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0010873-22.2025.5.03.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010873-22.2025.5.03.0019 RECORRENTE: ALEXSANDRA BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO FELICE ROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d2f48 proferida nos autos. ROT 0010873-22.2025.5.03.0019 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO FELICE ROSSO FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (MG100041) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXSANDRA BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA LUZIANA GUSMAO DE SANTANA (MG128445) WADY MEIJON FADUL (MG137931) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRA BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA LUZIANA GUSMAO DE SANTANA (MG128445) WADY MEIJON FADUL (MG137931) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO FELICE ROSSO FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (MG100041) RECURSO DE: FUNDACAO FELICE ROSSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id b1df29d; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 0b9bf38). Regular a representação processual (Id 355da26). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id edc15de: R$ 83.452,95; Custas fixadas, id edc15de: R$ 1.669,05; Condenação no acórdão, id 9e7e0de - Pág. 5: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 9e7e0de - Pág. 5: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4c0ef6d: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id154f5d5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. ): A autora foi contratada para o cargo de "operadora de telemarketing", com carga horária de 180 horas mensais e estipulação do sistema de compensação de jornada, sendo previsto, ainda, que "em cada semana, o empregado compensará as horas de trabalho do sábado, a razão de 01:00 hora por dia (...)" (id. 12fd31e - fls. 151 e 152). Os cartões de ponto têm a validade reconhecida pela própria reclamante em grau recursal (vide fl. 271), ocasião em que a autora indicou datas com o intuito de demonstrar o labor em sobrejornada. (...) Contudo, os cartões de ponto (id. 8702d49) indicam que a reclamada não concedeu intervalo intrajornada de uma hora nos dias em que o labor foi superior a seis horas, como em 17 e 21.fev.2023 (fl. 177); 26 a 28.dez.2023 (fl. 183); 17 a 19.jan.2024 (fl. 284), e outros. Em tais circunstâncias, é devido o tempo suprimido acrescido do adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença. Dou parcial provimento para condenar a reclamada no período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, com base nos registros dos cartões de ponto, nos dias em que o labor extrapolou as seis horas diárias. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ALEXSANDRA BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id c5f68a3; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 3ad7391). Regular a representação processual (Id 7c1824f). Preparo dispensado (Id edc15de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OPERADOR DE TELEMARKETING 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 178 do TST art. 7º, XXII, da Constituição Federal art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. ): A autora foi contratada para o cargo de "operadora de telemarketing", com carga horária de 180 horas mensais e estipulação do sistema de compensação de jornada, sendo previsto, ainda, que "em cada semana, o empregado compensará as horas de trabalho do sábado, a razão de 01:00 hora por dia (...)" (id. 12fd31e - fls. 151 e 152). Os cartões de ponto têm a validade reconhecida pela própria reclamante em grau recursal (vide fl. 271), ocasião em que a autora indicou datas com o intuito de demonstrar o labor em sobrejornada. Ocorre que foi provada a adoção do sistema de compensação de jornada. Cabia à reclamante, portanto, demonstrar que as horas extras trabalhadas não foram pagas e nem compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. O labor superior a seis horas, para compensar o sábado não viola o Tema nº 176 dos IRRs do C. TST. O precedente vinculante não estabeleceu o limite de 6h diárias, mesmo para os casos como o da reclamante de compensação das horas do sábado. Até porque a legislação expressamente faculta a adoção da jornada semanal de 36h e não veda eventuais compensações. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, não constato no acórdão dissenso com o Tema 176 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010873-22.2025.5.03.0019 RECORRENTE: ALEXSANDRA BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO FELICE ROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d2f48 proferida nos autos. ROT 0010873-22.2025.5.03.0019 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO FELICE ROSSO FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (MG100041) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXSANDRA BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA LUZIANA GUSMAO DE SANTANA (MG128445) WADY MEIJON FADUL (MG137931) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRA BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA LUZIANA GUSMAO DE SANTANA (MG128445) WADY MEIJON FADUL (MG137931) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO FELICE ROSSO FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (MG100041) RECURSO DE: FUNDACAO FELICE ROSSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id b1df29d; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 0b9bf38). Regular a representação processual (Id 355da26). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id edc15de: R$ 83.452,95; Custas fixadas, id edc15de: R$ 1.669,05; Condenação no acórdão, id 9e7e0de - Pág. 5: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 9e7e0de - Pág. 5: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4c0ef6d: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id154f5d5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. ): A autora foi contratada para o cargo de "operadora de telemarketing", com carga horária de 180 horas mensais e estipulação do sistema de compensação de jornada, sendo previsto, ainda, que "em cada semana, o empregado compensará as horas de trabalho do sábado, a razão de 01:00 hora por dia (...)" (id. 12fd31e - fls. 151 e 152). Os cartões de ponto têm a validade reconhecida pela própria reclamante em grau recursal (vide fl. 271), ocasião em que a autora indicou datas com o intuito de demonstrar o labor em sobrejornada. (...) Contudo, os cartões de ponto (id. 8702d49) indicam que a reclamada não concedeu intervalo intrajornada de uma hora nos dias em que o labor foi superior a seis horas, como em 17 e 21.fev.2023 (fl. 177); 26 a 28.dez.2023 (fl. 183); 17 a 19.jan.2024 (fl. 284), e outros. Em tais circunstâncias, é devido o tempo suprimido acrescido do adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença. Dou parcial provimento para condenar a reclamada no período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, com base nos registros dos cartões de ponto, nos dias em que o labor extrapolou as seis horas diárias. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ALEXSANDRA BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id c5f68a3; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 3ad7391). Regular a representação processual (Id 7c1824f). Preparo dispensado (Id edc15de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OPERADOR DE TELEMARKETING 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 178 do TST art. 7º, XXII, da Constituição Federal art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. ): A autora foi contratada para o cargo de "operadora de telemarketing", com carga horária de 180 horas mensais e estipulação do sistema de compensação de jornada, sendo previsto, ainda, que "em cada semana, o empregado compensará as horas de trabalho do sábado, a razão de 01:00 hora por dia (...)" (id. 12fd31e - fls. 151 e 152). Os cartões de ponto têm a validade reconhecida pela própria reclamante em grau recursal (vide fl. 271), ocasião em que a autora indicou datas com o intuito de demonstrar o labor em sobrejornada. Ocorre que foi provada a adoção do sistema de compensação de jornada. Cabia à reclamante, portanto, demonstrar que as horas extras trabalhadas não foram pagas e nem compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. O labor superior a seis horas, para compensar o sábado não viola o Tema nº 176 dos IRRs do C. TST. O precedente vinculante não estabeleceu o limite de 6h diárias, mesmo para os casos como o da reclamante de compensação das horas do sábado. Até porque a legislação expressamente faculta a adoção da jornada semanal de 36h e não veda eventuais compensações. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, não constato no acórdão dissenso com o Tema 176 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. 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