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0010872-97.2025.5.03.0096

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010872-97.2025.5.03.0096 AGRAVANTE: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: ALECIO LIMA BARBOSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (baf4959) proferida nos autos do processo 0010872-97.2025.5.03.0096 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010872-97.2025.5.03.0096 AGRAVANTE : LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. ADVOGADA : Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE AGRAVADO : ALECIO LIMA BARBOSA ADVOGADA : Dra. ANNA CLARA DE SOUSA LIMA ADVOGADA : Dra. ARINA ESTELA DA SILVA GPVMF/mar D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 8dc62a2; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id aa5bcd5). Regular a representação processual (Id cc8b040,0bf5443). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 73fa596 : R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id 73fa596: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fd5e8b7: R$ 3.900,00; Custas processuais pagas no RR: id3b8249c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. - violação do art. 5º, XXXV e XXXVI da CF/88. Consta do acórdão (Id. 3e50e36): "Em regra, a prova do horário de trabalho faz-se mediante a anotação de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, §2º, da CLT). Tem-se, portanto, que o empregado deve diariamente anotar o real início e término de sua jornada. Todavia, os dados contidos nos cartões de ponto não constituem prova absoluta de veracidade das informações ali inseridas, podendo ser desconstituídos por outras provas, ainda que os registros de horário sejam variáveis (item II da Súmula 338 do TST). No caso, a reclamada juntou os espelhos de ponto (ID 7b7f7d9 e seguintes), contendo registros variáveis, compatíveis com a realidade laboral. Por isso, era ônus do reclamante desconstituir os referidos registros. A testemunha Sr. Maurir laborou junto com o reclamante e declarou que os cartões de ponto ficavam com o turmeiro, o qual realizava a marcação para os empregados, não tendo estes acesso aos cartões e aos horários. Informou, ainda, que os cartões permaneciam o tempo todo com o líder. Relatou que, normalmente, trabalhavam das 6h às 18h, não possuíam folga certa e laboravam de sábado a domingo, tendo tido cerca de sete folgas nos dois meses em que trabalharam no local, geralmente aos domingos. Acrescentou que usufruíam de uma hora de intervalo para almoço. A testemunha Tiago afirmou que o cartão de ponto ficava com o turmeiro e que o via realizando as marcações de entrada e saída. Declarou que não havia conferência dos pontos nem entrega dos contracheques ao final do mês. Informou que o horário de trabalho era das 6h/6h30 às 18h. Inicialmente, disse que não teve folga nos dois meses laborados; posteriormente, afirmou que teve duas folgas aos domingos, após o Juízo mencionar que a testemunha Maurir havia relatado a concessão de sete folgas. A testemunha Marcos declarou que se deslocava para a roça uma vez por semana. Informou a existência de um sistema de marcação de ponto por meio de tablet entrega de um cartão com QR Code , bem como a a cada colaborador para registro de entrada e saída, sendo o espelho de ponto e o holerite entregues ao final do mês. Tendo em vista os depoimentos testemunhais colhidos, reputo inválidos os cartões de ponto no que se refere às marcações de entrada e saída. As testemunhas Maurir e Tiago, que laboraram na roça com o reclamante, afirmaram que a jornada se iniciava 6h/6h30 e se estendia até 18h. Por outro lado, a testemunha Marcos, que depôs no sentido da validade dos cartões de ponto, informou que se dirigia à roça apenas um dia por semana, por isso não presenciava a marcação diária da jornada, o que fragiliza a fidedignidade de seu depoimento quanto à rotina efetivamente vivenciada pelo reclamante. No que tange à frequência, entendo pela validade dos cartões de ponto, bem como em relação às folgas, uma vez que os depoimentos das testemunhas Maurir e Tiago mostraram-se contraditórios. Maurir afirmou que teriam sido concedidas cerca de sete folgas durante a contratualidade, ao passo que Tiago declarou que nenhuma folga foi concedida ao longo do contrato de trabalho. Posteriormente, ao ser confrontada com a afirmação de Maurir acerca das sete folgas usufruídas, a testemunha Tiago hesitou e passou a afirmar que, no início do contrato, teriam sido concedidos dois domingos de folga. Diante desse cenário e considerando as alegações da inicial, da defesa e aos termos dos depoimentos, fixo a jornada do autor, com base na frequência constante dos espelhos de ID 7b7f7d9 e seguintes, como sendo das 6h30 às 18h00. Condeno a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o critério mais benéfico, acrescidas do adicional legal ou convencional, se mais benéfico. Ante a habitualidade, as horas extras refletem em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (extinção normal do contrato por prazo determinado, ID 45535bf). A apuração das horas extras deverá observar a Súmula 264 do TST, a OJ 384, da SDI1, do TST, cujo teor foi recentemente definido na Tese fixada no IRR 9, do TST, além do divisor 220. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica, conforme holerites acostados aos autos. Dou parcial provimento, nos termos acima." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e 5º, XXXV e XXXVI da CF/88. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "horas extras", alega o recorrente que: A prova foi devidamente produzida, no sentido de demonstrar a regularidade da jornada, não havendo que se falar em pagamento das horas com o decidido pelo E.TRT a quo. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Tendo em vista os depoimentos testemunhais colhidos, reputo inválidos os cartões de ponto no que se refere às marcações de entrada e saída. As testemunhas Maurir e Tiago, que laboraram na roça com o reclamante, afirmaram que a jornada se iniciava 6h/6h30 e se estendia até 18h. Por outro lado, a testemunha Marcos, que depôs no sentido da validade dos cartões de ponto, informou que se dirigia à roça apenas um dia por semana, por isso não presenciava a marcação diária da jornada, o que fragiliza a fidedignidade de seu depoimento quanto à rotina efetivamente vivenciada pelo reclamante. (...) Diante desse cenário e considerando as alegações da inicial, da defesa e aos termos dos depoimentos, fixo a jornada do autor, com base na frequência constante dos espelhos de ID 7b7f7d9 e seguintes, como sendo das 6h30 às 18h00. Condeno a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o critério mais benéfico, acrescidas do adicional legal ou convencional, se mais benéfico. Ante a habitualidade, as horas extras refletem em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (extinção normal do contrato por prazo determinado, ID 45535bf). A apuração das horas extras deverá observar a Súmula 264 do TST, a OJ 384, da SDI1, do TST, cujo teor foi recentemente definido na Tese fixada no IRR 9, do TST, além do divisor 220.(g.n.) Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718524517900000200992875. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718524517900000200992875?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - ALECIO LIMA BARBOSA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010872-97.2025.5.03.0096 AGRAVANTE: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: ALECIO LIMA BARBOSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (baf4959) proferida nos autos do processo 0010872-97.2025.5.03.0096 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010872-97.2025.5.03.0096 AGRAVANTE : LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. ADVOGADA : Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE AGRAVADO : ALECIO LIMA BARBOSA ADVOGADA : Dra. ANNA CLARA DE SOUSA LIMA ADVOGADA : Dra. ARINA ESTELA DA SILVA GPVMF/mar D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 8dc62a2; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id aa5bcd5). Regular a representação processual (Id cc8b040,0bf5443). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 73fa596 : R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id 73fa596: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fd5e8b7: R$ 3.900,00; Custas processuais pagas no RR: id3b8249c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. - violação do art. 5º, XXXV e XXXVI da CF/88. Consta do acórdão (Id. 3e50e36): "Em regra, a prova do horário de trabalho faz-se mediante a anotação de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, §2º, da CLT). Tem-se, portanto, que o empregado deve diariamente anotar o real início e término de sua jornada. Todavia, os dados contidos nos cartões de ponto não constituem prova absoluta de veracidade das informações ali inseridas, podendo ser desconstituídos por outras provas, ainda que os registros de horário sejam variáveis (item II da Súmula 338 do TST). No caso, a reclamada juntou os espelhos de ponto (ID 7b7f7d9 e seguintes), contendo registros variáveis, compatíveis com a realidade laboral. Por isso, era ônus do reclamante desconstituir os referidos registros. A testemunha Sr. Maurir laborou junto com o reclamante e declarou que os cartões de ponto ficavam com o turmeiro, o qual realizava a marcação para os empregados, não tendo estes acesso aos cartões e aos horários. Informou, ainda, que os cartões permaneciam o tempo todo com o líder. Relatou que, normalmente, trabalhavam das 6h às 18h, não possuíam folga certa e laboravam de sábado a domingo, tendo tido cerca de sete folgas nos dois meses em que trabalharam no local, geralmente aos domingos. Acrescentou que usufruíam de uma hora de intervalo para almoço. A testemunha Tiago afirmou que o cartão de ponto ficava com o turmeiro e que o via realizando as marcações de entrada e saída. Declarou que não havia conferência dos pontos nem entrega dos contracheques ao final do mês. Informou que o horário de trabalho era das 6h/6h30 às 18h. Inicialmente, disse que não teve folga nos dois meses laborados; posteriormente, afirmou que teve duas folgas aos domingos, após o Juízo mencionar que a testemunha Maurir havia relatado a concessão de sete folgas. A testemunha Marcos declarou que se deslocava para a roça uma vez por semana. Informou a existência de um sistema de marcação de ponto por meio de tablet entrega de um cartão com QR Code , bem como a a cada colaborador para registro de entrada e saída, sendo o espelho de ponto e o holerite entregues ao final do mês. Tendo em vista os depoimentos testemunhais colhidos, reputo inválidos os cartões de ponto no que se refere às marcações de entrada e saída. As testemunhas Maurir e Tiago, que laboraram na roça com o reclamante, afirmaram que a jornada se iniciava 6h/6h30 e se estendia até 18h. Por outro lado, a testemunha Marcos, que depôs no sentido da validade dos cartões de ponto, informou que se dirigia à roça apenas um dia por semana, por isso não presenciava a marcação diária da jornada, o que fragiliza a fidedignidade de seu depoimento quanto à rotina efetivamente vivenciada pelo reclamante. No que tange à frequência, entendo pela validade dos cartões de ponto, bem como em relação às folgas, uma vez que os depoimentos das testemunhas Maurir e Tiago mostraram-se contraditórios. Maurir afirmou que teriam sido concedidas cerca de sete folgas durante a contratualidade, ao passo que Tiago declarou que nenhuma folga foi concedida ao longo do contrato de trabalho. Posteriormente, ao ser confrontada com a afirmação de Maurir acerca das sete folgas usufruídas, a testemunha Tiago hesitou e passou a afirmar que, no início do contrato, teriam sido concedidos dois domingos de folga. Diante desse cenário e considerando as alegações da inicial, da defesa e aos termos dos depoimentos, fixo a jornada do autor, com base na frequência constante dos espelhos de ID 7b7f7d9 e seguintes, como sendo das 6h30 às 18h00. Condeno a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o critério mais benéfico, acrescidas do adicional legal ou convencional, se mais benéfico. Ante a habitualidade, as horas extras refletem em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (extinção normal do contrato por prazo determinado, ID 45535bf). A apuração das horas extras deverá observar a Súmula 264 do TST, a OJ 384, da SDI1, do TST, cujo teor foi recentemente definido na Tese fixada no IRR 9, do TST, além do divisor 220. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica, conforme holerites acostados aos autos. Dou parcial provimento, nos termos acima." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e 5º, XXXV e XXXVI da CF/88. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "horas extras", alega o recorrente que: A prova foi devidamente produzida, no sentido de demonstrar a regularidade da jornada, não havendo que se falar em pagamento das horas com o decidido pelo E.TRT a quo. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Tendo em vista os depoimentos testemunhais colhidos, reputo inválidos os cartões de ponto no que se refere às marcações de entrada e saída. As testemunhas Maurir e Tiago, que laboraram na roça com o reclamante, afirmaram que a jornada se iniciava 6h/6h30 e se estendia até 18h. Por outro lado, a testemunha Marcos, que depôs no sentido da validade dos cartões de ponto, informou que se dirigia à roça apenas um dia por semana, por isso não presenciava a marcação diária da jornada, o que fragiliza a fidedignidade de seu depoimento quanto à rotina efetivamente vivenciada pelo reclamante. (...) Diante desse cenário e considerando as alegações da inicial, da defesa e aos termos dos depoimentos, fixo a jornada do autor, com base na frequência constante dos espelhos de ID 7b7f7d9 e seguintes, como sendo das 6h30 às 18h00. Condeno a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o critério mais benéfico, acrescidas do adicional legal ou convencional, se mais benéfico. Ante a habitualidade, as horas extras refletem em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (extinção normal do contrato por prazo determinado, ID 45535bf). A apuração das horas extras deverá observar a Súmula 264 do TST, a OJ 384, da SDI1, do TST, cujo teor foi recentemente definido na Tese fixada no IRR 9, do TST, além do divisor 220.(g.n.) Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718524517900000200992875. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718524517900000200992875?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.

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