execução multitudinária; a competência para os novos cumprimentos não decorre do desmembramento. Esta última resulta diretamente do regime jurídico aplicável às execuções individualizadas de sentença coletiva e das regras ordinárias de distribuição. Assim, tendo o presente cumprimento sido regularmente distribuído por sorteio à 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e inexistindo prevenção necessária deste Juízo pelo simples fato de ter processado a ação coletiva originária, não se reconhece a competência atribuída a esta 40ª Vara do Trabalho. Configurado o impasse entre este Juízo e a 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, resta caracterizado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC. Pelo exposto, SUSCITA-SE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com fundamento nos arts. 951 e seguintes do CPC e 804, a, da CLT, para o regular processamento. Mantenham-se os autos suspensos até o julgamento do incidente. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SANTOS SILVA - MARLI ALVES PEREIRA - MARCIA EPIFANIA GAMA - MARIA DA GLORIA ANGELOS DE MELO - MARILIA TEIXEIRA SANTOS - MARIA JERONIMA DA CONSOLACAO - MARIA NEUSA DO NASCIMENTO SILVA VIANA - MAIZA DA CONCEICAO PEREIRA - MARILDA MARTINS FIGUEIREDO - MARIA APARECIDA FRANCA DE CASTRO - MARIA DOMINGAS DO PERPETUO SOCORRO - MARIA RODRIGUES DA COSTA - MARIA ACACIA RODRIGUES DA SILVA - MARIA SALETE DE SOUZA DIAS PEREIRA - MARTA GOMES DA SILVA - MARIA DAS GRACAS PEREIRA - MARIA ALICE BARROZO OLIVEIRA - MARIA DA APARECIDA SOUZA MACEDO MOURA - MARIA DAS GRACAS LOPES

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010874-24.2026.5.03.0002 REQUERENTE: MAIZA DA CONCEICAO PEREIRA E OUTROS (18) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299ef28 proferida nos autos. Vistos os autos. A presente demanda decorre expressamente de comando emanado do Juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, nos autos da Ação Coletiva nº 0001596-90.2014.5.03.0140, determinou a suspensão da fase executória originária e ordenou à entidade sindical a fragmentação do feito em diversas demandas individuais e plúrimas, a serem distribuídas livremente no sistema PJe para as demais Varas do Trabalho desta Capital (ID 4504cff ). Ocorre que a fixação da competência jurisdicional para o cumprimento de sentenças trabalhistas decorre de mandamento legal expresso, possuindo natureza funcional e inderrogável. O artigo 877 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece de forma categórica que a competência para a execução das decisões judiciais pertence ao órgão que proferiu originariamente a decisão no dissídio. De igual modo, o CPC corrobora a competência funcional do órgão de primeiro grau prolator da sentença condenatória, conforme preconiza o artigo 516, inciso II. No âmbito do microssistema de tutela coletiva, o artigo 98, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe que a competência para o processamento da execução coletiva pertence ao Juízo da ação condenatória. Embora o inciso I do mesmo preceito legal faculte a execução individual no Juízo da liquidação ou do domicílio da vítima (artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990), tal faculdade constitui prerrogativa exclusiva conferida ao credor substituído, jamais podendo ser transformada em mecanismo de delegação compulsória de competência por decisão unilateral do magistrado prolator do título. Com efeito, não há hierarquia jurisdicional horizontal entre órgãos judicantes de primeiro grau. Nenhum magistrado possui competência para declinar, fragmentar compulsoriamente ou determinar a distribuição de execuções sob sua jurisdição para outros juízos de igual grau da mesma comarca ou circunscrição territorial. Ademais, a limitação de litisconsórcio facultativo prevista no artigo 113, § 1º, do CPC restringe-se a autorizar o desmembramento de procedimentos dentro da esfera de competência do próprio órgão jurisdicional condutor do feito. Referida faculdade não autoriza a remessa forçada de partes e matérias para outros Juízos que não participaram da fase de conhecimento, nem guardam competência funcional originária para o cumprimento do título judicial. Nesse sentido, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a competência executiva vincula-se ao Juízo prolator da decisão coletiva, ressalvada unicamente a faculdade conferida por lei ao exequente de optar pelo foro de seu domicílio: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. FORO DE ELEIÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Considerando que a hipótese dos autos é de jurisdição coletiva e que a CLT não possui regra própria quanto à matéria (arts. 651 e 877 da CLT), viável a incidência da Lei da Ação Civil Pública (art. 21 da Lei n.º 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), os quais facultam ao exequente eleger o foro para ingressar com a ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Assim, deve ser respeitada a vontade individual do exequente, que tanto pode promover a execução individual no juízo da liquidação da sentença quanto no juízo em que proferida a sentença condenatória. 2. Na espécie, o ente sindical, atuando em defesa do substituído, optou pelo ajuizamento da pretensão executória no foro em que proferida a sentença condenatória, na exata expressão do art. 98, §2º, II, do CDC. 3. Conflito de competência admitido e declarada a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000412-93.2014.5.06.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) Desse modo, a determinação de fracionamento e livre distribuição de execuções individuais e plúrimas a outros órgãos jurisdicionais de mesma localidade incorre em ofensa direta ao princípio do Juiz Natural, previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88. A garantia constitucional do Juiz Natural impede a criação de critérios casuísticos de distribuição ou de declinação de processos, assegurando que as causas sejam processadas e julgadas exclusivamente pelo órgão previamente determinado pelas regras objetivas da ordem jurídica. Ao ordenar a redistribuição pulverizada de milhares de execuções decorrentes do mesmo título condenatório entre mais de quatro dezenas de Varas do Trabalho de Belo Horizonte, a decisão originária (ID 4504cff) transfere indevidamente a carga decisória para magistrados incompetentes funcionalmente e gera manifesto risco de fragmentação interpretativa, acarretando decisões conflitantes acerca dos mesmos parâmetros de liquidação e dos cálculos do débito municipal. Conforme estabelece o artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta possui natureza de ordem pública, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Reconhecida a manifesta incompetência funcional deste Juízo, impõe-se a remessa imediata dos presentes autos à 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com fulcro no artigo 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para que seja processada por dependência aos autos principais da Ação Coletiva nº 0001596-90.2014.5.03.0140. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SANTOS SILVA - MARLI ALVES PEREIRA - MARCIA EPIFANIA GAMA - MARIA DA GLORIA ANGELOS DE MELO - MARILIA TEIXEIRA SANTOS - MARIA JERONIMA DA CONSOLACAO - MARIA NEUSA DO NASCIMENTO SILVA VIANA - MAIZA DA CONCEICAO PEREIRA - MARILDA MARTINS FIGUEIREDO - MARIA APARECIDA FRANCA DE CASTRO - MARIA DOMINGAS DO PERPETUO SOCORRO - MARIA RODRIGUES DA COSTA - MARIA ACACIA RODRIGUES DA SILVA - MARIA SALETE DE SOUZA DIAS PEREIRA - MARTA GOMES DA SILVA - MARIA DAS GRACAS PEREIRA - MARIA ALICE BARROZO OLIVEIRA - MARIA DA APARECIDA SOUZA MACEDO MOURA - MARIA DAS GRACAS LOPES

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