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0010871-80.2011.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 6ª Vara Cível · Despacho

    Trata-se de apreciar o pedido de esclarecimentos formulado pela autora nos ids. 814 e 815, o requerimento de honorários complementares apresentado pelo perito no id. 817 e a impugnação do condomínio réu no id. 825. REJEITO, inicialmente, a preliminar de preclusão. As quatro questões formuladas pela autora não são quesitos do art. 465, §1º, III, do Código de Processo Civil, cujo prazo se esgotou com a nomeação do perito, mas PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS sobre o próprio laudo, cuja formulação é expressamente admitida depois da entrega, na forma do art. 477, §2º, I, do mesmo diploma. O objeto das questões confirma essa natureza: a autora pede que o perito explicite se os danos observados no imóvel podem ter origem na infiltração relatada no próprio laudo, se o imóvel apresenta vestígios compatíveis com infiltração e se as fotografias juntadas com a inicial corroboram essa conclusão. Nenhuma delas inova na matéria de fato nem amplia o objeto da perícia: todas se voltam a extrair, do trabalho já realizado, conclusões que o laudo não explicitou. DEFIRO, portanto, os esclarecimentos. INDEFIRO, contudo, o pedido de honorários complementares do id. 817. A prestação de esclarecimentos sobre o laudo integra o encargo do perito e é remunerada pelos honorários já arbitrados, tanto que o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil condiciona o levantamento da parcela final justamente à entrega do laudo e à prestação de todos os esclarecimentos necessários. Honorários complementares só se justificam quando os esclarecimentos exigem nova diligência, novo exame ou trabalho técnico substancialmente diverso do já executado, o que não é o caso: as questões podem ser respondidas a partir do material examinado e das fotografias que já instruem os autos, sem necessidade de nova vistoria. Fica prejudicado, por consequência, o debate sobre quem suportaria a complementação. INTIME-SE o perito MARCELO EDUARDO SIQUEIRA DE PAULA para prestar os esclarecimentos requeridos nos ids. 814 e 815, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Prestados os esclarecimentos, digam as partes em 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.

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