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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010871-97.2022.5.03.0135 RECORRENTE: DURVAL RODRIGUES DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: DURVAL RODRIGUES DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010871-97.2022.5.03.0135, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A verba denominada abono-complementação foi instituída mediante norma interna da empresa Vale e é por ela custeada, de forma que, na hipótese, não há identidade com as decisões proferidas pelo Excelso STF no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453/SE e 583050/RS, porquanto não se trata de demanda ajuizada contra entidade privada de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2026, preliminarmente, reconheceu a existência de interesse jurídico da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia e acolheu o pedido de atuação na condição de assistente simples. Por unanimidade, acolheu a preliminar arguida no recurso do autor, declarou a nulidade da sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial oficial, nos termos expostos no fundamentos e, após, profira-se nova sentença, conforme se entender de direito. Fica prejudicada a análise das demais matérias adunadas ao recurso do autor, bem assim do apelo da Valia. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LIMA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010871-97.2022.5.03.0135 RECORRENTE: DURVAL RODRIGUES DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: DURVAL RODRIGUES DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010871-97.2022.5.03.0135, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A verba denominada abono-complementação foi instituída mediante norma interna da empresa Vale e é por ela custeada, de forma que, na hipótese, não há identidade com as decisões proferidas pelo Excelso STF no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453/SE e 583050/RS, porquanto não se trata de demanda ajuizada contra entidade privada de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2026, preliminarmente, reconheceu a existência de interesse jurídico da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia e acolheu o pedido de atuação na condição de assistente simples. Por unanimidade, acolheu a preliminar arguida no recurso do autor, declarou a nulidade da sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial oficial, nos termos expostos no fundamentos e, após, profira-se nova sentença, conforme se entender de direito. Fica prejudicada a análise das demais matérias adunadas ao recurso do autor, bem assim do apelo da Valia. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- DULCINEIA LIMA DA SILVA