Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010873-18.2023.5.15.0032 AUTOR: LEONARDO RODRIGUES SENA RÉU: COMERCIAL VASCONCELOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd82771 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Apuro apuro o FGTS de forma separada, por força do do IRR 68 do TST e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante no id 6038b12, fixando o montante condenatório em R$25.772,33, corrigido até 31/03/2026. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Há depósito recursal (judicial-CEF) que para 01/09/2026 importa em R$ 16.121,45. A reclamada poderá utilizar como parte do pagamento. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. O reclamante deverá informar dados bancários (banco, agência, nº da conta, dígito e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar a transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 01/09/2026 importa em R$ 26.874,22 (id e00c14e), e que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: I-recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. II- recolher o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - através de guia própria (GFIP 660). Comprovados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto EFZ
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL VASCONCELOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010873-18.2023.5.15.0032 AUTOR: LEONARDO RODRIGUES SENA RÉU: COMERCIAL VASCONCELOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd82771 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Apuro apuro o FGTS de forma separada, por força do do IRR 68 do TST e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante no id 6038b12, fixando o montante condenatório em R$25.772,33, corrigido até 31/03/2026. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Há depósito recursal (judicial-CEF) que para 01/09/2026 importa em R$ 16.121,45. A reclamada poderá utilizar como parte do pagamento. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. O reclamante deverá informar dados bancários (banco, agência, nº da conta, dígito e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar a transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 01/09/2026 importa em R$ 26.874,22 (id e00c14e), e que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: I-recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. II- recolher o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - através de guia própria (GFIP 660). Comprovados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto EFZ
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO RODRIGUES SENA