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TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010872-12.2026.5.03.0016 AUTOR: AMANDA NUNES DOS SANTOS RÉU: MARACUJA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 357b449 proferida nos autos. JULGAMENTO Vistos os autos. 1 - A teor do disposto no art. 852-B, inciso II, da CLT, incumbe a parte autora indicar corretamente o endereço da parte reclamada, inclusive o endereço eletrônico, quando se tratar de Juízo 100% Digital. O não atendimento dessa determinação atrai os efeitos do § 1º do mesmo dispositivo legal, ou seja, o arquivamento da reclamação. 2 - Considerando que a parte autora não cadastrou corretamente seu endereço no PJE, que se encontra diferente daquele apontado na inicial e no comprovante de endereço quanto ao CEP e nome da rua, tem-se como não atendidos os pressupostos legais. 3 - Assim, em conformidade com o art. 852-B, § 1º da CLT, determina-se, de imediato, o arquivamento da reclamação. 4 - Considerando o valor de sua última remuneração declarado na petição inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 5 - Ante o deferimento da justiça gratuita, custas pela parte autora, ISENTA, no importe de R$646,78, calculadas sobre R$32.339,02, valor atribuído à causa. 6 - Não estando a parte contrária assistida por advogado até o momento, nem havendo proveito em favor da parte autora, não há que se falar em honorários sucumbenciais, por não se enquadrar à hipótese do art. 791-A, caput, da CLT. 7 - Retire-se o feito da pauta de audiência. 8 - Intimem-se as partes 9 - Decorrido o prazo legal, arquive-se. \rlp BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA NUNES DOS SANTOS
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