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TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0010871-75.2022.5.03.0110 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ALEXANDRE AMARAL COSTA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (fb7d3c3) proferido nos autos do processo 0010871-75.2022.5.03.0110 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010871-75.2022.5.03.0110 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Da análise do trecho do acórdão transcrito, observa-se que o TRT concluiu, a partir da análise dos elementos de provas dos autos, que ficou comprovada a implantação do plano de cargos e salários. A argumentação recursal do reclamado é em sentido contraposto, de que inexiste prova da implantação do PCS, razão pela qual seriam indevidas as diferenças salariais deferidas. Assim, para se acolher a pretensão da parte, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a ausência de homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho e Emprego não conduz à ineficácia do PCS, como defende a recorrente, nem tampouco afasta o direito dos empregados ao correto enquadramento no referido Plano e correspondentes diferenças salariais. Assim, quanto a esse aspecto, o recurso de revista da parte sequer apresentava transcendência, o que somente não se declara diante da vedação de reforma para pior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010871-75.2022.5.03.0110, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e é AGRAVADO ALEXANDRE AMARAL COSTA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS VÁLIDO E EFICAZ. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.É o relatório. 1. CONHECIMENTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITOTEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTONo caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão/ED com efeito modificativo publicado em 22/01/2024;recurso de revista interposto em 08/11/2023 e aditado em 21/12/2023) e devidamente preparado,com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendênciaem relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargose Salários REFLEXOS DEFERIDOS Em relação à inviável o seguimento do diferença salarial, recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que:Considero plenamente válidos os documentos que se referem ao HSBC Bamerindus de abril de1998 e maio de 1999, os quais indicam que o réu estava implantando uma nova política salarialnaquela época.Oportuno destacar que, assim, caberia ao reclamado trazer aos autos os normativosreferentes ao Plano de Cargos e Salários, o que não ocorreu.Ora, independentemente da nomenclatura que se possa atribuir aos documentos citados,estes configuram norma interna do demandado e, observado o seu conteúdo, impõe-se concluir pelaimplementação do Plano de Cargos e Salários.E a prova documental não foi infirmada por outros elementos de convicção, ao contrário. (...) Aprova oral chancela a tese inicial, comprovando a política salarial do reclamado, que, no entanto, semmotivos aparentes, deixou de cumpri-la, prejudicando o reclamante.Acerca do argumento lançado em defesa, de que não existe no reclamado quadro de carreirahomologado pelo Ministério do Trabalho, entendo que não há sustentação para tal exigência quandohouver previsão de critérios bastantes de antiguidade e merecimento.Embora a Súmula 6, I, do col. TST disponha que "para os fins previstos no § 2º do art. 461 daCLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério doTrabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito públicoda administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridadecompetente", há de se considerar que não existe na própria legislação consolidada tal imposição,pois o artigo 461, § 2º apenas fixa que os dispositivos da equiparação "não prevalecerão quando oempregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoçõesdeverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento".Portanto, comprovada a existência do Plano de Cargos e Salários, cabia ao reclamado, emrazão do princípio da aptidão para a prova, provar os critérios e a sistemática estabelecidos para finsde definição de cargos, níveis e faixas salariais.Contudo, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabia, devem-se reputarverdadeiras as alegações feitas na inicial no sentido de que o réu deixou de observar as regrasalusivas à progressão prevista em Plano de Cargos e Salários, sendo importante registrar que aaprovação do quadro de carreira pelo órgão competente constituía condição obstativa apenas paraefeito de equiparação salarial, o que não afasta a possibilidade de os empregados pleitearemdiferenças salariais pela não observação da norma empresarial interna.Consta da decisão de ED:Nos termos das normas coletivas coligidas ao feito (p. ex. cláusula 11ª da CCT de 2012/2013), "o valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis doTrabalho, não será inferior a 55% (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido doadicional por tempo de Fls.: 5192serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeiro, respeitadosos critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivasde Trabalho Aditivas" (id 87444b8 - Pág. 5).Logo, como se vê, a gratificação de função possui como base de cálculo o salário base doempregado, razão pela qual devem ser deferidos reflexos das diferenças salariais sobre a parcela.Outrossim, nos termos das mesmas coletivas (p. ex. cláusula 12ª da CCT de 2012/2013, ID87444b8 - Pág. 6 a gratificação de caixa é fixada em valor fixo, sendo, pois, indevidas as incidênciasreflexas sobre a verba gratificação de caixa, eis que não demonstrado que a verba possui em suabase de cálculo o salário auferido pelo empregado.Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos eprovas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente oônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva.Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II,do CPC).Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas peloColegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que éinespecífico o aresto válido colacionado pelo banco recorrente, oriundo do TRT da 2ª Região.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesmalinha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temasconstantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide oóbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados nodespacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não seadmite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisãoagravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena depreclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo deadmissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso derevista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco aafronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau dejurisdição, do contraditório e da ampla defesa.O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atendea exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) atécnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com osprincípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV eLXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPCde 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento dasTurmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃOPelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análiseda transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta inexistir provas acerca da efetiva implantação do plano de cargos e salários no âmbito das agências ou a nível nacional, o que afastaria o direito do reclamante às pretendidas diferenças salariais. Subsidiariamente, alega que, mesmo que se entenda que existe o PCCS, este não possuiria validade, pois não houve homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Aponta violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, acostando aresto para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A fim de comprovar o prequestionamento, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o seguinte trecho do acórdão do TRT: DIFERENÇAS SALARIAIS - PCS Afirma o reclamante ter direito às diferenças salariais decorrentes do descumprimento do plano de cargos e salários adotado pelo HSBC em 1998, sucedido pelo reclamado. Ao exame. Na inicial, relatou o autor que o HSBC, sucedido pelo réu, implantou política salarial interna, por meio da qual estabeleceu níveis salariais. Aduziu que, embora nenhuma norma interna tenha revogado a referida política salarial, o reclamado não observou a evolução salarial prevista no seu caso. Postulou, assim, o pagamento das diferenças salariais existentes, decorrentes da inobservância do PCS. Ao apresentar defesa, o réu alegou que não possui plano de cargos e salários. Pois bem. Foi determinada a realização de prova pericial, vindo aos autos o laudo de ID 6fe86e9. Após analisar a documentação coligida, esclareceu o vistor que o "Este Perito vem respeitosamente informar ao D. Juízo que o Laudo Pericial restou prejudicado pelo fato de não ter o Reclamado atendido ao pedido deste Perito, no que tange a solicitação de documentos/informações, conforme cópias de documentos anexos. Não há nos autos e nem fora disponibilizado pelo Reclamado qualquer documento que registre as regras e critérios de avaliação de desempenho, bem como os resultados do autor e respectivos detalhamento. Veja-se que nenhum dos documentos solicitados fora disponibilizado pelo Banco Reclamado, conforme constante dos anexos." (ID 6fe86e9, fl. 482). Embora não tenha a parte ré trazido aos autos documento que demonstre a efetiva formalização e regularização do Plano de Cargos e Salários, tal fato por si só não obsta o deferimento da pretensão. A prova documental juntada aos autos comprova a existência de norma interna patronal que prevê o pagamento de remuneração mínima de acordo com o nível salarial de cada empregado. O documento "HSBC BAMERINDUS - SÉCULO 21" (ID fe40de9 - fl.135), de abril de 1998, noticia a implantação do Plano de Cargos e Salários referente ao HSBC, banco incorporado pelo réu, e a 17 mil funcionários lotadas nas agências em abril/1998. Nesse sentido, ainda, a Circular do HSBC, de maio de 1999 (ID fe40de9 - fl. 139), indicando que, à época, houve o anúncio de processo de reorganização da área de recursos humanos, bem como o estabelecimento de "mecanismos para uma política salarial justa e competitiva", o que nada mais é que um Plano de cargos e Salários, pelo qual 4.632 empregados foram enquadrados no plano em 1998 e outros 1.534 em 1999. Refere, ainda, que, em muitos casos, "o enquadramento não traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais". O "Guia de Recursos Humanos" (ID fe40de9 - fl. 141) trouxe a tabela salarial e ainda dispôs, in verbis: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo, que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado". A parte ré nega a existência de tabela salarial aplicável aos seus empregados, mas as provas carreadas aos autos apontam em sentido diverso, indicando que, a partir de 1998, o demandado passou a promover a reestruturação de sua política. Sendo assim, o ônus de provar os critérios e a sistemática estabelecidos pelo Banco para fins de definição de cargos e respectivas faixas salariais pertence à parte reclamada, em face do princípio da aptidão para a prova, não se podendo transferir esse encargo para a reclamante. Nesse sentido é o aresto do C. TST publicado nos seguintes termos: [...] O réu instituiu norma interna mais benéfica ao trabalhador, a qual incorporou ao contrato de trabalho do autor, nos termos dos artigos 442, 444, 447 e 457 da CLT e da Súmula 51 do TST. Considero plenamente válidos os documentos que se referem ao HSBC Bamerindus de abril de 1998 e maio de 1999, os quais indicam que o réu estava implantando uma nova política salarial naquela época. Oportuno destacar que, assim, caberia ao reclamado trazer aos autos os normativos referentes ao Plano de Cargos e Salários, o que não ocorreu. Ora, independentemente da nomenclatura que se possa atribuir aos documentos citados, estes configuram norma interna do demandado e, observado o seu conteúdo, impõese concluir pela implementação do Plano de Cargos e Salários. E a prova documental não foi infirmada por outros elementos de convicção, ao contrário. A testemunha Denilson Salomé Pereira, ouvida a rogo do autor, questionada sobre a existência de algum regulamento, norma ou qualquer documento que regule a questão dos níveis dos empregados de departamentos e de agências nas reclamadas, informou a existência do plano de cargos e salários, inclusive citando empregados que teriam sido beneficiados com promoções. A prova oral chancela a tese inicial, comprovando a política salarial do reclamado, que, no entanto, sem motivos aparentes, deixou de cumpri-la, prejudicando o reclamante. Acerca do argumento lançado em defesa, de que não existe no reclamado quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho, entendo que não há sustentação para tal exigência quando houver previsão de critérios bastantes de antiguidade e merecimento. Embora a Súmula 6, I, do col. TST disponha que "para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente", há de se considerar que não existe na própria legislação consolidada tal imposição, pois o artigo 461, § 2º apenas fixa que os dispositivos da equiparação "não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento". Portanto, comprovada a existência do Plano de Cargos e Salários, cabia ao reclamado, em razão do princípio da aptidão para a prova, provar os critérios e a sistemática estabelecidos para fins de definição de cargos, níveis e faixas salariais. Contudo, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabia, devemse reputar verdadeiras as alegações feitas na inicial no sentido de que o réu deixou de observar as regras alusivas à progressão prevista em Plano de Cargos e Salários, sendo importante registrar que a aprovação do quadro de carreira pelo órgão competente constituía condição obstativa apenas para efeito de equiparação salarial, o que não afasta a possibilidade de os empregados pleitearem diferenças salariais pela não observação da norma empresarial interna. Não há dúvida de que o banco sucedido pelo Bradesco instituiu uma política de cargos e salários, o qual deve ser observado pelo empregador, inclusive pelo sucessor (artigos 10 e 448 da CLT), sendo irrelevante o fato de o plano ser ou não homologado perante o Ministério do Trabalho, requisito exigido apenas para fins de equiparação salarial (Súmula nº 6, I, do C. TST). O reclamado, na condição de sucessor, responde pelas obrigações do contrato de trabalho mantido com os empregados do sucedido. E, no caso, o Plano de Cargos e Salário existente no banco sucedido aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, cumprindo, pois, ao banco réu, como sucessor, observar as progressões salariais da autora na forma prevista no PCS. Desse modo, uma vez que o Plano de Cargos e Salários de 1998 passou a integrar o patrimônio jurídico do reclamante, em razão do princípio da tutela expressado pela norma ou condição mais benéfica, devem ser deferidas as diferenças salariais vindicadas, devendo ser observado o valor máximo fixado na grade remuneratória para o nível 18, com jornada de 08 (oito) horas (ID.48f8068 e ID. 183e5de) à míngua de prova de que outros seriam os critérios a serem observados, ressaltando que as diferenças deverão ser apuradas desde a distorção ocorrida, mas com os efeitos pecuniários limitados ao período imprescrito (respeito ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado pelo art. 7º, VI, da CR), deitando reflexos em todas as verbas que adotam o salário-base como referência para pagamento, como as horas extras, aviso prévio, 13os. salários, férias + 1/3, PLRs (calculadas sobre salário básico acrescido de verbas fixas de natureza salarial, vide, por ex.,CCT de 2016 e 2017, cláusula 1ª de ID 729e932 - fl. 2092) e FGTS + 40%. Indevidos os reflexos sobre RSRs, por ser o autor mensalista. Indevidas as repercussões sobre as demais parcelas indicadas na exordial, pois o autor não comprovou que elas seriam calculadas sobre a remuneração. Diante da apuração do direito à parcela, pelo autor, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto aos correlatos honorários periciais, que passam a cargo do réu (art. 790- B da CLT), no mesmo valor fixado na origem, por ausência de impugnação específica. Provido parcialmente o apelo, para: a) acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais vindicadas, devendo ser observado o valor máximo fixado na grade remuneratória para o nível 18, com jornada de 08 (oito) horas (ID. 48f8068 e ID. 183e5de) à míngua de prova de que outros seriam os critérios a serem observados, ressaltando que as diferenças deverão ser apuradas desde a distorção ocorrida, mas com os efeitos pecuniários limitados ao período imprescrito (respeito ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado pelo art. 7º, VI, da CR), deitando reflexos em todas as verbas que adotam o salário-base como referência para pagamento, como as horas extras, aviso prévio, 13os. salários, férias + 1/3, PLRs (calculadas sobre salário básico acrescido de verbas fixas de natureza salarial, vide, por ex.,CCT de 2016 e 2017, cláusula 1ª de ID 729e932 - fl. 2092) e FGTS + 40%; b) inverter o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais contábeis, o qual passa a cargo do réu (art. 790- B da CLT), no mesmo valor fixado na origem. Da análise do trecho do acórdão transcrito, observa-se que o TRT concluiu, a partir da análise dos elementos de provas dos autos, que ficou comprovada a implantação do plano de cargos e salários. A argumentação recursal do reclamado é em sentido contraposto, de que inexiste prova da existência do PCS, razão pela qual seriam indevidas as diferenças salariais deferidas. Assim, para se acolher a pretensão da parte seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a ausência de homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho e Emprego não conduz à ineficácia do PCS, como defende a recorrente, nem tampouco afasta o direito dos empregados ao correto enquadramento no referido Plano e correspondentes diferenças salariais, consoante julgados dessa Corte Superior: (...) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS VÁLIDO E EFICAZ. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTENa decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentação.O TRT concluiu que "da análise das provas coligidas nos autos, verifica-se robusto o acervo probatório documental a respeito da existência e implementação do Plano de Cargos e Salários pelo Banco HSBC Bamerindus S.A em abril de 1998".Cinge-se a discussão à necessidade ou não dehomologaçãodoPlanodeCargoseSaláriosdo reclamado pelo Ministério do Trabalho, como requisito de suavalidade, para viabilizar a consecução do correto enquadramento do reclamante e decorrentes diferenças salariais.A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a elaboração de um PCS -PlanodeCargoseSalários- é faculdade do empregador, porém, uma vez implementado, o referidoPlanointegra os contratos de trabalho dos empregados e sujeita a empresa a observá-lo. Destarte, impende ressaltar que a Reclamada, uma vez tendo elaborado o seu PCS, não pode furtar-se a cumpri-lo. A ausência dehomologaçãopelo Ministério do Trabalho e Emprego não conduz à ineficácia do PCS, nem tampouco afasta o direito dos empregados ao correto enquadramento no referido Plano e correspondentes diferenças salariais. Julgados.Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-95-97.2023.5.14.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024). I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento.II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. BANCO BRADESCO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. A controvérsia cinge-se à validade de plano de cargos e salários instituído pelo banco réu, sem a homologação do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento de diferenças salariais, em relação a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017.2. Embora o acórdão proferido no recurso ordinário registre que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de Plano de Cargos e Salários implementado no âmbito do banco réu, extrai-se do próprio julgamento dos embargos de declaração que a negativa das diferenças salariais decorreu, em verdade, da ausência de homologação do referido plano pelo Ministério do Trabalho e Emprego, circunstância que, segundo a Corte de origem, o tornaria ineficaz. Referida conclusão extrai-se do seguinte trecho: "o ônus da prova em relação à existência válida do PCS foi expressamente indicado no acórdão como sendo do Reclamante, ante a negativa empresária. O acórdão foi expresso em indicar ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego, justamente pela inobservância dos critérios legais, o que o torna ineficaz".3. Ademais, conquanto o Tribunal Regional tenha consignado que a tabela salarial apresentada não permitiria aferir o correto posicionamento do autor nos níveis remuneratórios previstos, registrou, simultaneamente, que os contracheques acostados aos autos comprovam que o autor estava enquadrado no nível 22. Tal premissa revela que havia, no âmbito da empresa, referência concreta a níveis salariais estruturados, o que demonstra a existência de classificação funcional previamente estabelecida.4. Feito tal reenquadramento, tem-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior. O item I da Súmula n. 6 do TST estabelece que "Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente".5. Interpretando o sentido e o alcance do referido Verbete, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exigência de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho é requisito para que o empregador possa comprovar a existência de quadro de carreira como fato obstativo a uma eventual pretensão obreira de equiparação salarial.6. Não obstante, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a ausência de homologação do plano pelo Ministério do Trabalho alegada em defesa não se presta a afastar a incidência das normas instituídas pela própria ré que estabelecem critérios de progressão funcional no âmbito da empresa.Recurso de revista conhecido e provido.III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PREJUDICADO.Diante do provimento do recurso de revista do autor, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento. (ARR-11873-72.2016.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/04/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DO MTE. O acórdão regional consignou a existência do Plano de Cargos e Salários de 1998, a partir dos elementos fáticos-probatórios existentes nos autos, como os documentos apontados e a prova oral. Logo, para superar a tese recursal de inexistência do plano de cargos e salários, seria necessário rever fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Além disso, vê-se que a Corte de origem não dirimiu a controvérsia a partir da distribuição do ônus da prova, mas na análise da prova efetivamente produzida. Ilesos os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto ao requisito formal de validade (homologação do MTE), esta exigência é apenas para fins de comprovação da existência de quadro de carreira como fato obstativo a uma eventual pretensão obreira de equiparação salarial, o que não é o caso dos autos, já que o pleito é de diferença salarial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ENQUADRAMENTO. Nos termos da Súmula n.º 74, II, do TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443 do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), de modo que a presunção de veracidade é meramente relativa, podendo, portanto, ser ilidida por prova em contrário. Como se pode observar, o juízo a quo manteve a decisão de 1.ª instância quanto ao "enquadramento da reclamante no Nível 15, escala máxima, segundo a tabela da Rede de Agências - Jornada de 8h, "demais Estados" a partir de elementos existentes nos autos que permitiram um juízo de comparação da reclamante com os autores dos processos indicados. Ileso o artigo 400, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000661-46.2023.5.14.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/10/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu por comprovada a existência de Plano de Cargos e Salários pelo HSBC (antigo empregador do reclamante), bem como pelo não enquadramento do obreiro, razão pela qual deferiu o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Expressamente assentou "uma vez comprovada a existência do PCS, bem como o não enquadramento do obreiro, não há dúvida quanto ao direito do reclamante às diferenças salariais postuladas". Salientou que a ausência de homologação do referido PCS pelo MTE não obsta o direito às diferenças salariais decorrentes do não enquadramento do reclamante, uma vez que "tal requisito foi estabelecido pelo art. 461, §2º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017), para se aferir a equiparação salarial de que trata o caput do mesmo dispositivo legal". Com relação às razões recursais acerca da existência (ou não) do PCS no banco reclamado, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘’ da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que, quando se trata de diferenças salariais oriundas de descumprimento de Plano de Cargo e Salários, ainda que não esteja homologado perante o MTE, o quadro de carreira do PCS é válido. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que entendeu pela harmonia da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo não provido, com imposição de multa. (RRAg-0010708-38.2022.5.03.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/08/2025). Assim, quanto a esse aspecto, o recurso de revista da parte sequer apresentava transcendência, o que somente não se declara diante da vedação de reforma para pior. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060219340361900000182394448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060219340361900000182394448?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0010871-75.2022.5.03.0110 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ALEXANDRE AMARAL COSTA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (fb7d3c3) proferido nos autos do processo 0010871-75.2022.5.03.0110 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010871-75.2022.5.03.0110 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Da análise do trecho do acórdão transcrito, observa-se que o TRT concluiu, a partir da análise dos elementos de provas dos autos, que ficou comprovada a implantação do plano de cargos e salários. A argumentação recursal do reclamado é em sentido contraposto, de que inexiste prova da implantação do PCS, razão pela qual seriam indevidas as diferenças salariais deferidas. Assim, para se acolher a pretensão da parte, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a ausência de homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho e Emprego não conduz à ineficácia do PCS, como defende a recorrente, nem tampouco afasta o direito dos empregados ao correto enquadramento no referido Plano e correspondentes diferenças salariais. Assim, quanto a esse aspecto, o recurso de revista da parte sequer apresentava transcendência, o que somente não se declara diante da vedação de reforma para pior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010871-75.2022.5.03.0110, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e é AGRAVADO ALEXANDRE AMARAL COSTA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS VÁLIDO E EFICAZ. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.É o relatório. 1. CONHECIMENTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITOTEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTONo caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão/ED com efeito modificativo publicado em 22/01/2024;recurso de revista interposto em 08/11/2023 e aditado em 21/12/2023) e devidamente preparado,com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendênciaem relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargose Salários REFLEXOS DEFERIDOS Em relação à inviável o seguimento do diferença salarial, recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que:Considero plenamente válidos os documentos que se referem ao HSBC Bamerindus de abril de1998 e maio de 1999, os quais indicam que o réu estava implantando uma nova política salarialnaquela época.Oportuno destacar que, assim, caberia ao reclamado trazer aos autos os normativosreferentes ao Plano de Cargos e Salários, o que não ocorreu.Ora, independentemente da nomenclatura que se possa atribuir aos documentos citados,estes configuram norma interna do demandado e, observado o seu conteúdo, impõe-se concluir pelaimplementação do Plano de Cargos e Salários.E a prova documental não foi infirmada por outros elementos de convicção, ao contrário. (...) Aprova oral chancela a tese inicial, comprovando a política salarial do reclamado, que, no entanto, semmotivos aparentes, deixou de cumpri-la, prejudicando o reclamante.Acerca do argumento lançado em defesa, de que não existe no reclamado quadro de carreirahomologado pelo Ministério do Trabalho, entendo que não há sustentação para tal exigência quandohouver previsão de critérios bastantes de antiguidade e merecimento.Embora a Súmula 6, I, do col. TST disponha que "para os fins previstos no § 2º do art. 461 daCLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério doTrabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito públicoda administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridadecompetente", há de se considerar que não existe na própria legislação consolidada tal imposição,pois o artigo 461, § 2º apenas fixa que os dispositivos da equiparação "não prevalecerão quando oempregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoçõesdeverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento".Portanto, comprovada a existência do Plano de Cargos e Salários, cabia ao reclamado, emrazão do princípio da aptidão para a prova, provar os critérios e a sistemática estabelecidos para finsde definição de cargos, níveis e faixas salariais.Contudo, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabia, devem-se reputarverdadeiras as alegações feitas na inicial no sentido de que o réu deixou de observar as regrasalusivas à progressão prevista em Plano de Cargos e Salários, sendo importante registrar que aaprovação do quadro de carreira pelo órgão competente constituía condição obstativa apenas paraefeito de equiparação salarial, o que não afasta a possibilidade de os empregados pleitearemdiferenças salariais pela não observação da norma empresarial interna.Consta da decisão de ED:Nos termos das normas coletivas coligidas ao feito (p. ex. cláusula 11ª da CCT de 2012/2013), "o valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis doTrabalho, não será inferior a 55% (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido doadicional por tempo de Fls.: 5192serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeiro, respeitadosos critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivasde Trabalho Aditivas" (id 87444b8 - Pág. 5).Logo, como se vê, a gratificação de função possui como base de cálculo o salário base doempregado, razão pela qual devem ser deferidos reflexos das diferenças salariais sobre a parcela.Outrossim, nos termos das mesmas coletivas (p. ex. cláusula 12ª da CCT de 2012/2013, ID87444b8 - Pág. 6 a gratificação de caixa é fixada em valor fixo, sendo, pois, indevidas as incidênciasreflexas sobre a verba gratificação de caixa, eis que não demonstrado que a verba possui em suabase de cálculo o salário auferido pelo empregado.Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos eprovas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente oônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva.Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II,do CPC).Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas peloColegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que éinespecífico o aresto válido colacionado pelo banco recorrente, oriundo do TRT da 2ª Região.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesmalinha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temasconstantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide oóbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados nodespacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não seadmite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisãoagravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena depreclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo deadmissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso derevista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco aafronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau dejurisdição, do contraditório e da ampla defesa.O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atendea exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) atécnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com osprincípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV eLXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPCde 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento dasTurmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃOPelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análiseda transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta inexistir provas acerca da efetiva implantação do plano de cargos e salários no âmbito das agências ou a nível nacional, o que afastaria o direito do reclamante às pretendidas diferenças salariais. Subsidiariamente, alega que, mesmo que se entenda que existe o PCCS, este não possuiria validade, pois não houve homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Aponta violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, acostando aresto para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A fim de comprovar o prequestionamento, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o seguinte trecho do acórdão do TRT: DIFERENÇAS SALARIAIS - PCS Afirma o reclamante ter direito às diferenças salariais decorrentes do descumprimento do plano de cargos e salários adotado pelo HSBC em 1998, sucedido pelo reclamado. Ao exame. Na inicial, relatou o autor que o HSBC, sucedido pelo réu, implantou política salarial interna, por meio da qual estabeleceu níveis salariais. Aduziu que, embora nenhuma norma interna tenha revogado a referida política salarial, o reclamado não observou a evolução salarial prevista no seu caso. Postulou, assim, o pagamento das diferenças salariais existentes, decorrentes da inobservância do PCS. Ao apresentar defesa, o réu alegou que não possui plano de cargos e salários. Pois bem. Foi determinada a realização de prova pericial, vindo aos autos o laudo de ID 6fe86e9. Após analisar a documentação coligida, esclareceu o vistor que o "Este Perito vem respeitosamente informar ao D. Juízo que o Laudo Pericial restou prejudicado pelo fato de não ter o Reclamado atendido ao pedido deste Perito, no que tange a solicitação de documentos/informações, conforme cópias de documentos anexos. Não há nos autos e nem fora disponibilizado pelo Reclamado qualquer documento que registre as regras e critérios de avaliação de desempenho, bem como os resultados do autor e respectivos detalhamento. Veja-se que nenhum dos documentos solicitados fora disponibilizado pelo Banco Reclamado, conforme constante dos anexos." (ID 6fe86e9, fl. 482). Embora não tenha a parte ré trazido aos autos documento que demonstre a efetiva formalização e regularização do Plano de Cargos e Salários, tal fato por si só não obsta o deferimento da pretensão. A prova documental juntada aos autos comprova a existência de norma interna patronal que prevê o pagamento de remuneração mínima de acordo com o nível salarial de cada empregado. O documento "HSBC BAMERINDUS - SÉCULO 21" (ID fe40de9 - fl.135), de abril de 1998, noticia a implantação do Plano de Cargos e Salários referente ao HSBC, banco incorporado pelo réu, e a 17 mil funcionários lotadas nas agências em abril/1998. Nesse sentido, ainda, a Circular do HSBC, de maio de 1999 (ID fe40de9 - fl. 139), indicando que, à época, houve o anúncio de processo de reorganização da área de recursos humanos, bem como o estabelecimento de "mecanismos para uma política salarial justa e competitiva", o que nada mais é que um Plano de cargos e Salários, pelo qual 4.632 empregados foram enquadrados no plano em 1998 e outros 1.534 em 1999. Refere, ainda, que, em muitos casos, "o enquadramento não traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais". O "Guia de Recursos Humanos" (ID fe40de9 - fl. 141) trouxe a tabela salarial e ainda dispôs, in verbis: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo, que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado". A parte ré nega a existência de tabela salarial aplicável aos seus empregados, mas as provas carreadas aos autos apontam em sentido diverso, indicando que, a partir de 1998, o demandado passou a promover a reestruturação de sua política. Sendo assim, o ônus de provar os critérios e a sistemática estabelecidos pelo Banco para fins de definição de cargos e respectivas faixas salariais pertence à parte reclamada, em face do princípio da aptidão para a prova, não se podendo transferir esse encargo para a reclamante. Nesse sentido é o aresto do C. TST publicado nos seguintes termos: [...] O réu instituiu norma interna mais benéfica ao trabalhador, a qual incorporou ao contrato de trabalho do autor, nos termos dos artigos 442, 444, 447 e 457 da CLT e da Súmula 51 do TST. Considero plenamente válidos os documentos que se referem ao HSBC Bamerindus de abril de 1998 e maio de 1999, os quais indicam que o réu estava implantando uma nova política salarial naquela época. Oportuno destacar que, assim, caberia ao reclamado trazer aos autos os normativos referentes ao Plano de Cargos e Salários, o que não ocorreu. Ora, independentemente da nomenclatura que se possa atribuir aos documentos citados, estes configuram norma interna do demandado e, observado o seu conteúdo, impõese concluir pela implementação do Plano de Cargos e Salários. E a prova documental não foi infirmada por outros elementos de convicção, ao contrário. A testemunha Denilson Salomé Pereira, ouvida a rogo do autor, questionada sobre a existência de algum regulamento, norma ou qualquer documento que regule a questão dos níveis dos empregados de departamentos e de agências nas reclamadas, informou a existência do plano de cargos e salários, inclusive citando empregados que teriam sido beneficiados com promoções. A prova oral chancela a tese inicial, comprovando a política salarial do reclamado, que, no entanto, sem motivos aparentes, deixou de cumpri-la, prejudicando o reclamante. Acerca do argumento lançado em defesa, de que não existe no reclamado quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho, entendo que não há sustentação para tal exigência quando houver previsão de critérios bastantes de antiguidade e merecimento. Embora a Súmula 6, I, do col. TST disponha que "para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente", há de se considerar que não existe na própria legislação consolidada tal imposição, pois o artigo 461, § 2º apenas fixa que os dispositivos da equiparação "não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento". Portanto, comprovada a existência do Plano de Cargos e Salários, cabia ao reclamado, em razão do princípio da aptidão para a prova, provar os critérios e a sistemática estabelecidos para fins de definição de cargos, níveis e faixas salariais. Contudo, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabia, devemse reputar verdadeiras as alegações feitas na inicial no sentido de que o réu deixou de observar as regras alusivas à progressão prevista em Plano de Cargos e Salários, sendo importante registrar que a aprovação do quadro de carreira pelo órgão competente constituía condição obstativa apenas para efeito de equiparação salarial, o que não afasta a possibilidade de os empregados pleitearem diferenças salariais pela não observação da norma empresarial interna. Não há dúvida de que o banco sucedido pelo Bradesco instituiu uma política de cargos e salários, o qual deve ser observado pelo empregador, inclusive pelo sucessor (artigos 10 e 448 da CLT), sendo irrelevante o fato de o plano ser ou não homologado perante o Ministério do Trabalho, requisito exigido apenas para fins de equiparação salarial (Súmula nº 6, I, do C. TST). O reclamado, na condição de sucessor, responde pelas obrigações do contrato de trabalho mantido com os empregados do sucedido. E, no caso, o Plano de Cargos e Salário existente no banco sucedido aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, cumprindo, pois, ao banco réu, como sucessor, observar as progressões salariais da autora na forma prevista no PCS. Desse modo, uma vez que o Plano de Cargos e Salários de 1998 passou a integrar o patrimônio jurídico do reclamante, em razão do princípio da tutela expressado pela norma ou condição mais benéfica, devem ser deferidas as diferenças salariais vindicadas, devendo ser observado o valor máximo fixado na grade remuneratória para o nível 18, com jornada de 08 (oito) horas (ID.48f8068 e ID. 183e5de) à míngua de prova de que outros seriam os critérios a serem observados, ressaltando que as diferenças deverão ser apuradas desde a distorção ocorrida, mas com os efeitos pecuniários limitados ao período imprescrito (respeito ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado pelo art. 7º, VI, da CR), deitando reflexos em todas as verbas que adotam o salário-base como referência para pagamento, como as horas extras, aviso prévio, 13os. salários, férias + 1/3, PLRs (calculadas sobre salário básico acrescido de verbas fixas de natureza salarial, vide, por ex.,CCT de 2016 e 2017, cláusula 1ª de ID 729e932 - fl. 2092) e FGTS + 40%. Indevidos os reflexos sobre RSRs, por ser o autor mensalista. Indevidas as repercussões sobre as demais parcelas indicadas na exordial, pois o autor não comprovou que elas seriam calculadas sobre a remuneração. Diante da apuração do direito à parcela, pelo autor, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto aos correlatos honorários periciais, que passam a cargo do réu (art. 790- B da CLT), no mesmo valor fixado na origem, por ausência de impugnação específica. Provido parcialmente o apelo, para: a) acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais vindicadas, devendo ser observado o valor máximo fixado na grade remuneratória para o nível 18, com jornada de 08 (oito) horas (ID. 48f8068 e ID. 183e5de) à míngua de prova de que outros seriam os critérios a serem observados, ressaltando que as diferenças deverão ser apuradas desde a distorção ocorrida, mas com os efeitos pecuniários limitados ao período imprescrito (respeito ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado pelo art. 7º, VI, da CR), deitando reflexos em todas as verbas que adotam o salário-base como referência para pagamento, como as horas extras, aviso prévio, 13os. salários, férias + 1/3, PLRs (calculadas sobre salário básico acrescido de verbas fixas de natureza salarial, vide, por ex.,CCT de 2016 e 2017, cláusula 1ª de ID 729e932 - fl. 2092) e FGTS + 40%; b) inverter o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais contábeis, o qual passa a cargo do réu (art. 790- B da CLT), no mesmo valor fixado na origem. Da análise do trecho do acórdão transcrito, observa-se que o TRT concluiu, a partir da análise dos elementos de provas dos autos, que ficou comprovada a implantação do plano de cargos e salários. A argumentação recursal do reclamado é em sentido contraposto, de que inexiste prova da existência do PCS, razão pela qual seriam indevidas as diferenças salariais deferidas. Assim, para se acolher a pretensão da parte seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a ausência de homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho e Emprego não conduz à ineficácia do PCS, como defende a recorrente, nem tampouco afasta o direito dos empregados ao correto enquadramento no referido Plano e correspondentes diferenças salariais, consoante julgados dessa Corte Superior: (...) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS VÁLIDO E EFICAZ. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTENa decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentação.O TRT concluiu que "da análise das provas coligidas nos autos, verifica-se robusto o acervo probatório documental a respeito da existência e implementação do Plano de Cargos e Salários pelo Banco HSBC Bamerindus S.A em abril de 1998".Cinge-se a discussão à necessidade ou não dehomologaçãodoPlanodeCargoseSaláriosdo reclamado pelo Ministério do Trabalho, como requisito de suavalidade, para viabilizar a consecução do correto enquadramento do reclamante e decorrentes diferenças salariais.A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a elaboração de um PCS -PlanodeCargoseSalários- é faculdade do empregador, porém, uma vez implementado, o referidoPlanointegra os contratos de trabalho dos empregados e sujeita a empresa a observá-lo. Destarte, impende ressaltar que a Reclamada, uma vez tendo elaborado o seu PCS, não pode furtar-se a cumpri-lo. A ausência dehomologaçãopelo Ministério do Trabalho e Emprego não conduz à ineficácia do PCS, nem tampouco afasta o direito dos empregados ao correto enquadramento no referido Plano e correspondentes diferenças salariais. Julgados.Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-95-97.2023.5.14.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024). I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento.II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. BANCO BRADESCO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. A controvérsia cinge-se à validade de plano de cargos e salários instituído pelo banco réu, sem a homologação do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento de diferenças salariais, em relação a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017.2. Embora o acórdão proferido no recurso ordinário registre que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de Plano de Cargos e Salários implementado no âmbito do banco réu, extrai-se do próprio julgamento dos embargos de declaração que a negativa das diferenças salariais decorreu, em verdade, da ausência de homologação do referido plano pelo Ministério do Trabalho e Emprego, circunstância que, segundo a Corte de origem, o tornaria ineficaz. Referida conclusão extrai-se do seguinte trecho: "o ônus da prova em relação à existência válida do PCS foi expressamente indicado no acórdão como sendo do Reclamante, ante a negativa empresária. O acórdão foi expresso em indicar ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego, justamente pela inobservância dos critérios legais, o que o torna ineficaz".3. Ademais, conquanto o Tribunal Regional tenha consignado que a tabela salarial apresentada não permitiria aferir o correto posicionamento do autor nos níveis remuneratórios previstos, registrou, simultaneamente, que os contracheques acostados aos autos comprovam que o autor estava enquadrado no nível 22. Tal premissa revela que havia, no âmbito da empresa, referência concreta a níveis salariais estruturados, o que demonstra a existência de classificação funcional previamente estabelecida.4. Feito tal reenquadramento, tem-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior. O item I da Súmula n. 6 do TST estabelece que "Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente".5. Interpretando o sentido e o alcance do referido Verbete, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exigência de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho é requisito para que o empregador possa comprovar a existência de quadro de carreira como fato obstativo a uma eventual pretensão obreira de equiparação salarial.6. Não obstante, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a ausência de homologação do plano pelo Ministério do Trabalho alegada em defesa não se presta a afastar a incidência das normas instituídas pela própria ré que estabelecem critérios de progressão funcional no âmbito da empresa.Recurso de revista conhecido e provido.III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PREJUDICADO.Diante do provimento do recurso de revista do autor, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento. (ARR-11873-72.2016.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/04/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DO MTE. O acórdão regional consignou a existência do Plano de Cargos e Salários de 1998, a partir dos elementos fáticos-probatórios existentes nos autos, como os documentos apontados e a prova oral. Logo, para superar a tese recursal de inexistência do plano de cargos e salários, seria necessário rever fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Além disso, vê-se que a Corte de origem não dirimiu a controvérsia a partir da distribuição do ônus da prova, mas na análise da prova efetivamente produzida. Ilesos os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto ao requisito formal de validade (homologação do MTE), esta exigência é apenas para fins de comprovação da existência de quadro de carreira como fato obstativo a uma eventual pretensão obreira de equiparação salarial, o que não é o caso dos autos, já que o pleito é de diferença salarial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ENQUADRAMENTO. Nos termos da Súmula n.º 74, II, do TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443 do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), de modo que a presunção de veracidade é meramente relativa, podendo, portanto, ser ilidida por prova em contrário. Como se pode observar, o juízo a quo manteve a decisão de 1.ª instância quanto ao "enquadramento da reclamante no Nível 15, escala máxima, segundo a tabela da Rede de Agências - Jornada de 8h, "demais Estados" a partir de elementos existentes nos autos que permitiram um juízo de comparação da reclamante com os autores dos processos indicados. Ileso o artigo 400, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000661-46.2023.5.14.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/10/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu por comprovada a existência de Plano de Cargos e Salários pelo HSBC (antigo empregador do reclamante), bem como pelo não enquadramento do obreiro, razão pela qual deferiu o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Expressamente assentou "uma vez comprovada a existência do PCS, bem como o não enquadramento do obreiro, não há dúvida quanto ao direito do reclamante às diferenças salariais postuladas". Salientou que a ausência de homologação do referido PCS pelo MTE não obsta o direito às diferenças salariais decorrentes do não enquadramento do reclamante, uma vez que "tal requisito foi estabelecido pelo art. 461, §2º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017), para se aferir a equiparação salarial de que trata o caput do mesmo dispositivo legal". Com relação às razões recursais acerca da existência (ou não) do PCS no banco reclamado, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘’ da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que, quando se trata de diferenças salariais oriundas de descumprimento de Plano de Cargo e Salários, ainda que não esteja homologado perante o MTE, o quadro de carreira do PCS é válido. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que entendeu pela harmonia da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo não provido, com imposição de multa. (RRAg-0010708-38.2022.5.03.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/08/2025). Assim, quanto a esse aspecto, o recurso de revista da parte sequer apresentava transcendência, o que somente não se declara diante da vedação de reforma para pior. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060219340361900000182394448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060219340361900000182394448?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE AMARAL COSTA
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