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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010871-91.2026.5.03.0027 AUTOR: SHIRLEI DA SILVA GOMES RÉU: L & S YAGA SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fec2d0 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010871-91.2026.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por SHIRLEI DA SILVA GOMES em face de L & S YAGA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. 1. RELATÓRIO SHIRLEI DA SILVA GOMES propõe reclamação trabalhista em face de L & S YAGA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitida aos 25/06/2024, na função de Closer I, com salário mensal de R$ 2.800,00, dispensada em 01/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 03/01/2025. Diante dos fatos alegados na inicial, formula pedidos correspondentes, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 79.328,41 (ID. 176B6c3). Junta documentos. Na audiência inaugural, aos 04/08/2026, recusada a conciliação (ID. c80d289), a reclamada apresentou defesa escrita (ID. 0f12382), acompanhada de documentos. Réplica (ID. 30C85e6). Na audiência de instrução, aos 03/09/2026 (ID. E7fc720) foi colhido o depoimento da reclamante; lançados protestos da reclamante contra indeferimento de perguntas à preposta da reclamada e contra o indeferimento da oitiva da testemunha, Letícia Faria, para comprovar a alegada supressão parcial do intervalo intrajornada. Razões finais orais remissivas pela reclamante. Foi deferido requerimento da reclamada de prazo preclusivo até 04/09/26 para razões finais escritas. Razões finais escritas da reclamada (ID. 70Db5f8). Tentativas de conciliação recusadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 INÉPCIA Rejeito as preliminares de inépcia arguidas pela reclamada (ID. 0F12382), pois a petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1o., da CLT, possibilitou apresentação de defesa ampla e específica, garantidos, assim, o contraditório e a ampla defesa, art. 5o, LIV e LV, da CF/88. 2.3 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.4 PROTESTOS DA RECLAMANTE Quanto ao indeferimento das perguntas dirigidas à preposta da reclamada, sequer foi ouvida testemunha, perdendo sentido o conluio alegado pelo procurador da reclamante; e acerca da jornada de trabalho, a própria reclamante declarou no seu depoimento que registrava o ponto, inclusive o intervalo intrajornada, de acordo com a realidade (ID. e7fc720). Quanto ao indeferimento da oitiva da testemunha, Letícia Faria, o intuito do procurador da reclamante era apenas indagá-la acerca do intervalo intrajornada, mas, vale salientar, no seu depoimento a própria reclamante declarou que registrava corretamente sua jornada de trabalho nos espelhos de ponto juntados aos autos, inclusive o intervalo intrajornada, tornando desnecessária a oitiva da testemunha, diante da confissão da reclamante. Nos termos do art. 443, I, do CPC c/c art. 769 da CLT o juiz indeferirá a oitiva de testemunha sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. Nesse cenário, não tem razão alguma de ser os protestos da reclamante contra a decisão que indeferiu perguntas dirigidas à preposta da reclamada, e contra a decisão que indeferiu a oitiva da testemunha, Letícia Faria (ID. E7fc720). 2.5 ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Alega a reclamante, em síntese, que foi admitida aos 25/06/2024, na função de Closer I, salário mensal de R$ 2.800,00, dispensada em 01/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 03/01/2025, e embora formalmente contratada para ¨funções inerentes à área comercial como closer, voltadas à conclusão de negociações e fechamento de contratos com pacientes e clientes da clínica médica¨, desde os primeiros meses do contrato, passou a acumular ¨atribuições de natureza substancialmente distinta e hierarquicamente superior àquelas previstas para seu cargo¨. Narra que, na prática diária, ¨exercia funções típicas de gestão e coordenação interna da clínica, organizando escalas, supervisionando o atendimento, resolvendo conflitos internos e tomando decisões operacionais que extrapolavam amplamente as responsabilidades de uma profissional de vendas. Aduz que todo esse trabalho adicional foi prestado de forma contínua e sem a correspondente contraprestação salarial, configurando inequívoco desvio e acúmulo funcional; ao longo de toda a vigência contratual, havia frequentes alterações e revezamentos de horários, conforme as necessidades da clínica e as determinações das determinações das médicas responsáveis pelo estabelecimento, sem pagamento de adicional algum. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual lesiva e reflexos (ID. 176B6c3). No contraponto, a reclamada nega ocorrência de alteração contratual lesiva, e reportando-se a quadro anexo à defesa das diferenças entre a função de closer e a função de gerente, sustenta, em síntese, que: a função de Closer exercida pela reclamante ¨concentrava-se na etapa final da negociação: compreensão aprofundada da proposta, tratamento de objeções, negociação de condições dentro das alçadas autorizadas, condução do fechamento e responsabilidade direta pela conversão final¨; a reclamante jamais exerceu a função de gestão ou de coordenação, se tratando de atividades completamente distintas das atividades desempenhadas pela reclamante. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 0F12382). Com a petição inicial e a defesa vieram documentos. Na réplica (ID. 30C85e6), a reclamante reitera, em síntese, os termos da petição inicial. Colhida a prova oral, no seu depoimento a reclamante afirmou que: ¨na CTPS da depoente a função era CLOSER - I, uma espécie de vendedora, em todo período a depoente fazia vendas de todos procedimento/tratamentos da clínica, respondia os pacientes para fazer agendamentos e coordenava as atividades da Cintia, que fazia o primeiro atendimento do paciente, e a Leticia, que substituiu a Cintia após afastamento previdenciário dela, era também responsável pelo closer - II, a Nedy, coordenava essas atividades, treinamentos, durante todo período trabalhado pela depoente , e tais atividades eram exercidas apenas pela depoente durante todo período que trabalhou na reclamada ; (...)¨(ID. E7fc720). Razões finais orais remissivas da reclamante. Nas suas razões finais escritas, a reclamada reitera a alegação de ausência de alteração contratual lesiva, e ainda ausência de acúmulo e desvio de função (ID. 70Db5f8). Examino. A reclamante foi admitida aos 25/06/2024, na função de closer I, conforme alegação inicial, respaldada no contrato de trabalho (ID. 3a43f6d) e na CTPS (ID. Df450fe). Em todo período trabalhado na reclamada, realizou as mesmas atividades, conforme declarou no seu depoimento (ID. E7fc720). As alegações de que exerceu função de gestão e de coordenação, ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, não restaram provadas. Saliente-se que no exercício do poder diretivo (art. 2º da CLT), à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito (art. 456, parágrafo único, da CLT), o empregador pode exigir do empregado, durante a jornada laboral, a realização de diversas atividades compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso acarrete acréscimo salarial por conta de acúmulo ou desvio de função. No caso em exame, a declaração constante do depoimento da reclamante de que exerceu as mesmas atividades durante todo o período trabalhado na reclamada permitem afirmar que as atividades da reclamante eram compatíveis com a condição pessoal, afastando-se, assim, a ocorrência da alegada alteração contratual lesiva por acúmulo ou desvio de função. Não há, portanto, que se falar em pagamento de diferenças salariais e reflexos. Pedidos indeferidos. 2.6 SALÁRIO POR FORA E REFLEXOS A reclamante alega, em síntese, que o vale – alimentação e o vale – transporte eram pagos diretamente pela reclamada, sem registro formal na folha de pagamento e sem integração ao salário contratual, ¨caracterizando o pagamento dessas verbas "por fora", em clara irregularidade trabalhista que priva a reclamante dos reflexos legais devidos sobre tais parcelas¨. Postula a ¨integração dos valores pagos "por fora" no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com todos os reflexos legais sobre 13.º salário, férias com um terço constitucional, FGTS, aviso prévio e demais parcelas salariais no valor de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais)¨ (ID. 176B6c3) A reclamada nega ocorrência de salário por fora. Aduz que valores eventualmente entregues à reclamante fora da folha possuíam destinação específica para custeio de transporte. Informa que ¨possui e junta recibos de pagamento de transporte emitidos durante o contrato e assinados pela própria Reclamante, nos quais constam a finalidade da verba e o respectivo recebimento¨. Aduz que os valores relacionados ao auxílio financeiro concedido à reclamante não tem natureza salarial, pois não decorrem de ¨contraprestação pelo trabalho, comissão, gratificação ou qualquer parcela remuneratória paga à margem dos registros trabalhistas¨. Narra que ¨Durante a relação de emprego, a Reclamante relatou dificuldades financeiras relacionadas ao conserto de seu veículo, indispensável ao seu deslocamento pessoal e profissioanl. Sensibilizada com a situação e pautada pela confiança existente à época, a sócia da Reclamada decidiu ajudá-la, concedendo-lhe empréstimo particular de R$ 7.832,00, com previsão de restituição parcelada¨. Assevera que a importância foi disponibilizada ¨exclusivamente para atender a uma necessidade pessoal da Reclamante, sem qualquer vinculação com metas, produtividade, desempenho profissional ou exercício de atribuições específicas¨. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 0F12382). Na réplica (ID. 30C85e6), a reclamante reitera, em síntese, os termos da petição inicial. Colhida a prova oral, no seu depoimento a reclamante afirmou que: ¨(...) todo valor recebido pela depoente consta do contracheque juntado aos autos, apenas o vale-transporte era pago em espécie, em valores variáveis, conforme os dias trabalhados no mês , cerca de R$900,00 por mês, mediante recibo, e a depoente usava esse dinheiro para colocar gasolina no carro da depoente, porque era impossível ir de ônibus (...)¨ (ID. E7fc720). Respondendo a pergunta da procuradora da reclamada, afirmou: ¨Dra. Adriana, proprietária da reclamada, já emprestou dinheiro para a depoente , o qual já foi descontado na folha de pagamento¨ (ID. E7fc720). Razões finais orais remissivas pela reclamante. Nas suas razões finais escritas, a reclamada reitera, em síntese, os termos da defesa, reportando-se ao depoimento da reclamante (ID. 70Db5f8). Analiso. Diante da afirmação constante do depoimento da reclamante de que ¨(…) todo valor recebido pela depoente consta do contracheque juntado aos autos, apenas o vale-transporte era pago em espécie, em valores variáveis, conforme os dias trabalhados no mês , cerca de R$900,00 por mês, mediante recibo, e a depoente usava esse dinheiro para colocar gasolina no carro da depoente, porque era impossível ir de ônibus; (...)¨(ID. E7fc720), não há falar em pagamento de salário por fora e reflexos. Com efeito, o vale transporte não era fornecido em contraprestação pelo trabalho realizado, e sim para cobrir despesas de combustível com o veículo da reclamante, ida e volta ao trabalho, segundo os termos do depoimento da reclamante, afastando-se, com isso, a natureza salarial da verba, conforme art. 458, caput, da CLT. Com a defesa da reclamada vieram documentos relacionados a despesas da reclamada com UBER para a reclamante (ID. faf5b24) e com vale transporte (IDs. 5d0df6e, 9886e84), os quais não foram especificamente impugnados pela reclamante. Da mesma forma, por não traduzir contraprestação pelo trabalho realizado, não tem natureza salarial o empréstimo de R$7.832,00 realizado pela reclamada à reclamante (¨vale¨ de ID. 9831283, fl. 92 do PDF, datado de 02/09/2024), o qual foi deduzido da folha de salário, conforme reconheceu a reclamante no seu depoimento (ID. E7fc720). Pedidos indeferidos. 2.7 HORAS EXTRAS DECORRENTES DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA E SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Afirma a reclamante que ¨além da variação irregular de horários¨, era sistematicamente privada do intervalo intrajornada mínimo legalmente assegurado, tinha apenas 30 minutos para alimentação, retornando imediatamente às atividades laborais, sem qualquer compensação financeira pelo intervalo suprimido. Postula a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, supressão parcial do intervalo intrajornada, e reflexos (ID. 176B6c3). A reclamada sustenta, em síntese, que o intervalo intrajornada era regularmente observado, conforme espelhos de ponto juntados aos autos. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 0F12382). Na réplica (ID. 30C85e6), a reclamante reitera, em síntese, os termos da petição inicial. No seu depoimento, a reclamante afirmou: ¨(…) era a própria depoente que registrava sua jornada de trabalho no ponto, por meio biométrico , inclusive intervalo de refeição, todos os dias , de acordo com a realidade, inclusive quanto ao intervalo; (...)¨ (ID. E7fc720). Razões finais orais remissivas pela reclamante. Nas suas razões finais escritas, a reclamada reitera, em síntese, os termos da defesa (ID. 70Db5f8). Aprecio. Os espelhos de ponto vindos com a defesa da reclamada (ID. 0143559) expressam a real jornada de trabalho da reclamante, inclusive quanto ao intervalo mínimo legal de 1 hora para refeição e descanso, previsto no art. 71, caput, da CLT, conforme reconheceu a reclamante no seu depoimento ao afirmar que: ¨(…) era a própria depoente que registrava sua jornada de trabalho no ponto, por meio biométrico , inclusive intervalo de refeição, todos os dias , de acordo com a realidade, inclusive quanto ao intervalo; (...)¨ (ID. E7fc720). Nos aludidos espelhos de ponto constam horários variados de início e término da jornada e de início e término de intervalo intrajornada, não se tratando dos horários uniformes a que se refere a Súmula 338, item III, do TST. Por sua vez, a cláusula 4a. do contrato de trabalho estabelece o regime de compensação de jornada (ID. 3a43f6d), conforme art. 59-A da CLT. Quanto à crédito de horas extras decorrentes de prorrogação de jornada, com vista dos espelhos de ponto (ID. 0143559) e dos contracheques (ID. 3A43f6d), o reclamante não logrou indicar, sequer por amostragem, a sua existência, conforme se verifica da réplica (ID. 30C85e6), ônus que lhe cabia, à luz do art. 818, I, da CLT. A alegação constante da réplica de que ¨(...) laborou em diversos sábados e domingos, como nos dias 06, 07, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de julho de 2024, (...)¨ (ID. 30C85e6), não condiz com os espelhos de ponto vindos com a defesa (ID. 0143559), os quais, vale realçar, expressam a real jornada de trabalho da reclamante. Friso que à luz do art. 818, I, da CLT, cabia à reclamante indicar, ao menos por amostragem, a existência de crédito a título de horas extras decorrente de prorrogação de jornada, considerando a compensação de jornada licitamente prevista no contrato de trabalho e registrada nos espelhos de ponto, ônus do qual não se desincumbiu, conforme se verifica da réplica (ID. 30C85e6). Entretanto, com base nos espelhos de ponto vindos com a defesa a reclamante logrou indicar, na réplica (ID. 30C85e6), a existência de crédito a título de horas extras decorrente da supressão parcial do intervalo mínimo legal de refeição e descanso de 1 hora, previsto no art. 71, caput, da CLT. Com efeito, verifica - se nos espelhos de ponto a ausência de gozo integral do intervalo mínimo legal de refeição e descanso de 1 hora, por exemplo, nos dias 02/07/2024, com intervalo de 13h25 às 14h14; 03/07/2024, com intervalo de 14h8 às 14h38; 31/07/2024, com intervalo de 13h15 às 13h59; 19/08/2024 com intervalo de 13h08 às 13h35; 02/09/2024, com intervalo de 13h9 às 13h54 (ID. 0143559). Destarte, faz jus a reclamante ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, tendo em vista o disposto no art. 71, §4o., da CLT, conforme se apurar em liquidação, observando-se os espelhos de ponto e os contracheques juntados aos autos e, na sua ausência, a média apurada, a Súmula 264 do TST, e o divisor 220. 2.8 ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS Consta da petição inicial que ao longo de toda a vigência do contrato de trabalho, a reclamante ¨sofreu reiteradas situações de assédio moral, humilhações e constrangimentos perpetrados pelas médicas responsáveis pela clínica¨ as condutas abusivas se manifestavam de maneira contínua, através de críticas vexatórias, tratamento degradante, imposição de metas com cobranças excessivas e ambiente de trabalho deliberadamente hostil, situações que extrapolavam os limites do legítimo poder diretivo do empregador e causaram intenso desgaste emocional e psicológico à trabalhadora. Postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (ID. 176B6c3). A reclamada nega ocorrência de assédio moral, sustentando, em síntese, que ¨ sempre prezou pelo bem estar dos seus colaboradores, sendo que, no caso da Reclamante, a Reclamada efetuou empréstimo para a Reclamante quando necessário, bem como, por diversas vezes, pagou o Uber da funcionária¨. Pugna pela improcedência do pedido (ID. 0F12382). Na réplica (ID. 30C85e6), a reclamante reitera, em síntese, os termos da petição inicial. No seu depoimento, a reclamante afirmou: ¨(…) era a própria depoente que registrava sua jornada de trabalho no ponto, por meio biométrico , inclusive intervalo de refeição, todos os dias , de acordo com a realidade, inclusive quanto ao intervalo; (...)¨ (ID. E7fc720). Razões finais orais remissivas pela reclamante. Nas suas razões finais escritas, a reclamada reitera, em síntese, os termos da defesa (ID. 70Db5f8). Examino Ao contrário das alegações constantes da petição inicial (ID. 176B6c3) e da réplica (ID. 30C85e6), no seu depoimento a reclamante afirmou que ¨(…) a superior imediata da depoente era a Núbia, gerente da clínica, com a qual a depoente tinha uma boa relação, relação respeitosa de ambas as partes, e o mesmo ocorria com as pessoas supramencionadas; (...)¨. Afirmou, ainda, que ¨(…) Dra. Adriana, proprietária a reclamada, já emprestou dinheiro para a depoente , o qual já foi descontado na folha de pagamento¨ (ID. E7fc720). As declarações constantes do depoimento da reclamante de que ¨(…) considera que o ambiente de trabalho da reclamada era tóxico, por excesso de trabalho, pressão exagerada sem necessidade, não tinham processos definidos , nem treinamentos e nem material para consultar informações se necessitasse; (...)¨ (ID. E7fc720)., não condizem com as declarações constantes da petição inicial (ID. 176B6c3) e da réplica (ID. 30C85e6), nem com as declarações constantes do próprio depoimento da reclamante de que tinha boa relação com sua superior imediata, a gerente Núbia, bem assim com as demais funcionárias por ela mencionadas: Leticia; Cintia; e Nedy; inclusive a proprietária da reclamada, Sra. Adriana, realizou empréstimo à reclamante, o qual foi descontado na folha de pagamento da reclamante. Enfim, não vislumbrada ofenda a direito da personalidade, honra e dignidade, não há falar em assédio moral e, por conseguinte, em pagamento de indenização por danos morais. Pedido indeferido. 2.9 DEDUÇÃO Ausente pagamento de verba a idêntico título da verba deferida, não há dedução a ser realizada. 2.10 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização da verba deferida devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. 2.11 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. 6fefebb), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. 2.12 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por SHIRLEI DA SILVA GOMES em face de L & S YAGA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. rejeito as preliminares de inépcia arguidas pela reclamada, e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, conforme se apurar em liquidação, observando-se os espelhos de ponto e os contracheques juntados aos autos e, na sua ausência, a média apurada, a Súmula 264 do TST, e o divisor 220. Na atualização da verba deferida devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que a verba deferida tem natureza salarial, em relação à qual deve a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Não há imposto de renda a ser recolhido, tendo em vista o disposto na Súmula 368, II, do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 05 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- L & S YAGA SERVICOS MEDICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010871-91.2026.5.03.0027 AUTOR: SHIRLEI DA SILVA GOMES RÉU: L & S YAGA SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fec2d0 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010871-91.2026.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por SHIRLEI DA SILVA GOMES em face de L & S YAGA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. 1. RELATÓRIO SHIRLEI DA SILVA GOMES propõe reclamação trabalhista em face de L & S YAGA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitida aos 25/06/2024, na função de Closer I, com salário mensal de R$ 2.800,00, dispensada em 01/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 03/01/2025. Diante dos fatos alegados na inicial, formula pedidos correspondentes, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 79.328,41 (ID. 176B6c3). Junta documentos. Na audiência inaugural, aos 04/08/2026, recusada a conciliação (ID. c80d289), a reclamada apresentou defesa escrita (ID. 0f12382), acompanhada de documentos. Réplica (ID. 30C85e6). Na audiência de instrução, aos 03/09/2026 (ID. E7fc720) foi colhido o depoimento da reclamante; lançados protestos da reclamante contra indeferimento de perguntas à preposta da reclamada e contra o indeferimento da oitiva da testemunha, Letícia Faria, para comprovar a alegada supressão parcial do intervalo intrajornada. Razões finais orais remissivas pela reclamante. Foi deferido requerimento da reclamada de prazo preclusivo até 04/09/26 para razões finais escritas. Razões finais escritas da reclamada (ID. 70Db5f8). Tentativas de conciliação recusadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 INÉPCIA Rejeito as preliminares de inépcia arguidas pela reclamada (ID. 0F12382), pois a petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1o., da CLT, possibilitou apresentação de defesa ampla e específica, garantidos, assim, o contraditório e a ampla defesa, art. 5o, LIV e LV, da CF/88. 2.3 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.4 PROTESTOS DA RECLAMANTE Quanto ao indeferimento das perguntas dirigidas à preposta da reclamada, sequer foi ouvida testemunha, perdendo sentido o conluio alegado pelo procurador da reclamante; e acerca da jornada de trabalho, a própria reclamante declarou no seu depoimento que registrava o ponto, inclusive o intervalo intrajornada, de acordo com a realidade (ID. e7fc720). Quanto ao indeferimento da oitiva da testemunha, Letícia Faria, o intuito do procurador da reclamante era apenas indagá-la acerca do intervalo intrajornada, mas, vale salientar, no seu depoimento a própria reclamante declarou que registrava corretamente sua jornada de trabalho nos espelhos de ponto juntados aos autos, inclusive o intervalo intrajornada, tornando desnecessária a oitiva da testemunha, diante da confissão da reclamante. Nos termos do art. 443, I, do CPC c/c art. 769 da CLT o juiz indeferirá a oitiva de testemunha sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. Nesse cenário, não tem razão alguma de ser os protestos da reclamante contra a decisão que indeferiu perguntas dirigidas à preposta da reclamada, e contra a decisão que indeferiu a oitiva da testemunha, Letícia Faria (ID. E7fc720). 2.5 ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Alega a reclamante, em síntese, que foi admitida aos 25/06/2024, na função de Closer I, salário mensal de R$ 2.800,00, dispensada em 01/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 03/01/2025, e embora formalmente contratada para ¨funções inerentes à área comercial como closer, voltadas à conclusão de negociações e fechamento de contratos com pacientes e clientes da clínica médica¨, desde os primeiros meses do contrato, passou a acumular ¨atribuições de natureza substancialmente distinta e hierarquicamente superior àquelas previstas para seu cargo¨. Narra que, na prática diária, ¨exercia funções típicas de gestão e coordenação interna da clínica, organizando escalas, supervisionando o atendimento, resolvendo conflitos internos e tomando decisões operacionais que extrapolavam amplamente as responsabilidades de uma profissional de vendas. Aduz que todo esse trabalho adicional foi prestado de forma contínua e sem a correspondente contraprestação salarial, configurando inequívoco desvio e acúmulo funcional; ao longo de toda a vigência contratual, havia frequentes alterações e revezamentos de horários, conforme as necessidades da clínica e as determinações das determinações das médicas responsáveis pelo estabelecimento, sem pagamento de adicional algum. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual lesiva e reflexos (ID. 176B6c3). No contraponto, a reclamada nega ocorrência de alteração contratual lesiva, e reportando-se a quadro anexo à defesa das diferenças entre a função de closer e a função de gerente, sustenta, em síntese, que: a função de Closer exercida pela reclamante ¨concentrava-se na etapa final da negociação: compreensão aprofundada da proposta, tratamento de objeções, negociação de condições dentro das alçadas autorizadas, condução do fechamento e responsabilidade direta pela conversão final¨; a reclamante jamais exerceu a função de gestão ou de coordenação, se tratando de atividades completamente distintas das atividades desempenhadas pela reclamante. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 0F12382). Com a petição inicial e a defesa vieram documentos. Na réplica (ID. 30C85e6), a reclamante reitera, em síntese, os termos da petição inicial. Colhida a prova oral, no seu depoimento a reclamante afirmou que: ¨na CTPS da depoente a função era CLOSER - I, uma espécie de vendedora, em todo período a depoente fazia vendas de todos procedimento/tratamentos da clínica, respondia os pacientes para fazer agendamentos e coordenava as atividades da Cintia, que fazia o primeiro atendimento do paciente, e a Leticia, que substituiu a Cintia após afastamento previdenciário dela, era também responsável pelo closer - II, a Nedy, coordenava essas atividades, treinamentos, durante todo período trabalhado pela depoente , e tais atividades eram exercidas apenas pela depoente durante todo período que trabalhou na reclamada ; (...)¨(ID. E7fc720). Razões finais orais remissivas da reclamante. Nas suas razões finais escritas, a reclamada reitera a alegação de ausência de alteração contratual lesiva, e ainda ausência de acúmulo e desvio de função (ID. 70Db5f8). Examino. A reclamante foi admitida aos 25/06/2024, na função de closer I, conforme alegação inicial, respaldada no contrato de trabalho (ID. 3a43f6d) e na CTPS (ID. Df450fe). Em todo período trabalhado na reclamada, realizou as mesmas atividades, conforme declarou no seu depoimento (ID. E7fc720). As alegações de que exerceu função de gestão e de coordenação, ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, não restaram provadas. Saliente-se que no exercício do poder diretivo (art. 2º da CLT), à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito (art. 456, parágrafo único, da CLT), o empregador pode exigir do empregado, durante a jornada laboral, a realização de diversas atividades compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso acarrete acréscimo salarial por conta de acúmulo ou desvio de função. No caso em exame, a declaração constante do depoimento da reclamante de que exerceu as mesmas atividades durante todo o período trabalhado na reclamada permitem afirmar que as atividades da reclamante eram compatíveis com a condição pessoal, afastando-se, assim, a ocorrência da alegada alteração contratual lesiva por acúmulo ou desvio de função. Não há, portanto, que se falar em pagamento de diferenças salariais e reflexos. Pedidos indeferidos. 2.6 SALÁRIO POR FORA E REFLEXOS A reclamante alega, em síntese, que o vale – alimentação e o vale – transporte eram pagos diretamente pela reclamada, sem registro formal na folha de pagamento e sem integração ao salário contratual, ¨caracterizando o pagamento dessas verbas "por fora", em clara irregularidade trabalhista que priva a reclamante dos reflexos legais devidos sobre tais parcelas¨. Postula a ¨integração dos valores pagos "por fora" no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com todos os reflexos legais sobre 13.º salário, férias com um terço constitucional, FGTS, aviso prévio e demais parcelas salariais no valor de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais)¨ (ID. 176B6c3) A reclamada nega ocorrência de salário por fora. Aduz que valores eventualmente entregues à reclamante fora da folha possuíam destinação específica para custeio de transporte. Informa que ¨possui e junta recibos de pagamento de transporte emitidos durante o contrato e assinados pela própria Reclamante, nos quais constam a finalidade da verba e o respectivo recebimento¨. Aduz que os valores relacionados ao auxílio financeiro concedido à reclamante não tem natureza salarial, pois não decorrem de ¨contraprestação pelo trabalho, comissão, gratificação ou qualquer parcela remuneratória paga à margem dos registros trabalhistas¨. Narra que ¨Durante a relação de emprego, a Reclamante relatou dificuldades financeiras relacionadas ao conserto de seu veículo, indispensável ao seu deslocamento pessoal e profissioanl. Sensibilizada com a situação e pautada pela confiança existente à época, a sócia da Reclamada decidiu ajudá-la, concedendo-lhe empréstimo particular de R$ 7.832,00, com previsão de restituição parcelada¨. Assevera que a importância foi disponibilizada ¨exclusivamente para atender a uma necessidade pessoal da Reclamante, sem qualquer vinculação com metas, produtividade, desempenho profissional ou exercício de atribuições específicas¨. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 0F12382). Na réplica (ID. 30C85e6), a reclamante reitera, em síntese, os termos da petição inicial. Colhida a prova oral, no seu depoimento a reclamante afirmou que: ¨(...) todo valor recebido pela depoente consta do contracheque juntado aos autos, apenas o vale-transporte era pago em espécie, em valores variáveis, conforme os dias trabalhados no mês , cerca de R$900,00 por mês, mediante recibo, e a depoente usava esse dinheiro para colocar gasolina no carro da depoente, porque era impossível ir de ônibus (...)¨ (ID. E7fc720). Respondendo a pergunta da procuradora da reclamada, afirmou: ¨Dra. Adriana, proprietária da reclamada, já emprestou dinheiro para a depoente , o qual já foi descontado na folha de pagamento¨ (ID. E7fc720). Razões finais orais remissivas pela reclamante. Nas suas razões finais escritas, a reclamada reitera, em síntese, os termos da defesa, reportando-se ao depoimento da reclamante (ID. 70Db5f8). Analiso. Diante da afirmação constante do depoimento da reclamante de que ¨(…) todo valor recebido pela depoente consta do contracheque juntado aos autos, apenas o vale-transporte era pago em espécie, em valores variáveis, conforme os dias trabalhados no mês , cerca de R$900,00 por mês, mediante recibo, e a depoente usava esse dinheiro para colocar gasolina no carro da depoente, porque era impossível ir de ônibus; (...)¨(ID. E7fc720), não há falar em pagamento de salário por fora e reflexos. Com efeito, o vale transporte não era fornecido em contraprestação pelo trabalho realizado, e sim para cobrir despesas de combustível com o veículo da reclamante, ida e volta ao trabalho, segundo os termos do depoimento da reclamante, afastando-se, com isso, a natureza salarial da verba, conforme art. 458, caput, da CLT. Com a defesa da reclamada vieram documentos relacionados a despesas da reclamada com UBER para a reclamante (ID. faf5b24) e com vale transporte (IDs. 5d0df6e, 9886e84), os quais não foram especificamente impugnados pela reclamante. Da mesma forma, por não traduzir contraprestação pelo trabalho realizado, não tem natureza salarial o empréstimo de R$7.832,00 realizado pela reclamada à reclamante (¨vale¨ de ID. 9831283, fl. 92 do PDF, datado de 02/09/2024), o qual foi deduzido da folha de salário, conforme reconheceu a reclamante no seu depoimento (ID. E7fc720). Pedidos indeferidos. 2.7 HORAS EXTRAS DECORRENTES DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA E SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Afirma a reclamante que ¨além da variação irregular de horários¨, era sistematicamente privada do intervalo intrajornada mínimo legalmente assegurado, tinha apenas 30 minutos para alimentação, retornando imediatamente às atividades laborais, sem qualquer compensação financeira pelo intervalo suprimido. Postula a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, supressão parcial do intervalo intrajornada, e reflexos (ID. 176B6c3). A reclamada sustenta, em síntese, que o intervalo intrajornada era regularmente observado, conforme espelhos de ponto juntados aos autos. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 0F12382). Na réplica (ID. 30C85e6), a reclamante reitera, em síntese, os termos da petição inicial. No seu depoimento, a reclamante afirmou: ¨(…) era a própria depoente que registrava sua jornada de trabalho no ponto, por meio biométrico , inclusive intervalo de refeição, todos os dias , de acordo com a realidade, inclusive quanto ao intervalo; (...)¨ (ID. E7fc720). Razões finais orais remissivas pela reclamante. Nas suas razões finais escritas, a reclamada reitera, em síntese, os termos da defesa (ID. 70Db5f8). Aprecio. Os espelhos de ponto vindos com a defesa da reclamada (ID. 0143559) expressam a real jornada de trabalho da reclamante, inclusive quanto ao intervalo mínimo legal de 1 hora para refeição e descanso, previsto no art. 71, caput, da CLT, conforme reconheceu a reclamante no seu depoimento ao afirmar que: ¨(…) era a própria depoente que registrava sua jornada de trabalho no ponto, por meio biométrico , inclusive intervalo de refeição, todos os dias , de acordo com a realidade, inclusive quanto ao intervalo; (...)¨ (ID. E7fc720). Nos aludidos espelhos de ponto constam horários variados de início e término da jornada e de início e término de intervalo intrajornada, não se tratando dos horários uniformes a que se refere a Súmula 338, item III, do TST. Por sua vez, a cláusula 4a. do contrato de trabalho estabelece o regime de compensação de jornada (ID. 3a43f6d), conforme art. 59-A da CLT. Quanto à crédito de horas extras decorrentes de prorrogação de jornada, com vista dos espelhos de ponto (ID. 0143559) e dos contracheques (ID. 3A43f6d), o reclamante não logrou indicar, sequer por amostragem, a sua existência, conforme se verifica da réplica (ID. 30C85e6), ônus que lhe cabia, à luz do art. 818, I, da CLT. A alegação constante da réplica de que ¨(...) laborou em diversos sábados e domingos, como nos dias 06, 07, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de julho de 2024, (...)¨ (ID. 30C85e6), não condiz com os espelhos de ponto vindos com a defesa (ID. 0143559), os quais, vale realçar, expressam a real jornada de trabalho da reclamante. Friso que à luz do art. 818, I, da CLT, cabia à reclamante indicar, ao menos por amostragem, a existência de crédito a título de horas extras decorrente de prorrogação de jornada, considerando a compensação de jornada licitamente prevista no contrato de trabalho e registrada nos espelhos de ponto, ônus do qual não se desincumbiu, conforme se verifica da réplica (ID. 30C85e6). Entretanto, com base nos espelhos de ponto vindos com a defesa a reclamante logrou indicar, na réplica (ID. 30C85e6), a existência de crédito a título de horas extras decorrente da supressão parcial do intervalo mínimo legal de refeição e descanso de 1 hora, previsto no art. 71, caput, da CLT. Com efeito, verifica - se nos espelhos de ponto a ausência de gozo integral do intervalo mínimo legal de refeição e descanso de 1 hora, por exemplo, nos dias 02/07/2024, com intervalo de 13h25 às 14h14; 03/07/2024, com intervalo de 14h8 às 14h38; 31/07/2024, com intervalo de 13h15 às 13h59; 19/08/2024 com intervalo de 13h08 às 13h35; 02/09/2024, com intervalo de 13h9 às 13h54 (ID. 0143559). Destarte, faz jus a reclamante ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, tendo em vista o disposto no art. 71, §4o., da CLT, conforme se apurar em liquidação, observando-se os espelhos de ponto e os contracheques juntados aos autos e, na sua ausência, a média apurada, a Súmula 264 do TST, e o divisor 220. 2.8 ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS Consta da petição inicial que ao longo de toda a vigência do contrato de trabalho, a reclamante ¨sofreu reiteradas situações de assédio moral, humilhações e constrangimentos perpetrados pelas médicas responsáveis pela clínica¨ as condutas abusivas se manifestavam de maneira contínua, através de críticas vexatórias, tratamento degradante, imposição de metas com cobranças excessivas e ambiente de trabalho deliberadamente hostil, situações que extrapolavam os limites do legítimo poder diretivo do empregador e causaram intenso desgaste emocional e psicológico à trabalhadora. Postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (ID. 176B6c3). A reclamada nega ocorrência de assédio moral, sustentando, em síntese, que ¨ sempre prezou pelo bem estar dos seus colaboradores, sendo que, no caso da Reclamante, a Reclamada efetuou empréstimo para a Reclamante quando necessário, bem como, por diversas vezes, pagou o Uber da funcionária¨. Pugna pela improcedência do pedido (ID. 0F12382). Na réplica (ID. 30C85e6), a reclamante reitera, em síntese, os termos da petição inicial. No seu depoimento, a reclamante afirmou: ¨(…) era a própria depoente que registrava sua jornada de trabalho no ponto, por meio biométrico , inclusive intervalo de refeição, todos os dias , de acordo com a realidade, inclusive quanto ao intervalo; (...)¨ (ID. E7fc720). Razões finais orais remissivas pela reclamante. Nas suas razões finais escritas, a reclamada reitera, em síntese, os termos da defesa (ID. 70Db5f8). Examino Ao contrário das alegações constantes da petição inicial (ID. 176B6c3) e da réplica (ID. 30C85e6), no seu depoimento a reclamante afirmou que ¨(…) a superior imediata da depoente era a Núbia, gerente da clínica, com a qual a depoente tinha uma boa relação, relação respeitosa de ambas as partes, e o mesmo ocorria com as pessoas supramencionadas; (...)¨. Afirmou, ainda, que ¨(…) Dra. Adriana, proprietária a reclamada, já emprestou dinheiro para a depoente , o qual já foi descontado na folha de pagamento¨ (ID. E7fc720). As declarações constantes do depoimento da reclamante de que ¨(…) considera que o ambiente de trabalho da reclamada era tóxico, por excesso de trabalho, pressão exagerada sem necessidade, não tinham processos definidos , nem treinamentos e nem material para consultar informações se necessitasse; (...)¨ (ID. E7fc720)., não condizem com as declarações constantes da petição inicial (ID. 176B6c3) e da réplica (ID. 30C85e6), nem com as declarações constantes do próprio depoimento da reclamante de que tinha boa relação com sua superior imediata, a gerente Núbia, bem assim com as demais funcionárias por ela mencionadas: Leticia; Cintia; e Nedy; inclusive a proprietária da reclamada, Sra. Adriana, realizou empréstimo à reclamante, o qual foi descontado na folha de pagamento da reclamante. Enfim, não vislumbrada ofenda a direito da personalidade, honra e dignidade, não há falar em assédio moral e, por conseguinte, em pagamento de indenização por danos morais. Pedido indeferido. 2.9 DEDUÇÃO Ausente pagamento de verba a idêntico título da verba deferida, não há dedução a ser realizada. 2.10 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização da verba deferida devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. 2.11 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. 6fefebb), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. 2.12 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por SHIRLEI DA SILVA GOMES em face de L & S YAGA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. rejeito as preliminares de inépcia arguidas pela reclamada, e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, conforme se apurar em liquidação, observando-se os espelhos de ponto e os contracheques juntados aos autos e, na sua ausência, a média apurada, a Súmula 264 do TST, e o divisor 220. Na atualização da verba deferida devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que a verba deferida tem natureza salarial, em relação à qual deve a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Não há imposto de renda a ser recolhido, tendo em vista o disposto na Súmula 368, II, do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 05 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIRLEI DA SILVA GOMES