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0010872-07.2026.5.03.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010872-07.2026.5.03.0147 AUTOR: CESAR HENRIQUE ARAUJO CORREA RÉU: PICO PACO FRANGO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a7e88 proferida nos autos. SENTENÇA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO: Registro desde logo que as partes são livres para dispor sobre seus próprios direitos, mas não em relação aos direitos de terceiros (custas, encargos fiscais e previdenciários, honorários periciais etc.). A partir de tais premissas, HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes no ID bab0d30, ratificado no ID 81a8ead, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Tendo em vista que o pagamento do acordo (crédito do reclamante e honorários advocatícios) será feito por meio das contas bancárias dos favorecidos, e levando em conta que os dados bancários já constam na minuta de acordo, a própria parte ré acordante já deverá pagar os créditos objeto do acordo por meio de transferência direta para as contas bancárias dos favorecidos, por questão de celeridade processual, evitando-se, assim, o depósito dos valores no processo. A ré JBS S/A foi excluída do polo passivo do processo, nos termos do acordo homologado. A parte autora deverá informar eventual descumprimento no prazo de 05 dias após o vencimento da parcela única, sob pena de presunção (relativa) de integral pagamento. Dada a natureza da verba que compõe o acordo, não há encargos fiscais ou previdenciários. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor total do acordo (inclusive eventuais honorários advocatícios e periciais), de R$ 110.000,00, pelas partes, isenta a parte autora. A parte ré deverá comprovar o pagamento de sua cota-parte, no valor de R$ 1.100,00, no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela única do acordo, sob pena de execução, ficando rejeitado o requerimento para que as custas sejam suportadas exclusivamente pela parte autora. O recolhimento das custas processuais deverá ser efetuado obrigatoriamente na forma do Ato TST.GP nº 158/2026, sob pena de não conhecimento. Ficam canceladas a perícia e audiência de instrução designadas no feito. Cumpridas as formalidades acima, feitos os devidos registros no PJe e não havendo pendências (inclusive eventuais bloqueios, restrições de circulação ou penhora de bens, que deverão ser mantidos até o integral cumprimento do acordo e do pagamento das demais obrigações), ao arquivo. Outrossim, considerando o acordo homologado, pondo fim à fase de conhecimento, e a determinação procedimental contida no Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, o presente feito permanecerá na fase de liquidação de sentença, onde deverá ser mantido sobrestado, até o integral cumprimento do acordo, no fluxo "11014 - suspensão por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação”. Intimem-se as partes e o perito, para ciência. Dispensada a intimação da União. TRES CORACOES/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE ARAUJO CORREA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010872-07.2026.5.03.0147 AUTOR: CESAR HENRIQUE ARAUJO CORREA RÉU: PICO PACO FRANGO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a7e88 proferida nos autos. SENTENÇA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO: Registro desde logo que as partes são livres para dispor sobre seus próprios direitos, mas não em relação aos direitos de terceiros (custas, encargos fiscais e previdenciários, honorários periciais etc.). A partir de tais premissas, HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes no ID bab0d30, ratificado no ID 81a8ead, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Tendo em vista que o pagamento do acordo (crédito do reclamante e honorários advocatícios) será feito por meio das contas bancárias dos favorecidos, e levando em conta que os dados bancários já constam na minuta de acordo, a própria parte ré acordante já deverá pagar os créditos objeto do acordo por meio de transferência direta para as contas bancárias dos favorecidos, por questão de celeridade processual, evitando-se, assim, o depósito dos valores no processo. A ré JBS S/A foi excluída do polo passivo do processo, nos termos do acordo homologado. A parte autora deverá informar eventual descumprimento no prazo de 05 dias após o vencimento da parcela única, sob pena de presunção (relativa) de integral pagamento. Dada a natureza da verba que compõe o acordo, não há encargos fiscais ou previdenciários. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor total do acordo (inclusive eventuais honorários advocatícios e periciais), de R$ 110.000,00, pelas partes, isenta a parte autora. A parte ré deverá comprovar o pagamento de sua cota-parte, no valor de R$ 1.100,00, no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela única do acordo, sob pena de execução, ficando rejeitado o requerimento para que as custas sejam suportadas exclusivamente pela parte autora. O recolhimento das custas processuais deverá ser efetuado obrigatoriamente na forma do Ato TST.GP nº 158/2026, sob pena de não conhecimento. Ficam canceladas a perícia e audiência de instrução designadas no feito. Cumpridas as formalidades acima, feitos os devidos registros no PJe e não havendo pendências (inclusive eventuais bloqueios, restrições de circulação ou penhora de bens, que deverão ser mantidos até o integral cumprimento do acordo e do pagamento das demais obrigações), ao arquivo. Outrossim, considerando o acordo homologado, pondo fim à fase de conhecimento, e a determinação procedimental contida no Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, o presente feito permanecerá na fase de liquidação de sentença, onde deverá ser mantido sobrestado, até o integral cumprimento do acordo, no fluxo "11014 - suspensão por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação”. Intimem-se as partes e o perito, para ciência. Dispensada a intimação da União. TRES CORACOES/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PICO PACO FRANGO LTDA - EPP

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