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0010874-19.2026.5.03.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010874-19.2026.5.03.0036 AUTOR: ITALA OLINDA RIBEIRO RÉU: GREEN BEL SERVICOS DE APOIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7812c28 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. VALORES APONTADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA A fim de que não se alegue omissão no julgado, tendo em vista a provocação da parte autora em sua inicial, que pugna pelo reconhecimento da natureza estimativa dos valores indicados, esclareço que não há falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Registre-se. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Nos termos veiculados na exordial, afirma a reclamante que foi admitida em 02/12/2024 para exercer a função de “Demonstradora” e que sua dispensa imotivada, ocorrida em 17/04/2026, não observou seu direito à estabilidade provisória insculpida na cláusula 89 da CCT (até 6 meses), visto que o parto se deu em 04/11/2025. Em defesa, a reclamada contesta a pretensão ao fundamento de que a dispensa só ocorreu após o término do período estabilitário previsto no art. 10, II, do ADCT e que a norma coletiva que baseia a pretensão da autora não se presta ao fim colimado. Pois bem. O documento de Id 6837ea0 comprova o nascimento do filho da autora, em 04/11/2025, e o TRCT de Id 9507c5f também torna incontroversa a dispensa perpetrada no dia 17/04/2026. Neste cenário, impõe-se reconhecer que a dispensa imotivada ocorrida em 17/04/2026 observou o período de estabilidade previsto no art. 10, II, do ADCT (termo final em 04/04/2026). Todavia, a reclamante ampara sua pretensão na regra contida na cláusula 89 da CCT 2025/2026, anexada com a exordial, a qual estabeleceria condição mais benéfica a este respeito, mais precisamente, estabilidade provisória gestacional de 6 meses após o parto. Ocorre que, assim como sustentado em defesa, o instrumento normativo carreado com a exordial (Id eee9473), além de devidamente impugnado, consiste em mera “Proposta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026”, carecendo, pois, de valor probatório. Portanto, não há respaldo jurídico para que se reconheça o pretenso direito à estabilidade provisória de 6 meses e a prova dos autos comprova que aquela prevista no art. 10, II, do ADCT foi observada. Logo, julgo improcedente o pedido “1”. Indefiro a incidência da multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia envolvendo as parcelas vindicadas que sequer possuem natureza rescisória. Igualmente, a multa do art. 477, § 8º, da CLT tem sua incidência restrita à hipótese de não adimplemento das parcelas e obrigações rescisórias no prazo legal, não se destinando aos casos de eventuais diferenças. Improcede. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL A reclamante também deduz pretensão destinada ao reconhecimento de que foi vítima de dispensa discriminatória decorrente de seu estado gravídico pregresso e da estabilidade provisória usufruída, requerendo o pagamento de indenização por dano moral. Em defesa, a reclamada nega o caráter discriminatório da dispensa e defende a legitimidade do ato rescisório exercido sem justo motivo, dentro do seu regular poder diretivo. Pois bem. Tem-se por incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 02/12/2024, que deu à luz a seu filho em 04/11/2025 e que foi imotivadamente dispensada em 17/04/2026. Neste aspecto, cumpre salientar que o art. 1º da Lei n.º 9.029/95 dispõe que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”. Já a Súmula 443 do TST consagra entendimento segundo o qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”. No mesmo sentido é a tese jurídica firmada pelo TST em IRR (Tema nº 254): “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”. Considerando que a dispensa não restou pautada em “doença grave” da trabalhadora, não milita em seu favor a presunção do caráter discriminatório consagrada na Súmula nº 443 do TST e no Tema nº 254 IRR do TST. Seja como for, cumpre-me perquirir se houve motivo para a dispensa e se esse motivo é considerado discriminatório para fins de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1º, ‘caput’, da Lei nº 9.029/95 (referência à expressão “entre outros” prevista naquela norma). Com efeito, a reclamada defende que a dispensa é legítima, pois: a) é uma empresa que atua no ramo de contratação de pessoal para trabalhar na distribuição e comércio atacadista e varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal; b) embora sediada em Nova Iguaçu/RJ, disponibiliza empregadas demonstradoras alocadas nos estabelecimentos comerciais de seus clientes e parceiros com o objetivo de apresentar produtos de beleza e impulsionar as vendas locais; c) a reclamante foi contratada para atuar como ‘Demonstradora’ em estabelecimento de uma empresa cliente, localizado em Juiz de Fora; d) em fevereiro de 2025, a referida empresa parceira, sediada em Juiz de Fora/MG, encerrou a aquisição dos produtos comercializados pela reclamada por razões de ordem estritamente comercial; e) buscou realocá-la em outro posto de trabalho (Volta Redonda), o que foi recusado; f) apesar disso, manteve a reclamante em folha de pagamento e honrou a estabilidade provisória. O documento de Id 6db52db, emitido pela MRIO – Comércio de Cosméticos e Alimentos Ltda., dá conta de que a empresa em questão, desde fevereiro de 2025, não mais adquiriu produtos para o estabelecimento situado na cidade de Juiz de Fora. Não bastasse, o contrato de trabalho firmado entre as partes tinha como local da prestação de serviços a sede da reclamada, em Nova Iguaçu/RJ, sem menção alguma ao município de Juiz de Fora. Neste contexto, não se apresenta abusiva a dispensa de trabalhador, cujo posto de trabalho foi encerrado. Por conseguinte, competia à reclamante comprovar a alegada dispensa discriminatória, encargo do qual não se desincumbiu. Isso porque não há evidências específicas nos autos que façam presumir que a reclamada adotou postura hostil ou discriminatória em razão do afastamento da trabalhadora, não sendo possível presumir a existência de discriminação apenas em razão da proximidade temporal entre o término do período estabilitário e a rescisão contratual, especialmente quando inexistem elementos concretos que evidenciem a prática ilícita. Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro admite a dispensa imotivada do empregado, desde que observados os direitos trabalhistas pertinentes, o que ocorreu no caso dos autos, de modo que a dispensa da autora não se revestiu de caráter discriminatório, tratando-se, na verdade, de exercício regular do poder potestativo do empregador. Nesse contexto, não se verifica violação à Lei nº 9.029/1995, pelo que improcede o pedido da indenização por dano moral. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção, à míngua de prova em contrário, de que a autora encontra-se desempregada, entendo preenchido o requisito estipulado no art. 790, §4º, da CLT, pelo que lhe defiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766 e diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por ÍTALA OLINDA RIBEIRO em face de GREEN BEL SERVIÇOS DE APOIO LTDA., na forma da fundamentação. Concedido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$785,61, calculadas sobre R$39.280,68, valor dado à causa, pela autora, isenta. Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 06 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GREEN BEL SERVICOS DE APOIO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010874-19.2026.5.03.0036 AUTOR: ITALA OLINDA RIBEIRO RÉU: GREEN BEL SERVICOS DE APOIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7812c28 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. VALORES APONTADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA A fim de que não se alegue omissão no julgado, tendo em vista a provocação da parte autora em sua inicial, que pugna pelo reconhecimento da natureza estimativa dos valores indicados, esclareço que não há falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Registre-se. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Nos termos veiculados na exordial, afirma a reclamante que foi admitida em 02/12/2024 para exercer a função de “Demonstradora” e que sua dispensa imotivada, ocorrida em 17/04/2026, não observou seu direito à estabilidade provisória insculpida na cláusula 89 da CCT (até 6 meses), visto que o parto se deu em 04/11/2025. Em defesa, a reclamada contesta a pretensão ao fundamento de que a dispensa só ocorreu após o término do período estabilitário previsto no art. 10, II, do ADCT e que a norma coletiva que baseia a pretensão da autora não se presta ao fim colimado. Pois bem. O documento de Id 6837ea0 comprova o nascimento do filho da autora, em 04/11/2025, e o TRCT de Id 9507c5f também torna incontroversa a dispensa perpetrada no dia 17/04/2026. Neste cenário, impõe-se reconhecer que a dispensa imotivada ocorrida em 17/04/2026 observou o período de estabilidade previsto no art. 10, II, do ADCT (termo final em 04/04/2026). Todavia, a reclamante ampara sua pretensão na regra contida na cláusula 89 da CCT 2025/2026, anexada com a exordial, a qual estabeleceria condição mais benéfica a este respeito, mais precisamente, estabilidade provisória gestacional de 6 meses após o parto. Ocorre que, assim como sustentado em defesa, o instrumento normativo carreado com a exordial (Id eee9473), além de devidamente impugnado, consiste em mera “Proposta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026”, carecendo, pois, de valor probatório. Portanto, não há respaldo jurídico para que se reconheça o pretenso direito à estabilidade provisória de 6 meses e a prova dos autos comprova que aquela prevista no art. 10, II, do ADCT foi observada. Logo, julgo improcedente o pedido “1”. Indefiro a incidência da multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia envolvendo as parcelas vindicadas que sequer possuem natureza rescisória. Igualmente, a multa do art. 477, § 8º, da CLT tem sua incidência restrita à hipótese de não adimplemento das parcelas e obrigações rescisórias no prazo legal, não se destinando aos casos de eventuais diferenças. Improcede. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL A reclamante também deduz pretensão destinada ao reconhecimento de que foi vítima de dispensa discriminatória decorrente de seu estado gravídico pregresso e da estabilidade provisória usufruída, requerendo o pagamento de indenização por dano moral. Em defesa, a reclamada nega o caráter discriminatório da dispensa e defende a legitimidade do ato rescisório exercido sem justo motivo, dentro do seu regular poder diretivo. Pois bem. Tem-se por incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 02/12/2024, que deu à luz a seu filho em 04/11/2025 e que foi imotivadamente dispensada em 17/04/2026. Neste aspecto, cumpre salientar que o art. 1º da Lei n.º 9.029/95 dispõe que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”. Já a Súmula 443 do TST consagra entendimento segundo o qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”. No mesmo sentido é a tese jurídica firmada pelo TST em IRR (Tema nº 254): “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”. Considerando que a dispensa não restou pautada em “doença grave” da trabalhadora, não milita em seu favor a presunção do caráter discriminatório consagrada na Súmula nº 443 do TST e no Tema nº 254 IRR do TST. Seja como for, cumpre-me perquirir se houve motivo para a dispensa e se esse motivo é considerado discriminatório para fins de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1º, ‘caput’, da Lei nº 9.029/95 (referência à expressão “entre outros” prevista naquela norma). Com efeito, a reclamada defende que a dispensa é legítima, pois: a) é uma empresa que atua no ramo de contratação de pessoal para trabalhar na distribuição e comércio atacadista e varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal; b) embora sediada em Nova Iguaçu/RJ, disponibiliza empregadas demonstradoras alocadas nos estabelecimentos comerciais de seus clientes e parceiros com o objetivo de apresentar produtos de beleza e impulsionar as vendas locais; c) a reclamante foi contratada para atuar como ‘Demonstradora’ em estabelecimento de uma empresa cliente, localizado em Juiz de Fora; d) em fevereiro de 2025, a referida empresa parceira, sediada em Juiz de Fora/MG, encerrou a aquisição dos produtos comercializados pela reclamada por razões de ordem estritamente comercial; e) buscou realocá-la em outro posto de trabalho (Volta Redonda), o que foi recusado; f) apesar disso, manteve a reclamante em folha de pagamento e honrou a estabilidade provisória. O documento de Id 6db52db, emitido pela MRIO – Comércio de Cosméticos e Alimentos Ltda., dá conta de que a empresa em questão, desde fevereiro de 2025, não mais adquiriu produtos para o estabelecimento situado na cidade de Juiz de Fora. Não bastasse, o contrato de trabalho firmado entre as partes tinha como local da prestação de serviços a sede da reclamada, em Nova Iguaçu/RJ, sem menção alguma ao município de Juiz de Fora. Neste contexto, não se apresenta abusiva a dispensa de trabalhador, cujo posto de trabalho foi encerrado. Por conseguinte, competia à reclamante comprovar a alegada dispensa discriminatória, encargo do qual não se desincumbiu. Isso porque não há evidências específicas nos autos que façam presumir que a reclamada adotou postura hostil ou discriminatória em razão do afastamento da trabalhadora, não sendo possível presumir a existência de discriminação apenas em razão da proximidade temporal entre o término do período estabilitário e a rescisão contratual, especialmente quando inexistem elementos concretos que evidenciem a prática ilícita. Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro admite a dispensa imotivada do empregado, desde que observados os direitos trabalhistas pertinentes, o que ocorreu no caso dos autos, de modo que a dispensa da autora não se revestiu de caráter discriminatório, tratando-se, na verdade, de exercício regular do poder potestativo do empregador. Nesse contexto, não se verifica violação à Lei nº 9.029/1995, pelo que improcede o pedido da indenização por dano moral. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção, à míngua de prova em contrário, de que a autora encontra-se desempregada, entendo preenchido o requisito estipulado no art. 790, §4º, da CLT, pelo que lhe defiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766 e diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por ÍTALA OLINDA RIBEIRO em face de GREEN BEL SERVIÇOS DE APOIO LTDA., na forma da fundamentação. Concedido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$785,61, calculadas sobre R$39.280,68, valor dado à causa, pela autora, isenta. Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 06 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITALA OLINDA RIBEIRO

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