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0010873-73.2019.5.03.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0010873-73.2019.5.03.0167 AGRAVANTE: VANESSA DE CASSIA CUNICO CORDOVA ADAMI E OUTROS (1) AGRAVADO: NIVALDO JOSE SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010873-73.2019.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos por VANESSA DE CÁSSIA CUNICO CORDOVA ADAMI e DANIEL ADAMI, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão, julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determinar a exclusão dos Embargantes do polo passivo da presente execução. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VANESSA DE CÁSSIA CUNICO CORDOVA ADAMI e DANIEL ADAMI. Nos termos do art 1022, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo. Dispõe ainda o art. 897-A, da CLT, que cabem embargos de declaração, sendo admitido o efeito modificativo do julgado, na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Portanto, em sede de embargos de declaração, a omissão a ser suprida é a ausência de solução para uma questão controvertida. Isto importa dizer que a omissão só existe em relação à questão posta - sobre a qual o Juiz ou Tribunal não emitiu apreciação. Já a contradição a ser sanada via embargos declaratórios é aquela ínsita à própria decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os fatos e provas por ele analisados ou, ainda, dispositivos de lei e outras decisões, o que não é o caso dos autos, porque o julgado encerra decisão fundamentada para todas as questões aduzidas no feito. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, em decorrência da falta de clareza da decisão. Estabelecidas tais premissas, passo a analisar o mérito dos embargos opostos. Por meio das razões expostas na petição de ID. 2Ed9a8c, os Embargantes aduzem a ocorrência de fatos supervenientes à interposição do agravo de petição por eles interposto que teriam o condão de alterar o mérito da decisão embargada. Essa Turma, por meio dos fundamentos exarados no acórdão de ID. 199Ea1c, negou provimento ao mencionado agravo de petição, mantendo a sentença proferida que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e, julgando-o procedente, determinou a inclusão dos Embargantes no polo passivo da execução. A referida decisão colegiada partiu das seguintes premissas: (i) não há óbice legal para que se dê andamento à execução trabalhista por meio do redirecionamento dos atos executórios em face dos sócios da devedora; (ii) o fato de a pessoa jurídica executada estar em recuperação judicial não beneficia os sócios, já que não foram estes afetados pela decisão que deferiu a recuperação judicial, tampouco existe impedimento para que sejam eles chamados para quitar a dívida na execução trabalhista, o que encontra respaldo na tese sedimentada na Súmula 54, deste Regional; (iii) a responsabilidade dos sócios, por dívida trabalhista, deriva do contrato de sociedade que resolveram celebrar para dar existência à pessoa jurídica; (iv) a responsabilidade decorrente do contrato de trabalho mantido com os empregados da pessoa jurídica prende-se ao fato de a pessoa beneficiar-se direta ou indiretamente dos serviços executados pelo empregado; (v) nas lides trabalhistas, o entendimento majoritário da jurisprudência é pela aplicação da teoria menor e, por analogia, do art. 28, §5º, do CDC, bastando apenas a prova do inadimplemento do crédito exequendo; (vi) incide, sobre o caso em comento, a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TRT 3, no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000/Tema 23. Por meio da oposição dos embargos que ora são postos à análise, os Embargantes noticiam a prolação de decisão que decretou a falência da devedora principal, bem como a fixação de tese vinculante pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003, requerendo, assim, a reforma do julgado. De fato, recentemente, o Pleno do C. TST, julgou e fixou, no bojo dos IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029, a Tese 26, de caráter vinculante, segundo a qual: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Primeiramente, necessário pontuar que, ao revés do sustentado pelos Embargantes, a tese fixada pelo C. TST firmou o entendimento de que, a menos que haja decisão em contrário proferida pelo Juízo universal, o que não é o caso dos autos, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Assim, nada obsta que essa Especializada analise o mérito do incidente em questão. Por outro lado, fixou-se, com a referida tese, o entendimento vinculante de que, ao julgar o incidente de desconsideração da empresa em recuperação judicial, deve o juiz decidir à luz da teoria maior, com verificação e análise da demonstração do abuso da personalidade, não bastando o mero inadimplemento da dívida de natureza trabalhista. Afasta-se, assim, em caso de pretensão de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, a aplicação da teoria menor, como vinha sendo feito, cabendo ao julgador analisar a situação posta sob a perspectiva do disposto pelo art. 50, do Código Civil. No caso em apreço, o único fundamento adotado na origem foi o de frustração da execução decorrente do deferimento da recuperação judicial da devedora principal. Diante dessas premissas e tendo em vista que não há nem alegação nem prova de que tenha havido abuso de personalidade por parte dos sócios da devedora principal, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou de atos excepcionais que refujam à regularidade empresarial de risco, forçoso se mostra, dado o caráter vinculante da tese fixada pelo C. TST, por disciplina judiciária, afastar a responsabilidade daqueles. Dou provimento aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão, julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determinar a exclusão dos Embargantes do polo passivo da presente execução. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO JOSE SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0010873-73.2019.5.03.0167 AGRAVANTE: VANESSA DE CASSIA CUNICO CORDOVA ADAMI E OUTROS (1) AGRAVADO: NIVALDO JOSE SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010873-73.2019.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos por VANESSA DE CÁSSIA CUNICO CORDOVA ADAMI e DANIEL ADAMI, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão, julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determinar a exclusão dos Embargantes do polo passivo da presente execução. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VANESSA DE CÁSSIA CUNICO CORDOVA ADAMI e DANIEL ADAMI. Nos termos do art 1022, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo. Dispõe ainda o art. 897-A, da CLT, que cabem embargos de declaração, sendo admitido o efeito modificativo do julgado, na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Portanto, em sede de embargos de declaração, a omissão a ser suprida é a ausência de solução para uma questão controvertida. Isto importa dizer que a omissão só existe em relação à questão posta - sobre a qual o Juiz ou Tribunal não emitiu apreciação. Já a contradição a ser sanada via embargos declaratórios é aquela ínsita à própria decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os fatos e provas por ele analisados ou, ainda, dispositivos de lei e outras decisões, o que não é o caso dos autos, porque o julgado encerra decisão fundamentada para todas as questões aduzidas no feito. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, em decorrência da falta de clareza da decisão. Estabelecidas tais premissas, passo a analisar o mérito dos embargos opostos. Por meio das razões expostas na petição de ID. 2Ed9a8c, os Embargantes aduzem a ocorrência de fatos supervenientes à interposição do agravo de petição por eles interposto que teriam o condão de alterar o mérito da decisão embargada. Essa Turma, por meio dos fundamentos exarados no acórdão de ID. 199Ea1c, negou provimento ao mencionado agravo de petição, mantendo a sentença proferida que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e, julgando-o procedente, determinou a inclusão dos Embargantes no polo passivo da execução. A referida decisão colegiada partiu das seguintes premissas: (i) não há óbice legal para que se dê andamento à execução trabalhista por meio do redirecionamento dos atos executórios em face dos sócios da devedora; (ii) o fato de a pessoa jurídica executada estar em recuperação judicial não beneficia os sócios, já que não foram estes afetados pela decisão que deferiu a recuperação judicial, tampouco existe impedimento para que sejam eles chamados para quitar a dívida na execução trabalhista, o que encontra respaldo na tese sedimentada na Súmula 54, deste Regional; (iii) a responsabilidade dos sócios, por dívida trabalhista, deriva do contrato de sociedade que resolveram celebrar para dar existência à pessoa jurídica; (iv) a responsabilidade decorrente do contrato de trabalho mantido com os empregados da pessoa jurídica prende-se ao fato de a pessoa beneficiar-se direta ou indiretamente dos serviços executados pelo empregado; (v) nas lides trabalhistas, o entendimento majoritário da jurisprudência é pela aplicação da teoria menor e, por analogia, do art. 28, §5º, do CDC, bastando apenas a prova do inadimplemento do crédito exequendo; (vi) incide, sobre o caso em comento, a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TRT 3, no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000/Tema 23. Por meio da oposição dos embargos que ora são postos à análise, os Embargantes noticiam a prolação de decisão que decretou a falência da devedora principal, bem como a fixação de tese vinculante pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003, requerendo, assim, a reforma do julgado. De fato, recentemente, o Pleno do C. TST, julgou e fixou, no bojo dos IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029, a Tese 26, de caráter vinculante, segundo a qual: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Primeiramente, necessário pontuar que, ao revés do sustentado pelos Embargantes, a tese fixada pelo C. TST firmou o entendimento de que, a menos que haja decisão em contrário proferida pelo Juízo universal, o que não é o caso dos autos, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Assim, nada obsta que essa Especializada analise o mérito do incidente em questão. Por outro lado, fixou-se, com a referida tese, o entendimento vinculante de que, ao julgar o incidente de desconsideração da empresa em recuperação judicial, deve o juiz decidir à luz da teoria maior, com verificação e análise da demonstração do abuso da personalidade, não bastando o mero inadimplemento da dívida de natureza trabalhista. Afasta-se, assim, em caso de pretensão de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, a aplicação da teoria menor, como vinha sendo feito, cabendo ao julgador analisar a situação posta sob a perspectiva do disposto pelo art. 50, do Código Civil. No caso em apreço, o único fundamento adotado na origem foi o de frustração da execução decorrente do deferimento da recuperação judicial da devedora principal. Diante dessas premissas e tendo em vista que não há nem alegação nem prova de que tenha havido abuso de personalidade por parte dos sócios da devedora principal, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou de atos excepcionais que refujam à regularidade empresarial de risco, forçoso se mostra, dado o caráter vinculante da tese fixada pelo C. TST, por disciplina judiciária, afastar a responsabilidade daqueles. Dou provimento aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão, julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determinar a exclusão dos Embargantes do polo passivo da presente execução. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE CASSIA CUNICO CORDOVA ADAMI

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