Publicações do processo

0010872-33.2026.5.03.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010872-33.2026.5.03.0009 AUTOR: MARCOS ALVES DE SOUZA RÉU: CAUIPE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 338e58b proferido nos autos. Apesar do valor dado à causa submeter o feito ao procedimento sumaríssimo, tem-se que o reclamante indicou um órgão público no polo passivo da ação, o que atrai o contido no art. 852 - A, parágrafo único, da CLT. Assim, correta a classe judicial indicada pelo autor. No tocante à modalidade da audiência a ser designada, de início, registro que a instabilidade recorrente da conexão em audiências telepresenciais, o frequente deslocamento de partes e testemunhas aos escritórios de seus respectivos patronos para prestarem depoimento e a redução dos índices de conciliação em comparação às presenciais revelaram ser insustentável a prática das audiências por teleconferência. A audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade das partes e testemunhas que ainda não prestaram depoimento, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo, notadamente os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Saliento que a regra da CLT, prevista em seu art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo, tendo a Resolução 354/2020 do CNJ autorizado a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, nos termos do art. 765 da CLT, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital. O Pleno do CNJ, ainda, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que, “como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”. Nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu que “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 354/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” Nesse sentido, ao regulamentar a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau, os Excelentíssimos Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor do Egrégio TRT 3ª Região, estabeleceram, por meio da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 23 de fevereiro de 2023, que "As audiências deverão ser realizadas na modalidade presencial, observadas as condições e exceções previstas nesta Portaria Conjunta" (art. 2º), tendo no §2º do art. 3º admitido que, "Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial". Por todo o acima exposto, designo audiência Inicial para o dia 13/10/2026 às 08:45 horas, a ser realizada com a PRESENÇA das partes e procuradores na sala de audiências desta 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, localizada na Rua Goitacazes, n. 1475, 9º andar, no Barro Preto, em Belo Horizonte, sob as penas do art. 844 da CLT. Considerando que a plataforma PJe-JT oferece a funcionalidade de juntada e armazenamento de arquivos de ÁUDIO E VÍDEO para fins de produção de prova digital diretamente no processo eletrônico, determino às partes que eventual PROVA PRODUZIDA EM ÁUDIO E/OU VÍDEO seja juntada exclusivamente no PJe-JT, acompanhada de juntada nos autos da transcrição integral do conteúdo dos arquivos de áudio, com a identificação dos interlocutores, sob pena de desconsideração da prova digital. Deverá ser observado, quanto ao formato e tamanho dos arquivos, o disposto no Ato Conjunto n. 48/TST.CSJT.GP.SG.SETIC, de 9 de dezembro de 2021, com posteriores atualizações do sistema PJe-JT. Registro que a utilização da plataforma PJe-JT para essa finalidade, impossibilita a adulteração dos arquivos digitais, e uniformiza os padrões a serem observados pelas partes. Também será desconsiderada a juntada da mídia fora dos padrões acima estabelecidos ou em nuvem, porquanto este Juízo não poderá precisar se nessa modalidade restou assegurado o acesso do documento à parte contrária. Determino a intimação das partes para que, antes da audiência ora designada, procedam à regularização de sua representação processual, coligindo aos autos a procuração e, se for o caso, substabelecimento, bem como seus atos constitutivos e preposição. Cientifiquem-se as partes de que eventual proposta de acordo somente será analisada com a regular representação em juízo. Cientifiquem-se as partes de que, caso necessário, a designação de intérprete de LIBRAS deve ser requerida com antecedência. NOTIFIQUEM-SE AS RECLAMADAS, dando-lhes ciência do ajuizamento da presente ação e do inteiro teor deste despacho por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, diante do disposto no art. 15, parágrafo único, da Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e art. 67, § 1o, da Consolidação do Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Caso expirado o prazo para ciência da notificação via domicílio judicial eletrônico e considerando o disposto no §1º-A do art. 246 do CPC, a notificação da 1ª reclamada, CAUIPE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, deverá ser expedida para entrega via postal. Tendo em vista que as notificações postais são enviadas por carta comercial simples, a fim de se evitar frustração dos atos processuais, faculta-se ao reclamante a adoção do procedimento definido no art. 4º da Portaria Conjunta GP/CGR n. 323 de 05/07/2016 no tocante à NOTIFICAÇÃO INICIAL das reclamadas. Intime-se o reclamante, diretamente e por meio de seu procurador, para ciência do inteiro teor deste despacho. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALVES DE SOUZA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.