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0010873-75.2026.5.15.0076

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010873-75.2026.5.15.0076 AUTOR: LAIENE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: FRANSHOES CALCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7616cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010873-75.2026.5.15.0076 Reclamante: LAIENE DA SILVA OLIVEIRA Reclamada: FRANSHOES CALCADOS EIRELI Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS A reclamante alega que, embora contratada para função diversa, exercia de forma habitual as atribuições inerentes à função de “coringa”, que possuía maior complexidade e remuneração. Indica como paradigma o empregado Welington Profiro, que receberia salário de R$3.200,00. Diante disso, requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada se defende e argumenta que a autora sempre teve suas atividades restritas àquelas para as quais foi contratada. Aduz, ainda, que as tarefas desempenhadas pelo paradigma Welington eram totalmente distintas das exercidas pela reclamante. A testemunha convidada pela autora, ao ser indagada se a reclamante desempenhava as mesmas funções do paradigma, afirmou que “viu a autora fazer as funções uma vez só”. O exercício esporádico e eventual de determinada tarefa não configura alteração contratual lesiva ou desvio de função, sendo necessária a habitualidade para caracterizar o direito a diferenças salariais, o que não foi demonstrado. Por outro lado, a testemunha convidada pela reclamada, foi clara ao afirmar que “o senhor Wellington apontava sola, blaqueava; que a autora não chegou a fazer esses serviços”. O conjunto probatório, portanto, não corrobora a tese inicial. Ausente a prova da identidade de funções com o paradigma indicado, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos correspondentes. ESFORÇO FÍSICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, mesmo durante o período gestacional, era compelida a carregar caixas com peso entre 40kg e 50kg, em violação ao art. 390 da CLT e ao dever de proteção à saúde da trabalhadora. A reclamada nega veementemente a alegação, afirmando que jamais exigiu esforço físico incompatível da autora e que, após a ciência da gravidez, suas atividades foram adequadas e foi-lhe fornecida uma cadeira para garantir seu conforto e segurança. O ônus de comprovar a submissão ao carregamento de peso excessivo era da autora, por ser fato constitutivo do direito à indenização pleiteada, a teor do art. 818, I, da CLT. Contudo, a prova produzida é manifestamente insuficiente para amparar a pretensão. A testemunha convidada pela reclamante admitiu que “não chegou a carregar essas caixas” e que apenas “acredita que cada caixa pesava uns 30 kg”, tratando-se de mera suposição, sem valor probatório robusto. Em contrapartida, a preposta da reclamada declarou que, após a comunicação da gravidez, a autora passou a trabalhar “apenas na montagem de caixas”, que eram de papelão e que não carregava itens pesados. A testemunha convidada pela ré corroborou essa versão, afirmando que a autora “não carregava itens pesados” e que, após a ciência da gestação, a empresa providenciou uma cadeira para que ela trabalhasse sentada, sendo que ficou apenas no serviço de montar caixas. Assim, considerando o ônus probatório da autora e as provas existentes no feito, reconheço que a reclamante não carregava caixas com peso excessivo ou em extrapolação aos limites previstos no artigo 390, da CLT, sendo que, após a ciência da gestação, foi concedida condição de trabalho adequada e desprovida de riscos à reclamante. Desta forma, não há que se falar em ofensa à dignidade ou à integridade física da trabalhadora que justifique a reparação pretendida. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento de violação ao art. 390 da CLT e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. SALÁRIOS NÃO PAGOS. FGTS. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. ESTABILIDADE A reclamante postula a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com data de 20/01/2026, com base na ausência de pagamento dos salários de dezembro/2025 e janeiro/2026 e na irregularidade dos depósitos do FGTS a partir de novembro/2025, além da exigência de esforço físico excessivo. A reclamada defende-se, alegando que não houve falta grave, pois os salários não seriam devidos em razão da ausência injustificada da autora ao serviço. Analiso, separadamente, as faltas imputadas. Quanto ao esforço físico a questão já foi analisada no tópico anterior, sendo afastadas as alegações da inicial. Em relação aos salários, os controles de ponto juntados aos autos demonstram que, apesar de algumas faltas injustificadas, houve prestação de serviços e apresentação de atestados médicos em dezembro de 2025 e janeiro de 2026, de modo que eram devidos os salários do período, ainda que de maneira reduzida em razão das faltas injustificadas. A reclamada não apresentou o holerite de dezembro/2025. O holerite de janeiro/2026, por sua vez, não se encontra assinado e não veio acompanhado do respectivo comprovante de transferência bancária, não servindo como prova de quitação, nos termos do art. 464 da CLT. Cabe desatacar que o atestado médico de 15 dias, juntado pela reclamada na folha 158 é plenamente válido para justificar a ausência no período correspondente, inexistindo elementos capazes de infirmar a necessidade de afastamento ali descrita. Assim, decido reconhecer que não houve pagamento dos salários devidos nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. No tocante aos depósitos do FGTS, o extrato analítico de folha 25 comprova que o último depósito efetuado se deu em outubro de 2025. A ausência de recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato, conforme entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 70, do C. TST. Assim, a mora no pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS, obrigações primordiais do contrato de trabalho, configuram descumprimento contratual grave, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, tornando insustentável a continuidade da relação empregatícia. Ressalto que o salário de janeiro de 2026, com vencimento no quinto dia útil de fevereiro de 2026, não constitui fundamento para a rescisão, uma vez que a própria autora informa que seu último dia de trabalho foi 20/01/2026, data anterior ao vencimento da referida obrigação. Contudo, as faltas já mencionadas (ausência de pagamento do salário de dezembro/2025 e dos depósitos de FGTS de novembro e dezembro/2025) são, por si sós, suficientemente graves para justificar a medida. Assim, acolho as alegações da inicial e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, ocorrida em 20/1/2026, em razão da ausência do cumprimento de diversas obrigações contratuais por parte da recamada, com fundamento no artigo 483, d, da CLT. Cumpre destacar que restou incontroverso que a reclamante estava grávida por ocasião da rescisão contratual, de modo que ela faz jus à estabilidade no emprego de cinco meses após o parto, conforme artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Destaque-se que não há nenhuma incompatibilidade entre as pretensões de dispensa indireta e de indenização relativa ao período de garantia provisória de empregada gestante, visto que, no caso, a terminação do contrato de trabalho não advém da livre iniciativa da reclamante, mas sim do descumprimento das obrigações contratuais do reclamado, isto é, da falta grave cometida pelo empregador. Em outras palavras, a autora foi obrigada a romper o contrato de trabalho por motivos que partiram exclusivamente da reclamada, daí porque não se pode falar em renúncia tácita à garantia de emprego. Portanto, rescindido indiretamente o contrato de trabalho, igualando-se para efeito de indenização à demissão sem justa causa, reconheço a garantia provisória de emprego a ser respeitada nos moldes acima mencionados (cinco meses após o parto), em favor da reclamante. Por consequência, condeno a reclamada a pagar em favor da reclamante as seguintes parcelas, observando-se o salário de R$2.376,00 e os limites do pedido: - salário de 13 dias de dezembro de 2025 – R$1.029,60; - salário de 4 dias de janeiro de 2026 – R$316,80; - aviso-prévio – R$2.376,00; - 2/12 de 13º salário – R$396,00; - férias + 1/3 de 2025/2026 (18 dias) – R$1.900,80; - 1/12 de férias + 1/3 de 2026/2027 – R$264,00; - FGTS não depositado e sobre verbas rescisórias – R$519,55 - multa de 40% sobre o FGTS depositado e a depositar – R$857,72; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.376,00; - indenização pelo período de estabilidade no emprego. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, inclusive para o cálculo do FGTS (Súmula n. 305 do C. TST), e para efeitos de baixa na CTPS (OJ n. 82 da SDI – I – TST), razão por que as parcelas já foram deferidas com a respectiva integração. A multa do artigo 477, da CLT, foi deferida porque as rescisórias não foram pagas no prazo legal. Foram deferidas as férias do período de 2025/2026 considerando um total de 18 dias, em razão das faltas injustificadas da autora ao longo do período aquisitivo, conforme controles de ponto juntados, não infirmados por outras provas, e aplicando-se as regras previstas no artigo 130, da CLT. Não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 467, da CLT, ante a controvérsia existente acerca das verbas rescisórias devidas. Para cálculo da indenização do período de estabilidade no emprego, a reclamante deverá, em liquidação de sentença, apresentar documento que comprove a data de nascimento da criança, a fim de que seja calculado o valor da indenização entre a data da rescisão e cinco meses após o parto, devendo ser incluídos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS Ante o decido anteriormente, fica a reclamada condenada a proceder à anotação de baixa na CTPS da autora, para que conste a data de saída ao final do período de estabilidade, acrescido do período de aviso prévio. Para cumprimento da determinação supra, após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$2.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se à autora, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. Não há amparo legal para que o imposto de renda seja arcado exclusivamente pela parte demandada. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LAIENE DA SILVA OLIVEIRA em face de FRANSHOES CALCADOS EIRELI, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, respeitados os limites do pedido: - salário de 13 dias de dezembro de 2025 – R$1.029,60; - salário de 4 dias de janeiro de 2026 – R$316,80; - aviso-prévio – R$2.376,00; - 2/12 de 13º salário – R$396,00; - férias + 1/3 de 2025/2026 (18 dias) – R$1.900,80; - 1/12 de férias + 1/3 de 2026/2027 – R$264,00; - FGTS não depositado e sobre verbas rescisórias – R$519,55 - multa de 40% sobre o FGTS depositado e a depositar – R$857,72; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.376,00; - indenização pelo período de estabilidade no emprego. Para cálculo da indenização do período de estabilidade no emprego, a reclamante deverá, em liquidação de sentença, apresentar documento que comprove a data de nascimento da criança, a fim de que seja calculado o valor da indenização entre a data da rescisão e cinco meses após o parto, devendo ser incluídos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Fica a reclamada condenada, ainda, a proceder às anotações da baixa do contrato na CTPS da reclamante, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$700,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$35.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAIENE DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010873-75.2026.5.15.0076 AUTOR: LAIENE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: FRANSHOES CALCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7616cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010873-75.2026.5.15.0076 Reclamante: LAIENE DA SILVA OLIVEIRA Reclamada: FRANSHOES CALCADOS EIRELI Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS A reclamante alega que, embora contratada para função diversa, exercia de forma habitual as atribuições inerentes à função de “coringa”, que possuía maior complexidade e remuneração. Indica como paradigma o empregado Welington Profiro, que receberia salário de R$3.200,00. Diante disso, requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada se defende e argumenta que a autora sempre teve suas atividades restritas àquelas para as quais foi contratada. Aduz, ainda, que as tarefas desempenhadas pelo paradigma Welington eram totalmente distintas das exercidas pela reclamante. A testemunha convidada pela autora, ao ser indagada se a reclamante desempenhava as mesmas funções do paradigma, afirmou que “viu a autora fazer as funções uma vez só”. O exercício esporádico e eventual de determinada tarefa não configura alteração contratual lesiva ou desvio de função, sendo necessária a habitualidade para caracterizar o direito a diferenças salariais, o que não foi demonstrado. Por outro lado, a testemunha convidada pela reclamada, foi clara ao afirmar que “o senhor Wellington apontava sola, blaqueava; que a autora não chegou a fazer esses serviços”. O conjunto probatório, portanto, não corrobora a tese inicial. Ausente a prova da identidade de funções com o paradigma indicado, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos correspondentes. ESFORÇO FÍSICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, mesmo durante o período gestacional, era compelida a carregar caixas com peso entre 40kg e 50kg, em violação ao art. 390 da CLT e ao dever de proteção à saúde da trabalhadora. A reclamada nega veementemente a alegação, afirmando que jamais exigiu esforço físico incompatível da autora e que, após a ciência da gravidez, suas atividades foram adequadas e foi-lhe fornecida uma cadeira para garantir seu conforto e segurança. O ônus de comprovar a submissão ao carregamento de peso excessivo era da autora, por ser fato constitutivo do direito à indenização pleiteada, a teor do art. 818, I, da CLT. Contudo, a prova produzida é manifestamente insuficiente para amparar a pretensão. A testemunha convidada pela reclamante admitiu que “não chegou a carregar essas caixas” e que apenas “acredita que cada caixa pesava uns 30 kg”, tratando-se de mera suposição, sem valor probatório robusto. Em contrapartida, a preposta da reclamada declarou que, após a comunicação da gravidez, a autora passou a trabalhar “apenas na montagem de caixas”, que eram de papelão e que não carregava itens pesados. A testemunha convidada pela ré corroborou essa versão, afirmando que a autora “não carregava itens pesados” e que, após a ciência da gestação, a empresa providenciou uma cadeira para que ela trabalhasse sentada, sendo que ficou apenas no serviço de montar caixas. Assim, considerando o ônus probatório da autora e as provas existentes no feito, reconheço que a reclamante não carregava caixas com peso excessivo ou em extrapolação aos limites previstos no artigo 390, da CLT, sendo que, após a ciência da gestação, foi concedida condição de trabalho adequada e desprovida de riscos à reclamante. Desta forma, não há que se falar em ofensa à dignidade ou à integridade física da trabalhadora que justifique a reparação pretendida. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento de violação ao art. 390 da CLT e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. SALÁRIOS NÃO PAGOS. FGTS. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. ESTABILIDADE A reclamante postula a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com data de 20/01/2026, com base na ausência de pagamento dos salários de dezembro/2025 e janeiro/2026 e na irregularidade dos depósitos do FGTS a partir de novembro/2025, além da exigência de esforço físico excessivo. A reclamada defende-se, alegando que não houve falta grave, pois os salários não seriam devidos em razão da ausência injustificada da autora ao serviço. Analiso, separadamente, as faltas imputadas. Quanto ao esforço físico a questão já foi analisada no tópico anterior, sendo afastadas as alegações da inicial. Em relação aos salários, os controles de ponto juntados aos autos demonstram que, apesar de algumas faltas injustificadas, houve prestação de serviços e apresentação de atestados médicos em dezembro de 2025 e janeiro de 2026, de modo que eram devidos os salários do período, ainda que de maneira reduzida em razão das faltas injustificadas. A reclamada não apresentou o holerite de dezembro/2025. O holerite de janeiro/2026, por sua vez, não se encontra assinado e não veio acompanhado do respectivo comprovante de transferência bancária, não servindo como prova de quitação, nos termos do art. 464 da CLT. Cabe desatacar que o atestado médico de 15 dias, juntado pela reclamada na folha 158 é plenamente válido para justificar a ausência no período correspondente, inexistindo elementos capazes de infirmar a necessidade de afastamento ali descrita. Assim, decido reconhecer que não houve pagamento dos salários devidos nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. No tocante aos depósitos do FGTS, o extrato analítico de folha 25 comprova que o último depósito efetuado se deu em outubro de 2025. A ausência de recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato, conforme entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 70, do C. TST. Assim, a mora no pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS, obrigações primordiais do contrato de trabalho, configuram descumprimento contratual grave, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, tornando insustentável a continuidade da relação empregatícia. Ressalto que o salário de janeiro de 2026, com vencimento no quinto dia útil de fevereiro de 2026, não constitui fundamento para a rescisão, uma vez que a própria autora informa que seu último dia de trabalho foi 20/01/2026, data anterior ao vencimento da referida obrigação. Contudo, as faltas já mencionadas (ausência de pagamento do salário de dezembro/2025 e dos depósitos de FGTS de novembro e dezembro/2025) são, por si sós, suficientemente graves para justificar a medida. Assim, acolho as alegações da inicial e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, ocorrida em 20/1/2026, em razão da ausência do cumprimento de diversas obrigações contratuais por parte da recamada, com fundamento no artigo 483, d, da CLT. Cumpre destacar que restou incontroverso que a reclamante estava grávida por ocasião da rescisão contratual, de modo que ela faz jus à estabilidade no emprego de cinco meses após o parto, conforme artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Destaque-se que não há nenhuma incompatibilidade entre as pretensões de dispensa indireta e de indenização relativa ao período de garantia provisória de empregada gestante, visto que, no caso, a terminação do contrato de trabalho não advém da livre iniciativa da reclamante, mas sim do descumprimento das obrigações contratuais do reclamado, isto é, da falta grave cometida pelo empregador. Em outras palavras, a autora foi obrigada a romper o contrato de trabalho por motivos que partiram exclusivamente da reclamada, daí porque não se pode falar em renúncia tácita à garantia de emprego. Portanto, rescindido indiretamente o contrato de trabalho, igualando-se para efeito de indenização à demissão sem justa causa, reconheço a garantia provisória de emprego a ser respeitada nos moldes acima mencionados (cinco meses após o parto), em favor da reclamante. Por consequência, condeno a reclamada a pagar em favor da reclamante as seguintes parcelas, observando-se o salário de R$2.376,00 e os limites do pedido: - salário de 13 dias de dezembro de 2025 – R$1.029,60; - salário de 4 dias de janeiro de 2026 – R$316,80; - aviso-prévio – R$2.376,00; - 2/12 de 13º salário – R$396,00; - férias + 1/3 de 2025/2026 (18 dias) – R$1.900,80; - 1/12 de férias + 1/3 de 2026/2027 – R$264,00; - FGTS não depositado e sobre verbas rescisórias – R$519,55 - multa de 40% sobre o FGTS depositado e a depositar – R$857,72; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.376,00; - indenização pelo período de estabilidade no emprego. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, inclusive para o cálculo do FGTS (Súmula n. 305 do C. TST), e para efeitos de baixa na CTPS (OJ n. 82 da SDI – I – TST), razão por que as parcelas já foram deferidas com a respectiva integração. A multa do artigo 477, da CLT, foi deferida porque as rescisórias não foram pagas no prazo legal. Foram deferidas as férias do período de 2025/2026 considerando um total de 18 dias, em razão das faltas injustificadas da autora ao longo do período aquisitivo, conforme controles de ponto juntados, não infirmados por outras provas, e aplicando-se as regras previstas no artigo 130, da CLT. Não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 467, da CLT, ante a controvérsia existente acerca das verbas rescisórias devidas. Para cálculo da indenização do período de estabilidade no emprego, a reclamante deverá, em liquidação de sentença, apresentar documento que comprove a data de nascimento da criança, a fim de que seja calculado o valor da indenização entre a data da rescisão e cinco meses após o parto, devendo ser incluídos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS Ante o decido anteriormente, fica a reclamada condenada a proceder à anotação de baixa na CTPS da autora, para que conste a data de saída ao final do período de estabilidade, acrescido do período de aviso prévio. Para cumprimento da determinação supra, após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$2.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se à autora, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. Não há amparo legal para que o imposto de renda seja arcado exclusivamente pela parte demandada. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LAIENE DA SILVA OLIVEIRA em face de FRANSHOES CALCADOS EIRELI, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, respeitados os limites do pedido: - salário de 13 dias de dezembro de 2025 – R$1.029,60; - salário de 4 dias de janeiro de 2026 – R$316,80; - aviso-prévio – R$2.376,00; - 2/12 de 13º salário – R$396,00; - férias + 1/3 de 2025/2026 (18 dias) – R$1.900,80; - 1/12 de férias + 1/3 de 2026/2027 – R$264,00; - FGTS não depositado e sobre verbas rescisórias – R$519,55 - multa de 40% sobre o FGTS depositado e a depositar – R$857,72; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.376,00; - indenização pelo período de estabilidade no emprego. Para cálculo da indenização do período de estabilidade no emprego, a reclamante deverá, em liquidação de sentença, apresentar documento que comprove a data de nascimento da criança, a fim de que seja calculado o valor da indenização entre a data da rescisão e cinco meses após o parto, devendo ser incluídos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Fica a reclamada condenada, ainda, a proceder às anotações da baixa do contrato na CTPS da reclamante, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$700,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$35.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANSHOES CALCADOS EIRELI

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