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0010874-22.2026.5.03.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010874-22.2026.5.03.0035 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA STEPHAN FARHAT LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dadc20 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS AUTOS 0010874-22.2026.5.03.0035 RELATÓRIO A reclamada, CONSTRUTORA STEPHAN FARHAT LTDA, interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença (ID. d3b56fc). Instado, o reclamante se manifestou. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. MÉRITO Assiste razão à embargante, pois a sentença não examinou o pedido defensivo de exigir do reclamante a sua obrigação de quitar o “custo operacional” dos procedimentos que ele porventura utilize, parcela que é descontada na folha de pagamento quando o empregado está na ativa. Apesar de não concordar com a alegação de omissão, o autor informou, ao impugnar os embargos, que “... está ciente de que a utilização dos serviços da Unimed deverá ser custeado pelo mesmo, nos termos do contrato, porém, pugna pela manutenção de seu restabelecimento, uma vez que os exames e consultas dos quais o Autor necessita para continuar seu tratamento são mais céleres e com custo mais acessível, comprometendo-se que, quando da utilização, comparecerá perante a Ré no 5º dia útil subsequente à utilização para realização do pagamento da cota utilizada, mediante recibo”. Ante tais elementos, supro a omissão apontada, acrescendo aos fundamentos e à parte dispositiva da sentença embargada os seguintes termos: “Autorizo à reclamada emitir e encaminhar ao endereço do reclamante, constante na exordial, boleto bancário mensal, relativo ao valor dos procedimentos do plano de saúde que o autor porventura utilize e são de sua responsabilidade, como se na ativa estivesse, conforme previsto no respectivo contrato, até o 5º dia útil do mês subsequente à realização do procedimento, com vencimento em 30 dias, a contar da data da emissão. Caso o autor mude seu endereço, deverá informar à empresa”. Procedem os embargos. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, acrescendo aos fundamentos e à parte dispositiva da decisão embargada o seguinte: “Autorizo à reclamada emitir e encaminhar ao endereço do reclamante, constante na exordial, boleto bancário mensal, relativo ao valor dos procedimentos do plano de saúde que o autor porventura utilize e são de sua responsabilidade, como se na ativa estivesse, conforme previsto no respectivo contrato, até o 5º dia útil do mês subsequente à realização do procedimento, com vencimento em 30 dias, a contar da data da emissão. Caso o autor mude seu endereço, deverá informar à empresa”. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA STEPHAN FARHAT LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010874-22.2026.5.03.0035 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA STEPHAN FARHAT LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dadc20 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS AUTOS 0010874-22.2026.5.03.0035 RELATÓRIO A reclamada, CONSTRUTORA STEPHAN FARHAT LTDA, interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença (ID. d3b56fc). Instado, o reclamante se manifestou. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. MÉRITO Assiste razão à embargante, pois a sentença não examinou o pedido defensivo de exigir do reclamante a sua obrigação de quitar o “custo operacional” dos procedimentos que ele porventura utilize, parcela que é descontada na folha de pagamento quando o empregado está na ativa. Apesar de não concordar com a alegação de omissão, o autor informou, ao impugnar os embargos, que “... está ciente de que a utilização dos serviços da Unimed deverá ser custeado pelo mesmo, nos termos do contrato, porém, pugna pela manutenção de seu restabelecimento, uma vez que os exames e consultas dos quais o Autor necessita para continuar seu tratamento são mais céleres e com custo mais acessível, comprometendo-se que, quando da utilização, comparecerá perante a Ré no 5º dia útil subsequente à utilização para realização do pagamento da cota utilizada, mediante recibo”. Ante tais elementos, supro a omissão apontada, acrescendo aos fundamentos e à parte dispositiva da sentença embargada os seguintes termos: “Autorizo à reclamada emitir e encaminhar ao endereço do reclamante, constante na exordial, boleto bancário mensal, relativo ao valor dos procedimentos do plano de saúde que o autor porventura utilize e são de sua responsabilidade, como se na ativa estivesse, conforme previsto no respectivo contrato, até o 5º dia útil do mês subsequente à realização do procedimento, com vencimento em 30 dias, a contar da data da emissão. Caso o autor mude seu endereço, deverá informar à empresa”. Procedem os embargos. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, acrescendo aos fundamentos e à parte dispositiva da decisão embargada o seguinte: “Autorizo à reclamada emitir e encaminhar ao endereço do reclamante, constante na exordial, boleto bancário mensal, relativo ao valor dos procedimentos do plano de saúde que o autor porventura utilize e são de sua responsabilidade, como se na ativa estivesse, conforme previsto no respectivo contrato, até o 5º dia útil do mês subsequente à realização do procedimento, com vencimento em 30 dias, a contar da data da emissão. Caso o autor mude seu endereço, deverá informar à empresa”. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DA SILVA

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