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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010871-57.2019.5.15.0042 AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES DA SILVA RÉU: DNC MARMITARIA E ROTISSERIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33e910e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Passo a análise dos requerimentos pelo autor por meio das petições de Id´s 29a7121 e 87e1d67. 1. Suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões Nos termos do art. 789 CPC, ''o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei''. Tal dispositivo objetiva garantir que o patrimônio do devedor seja responsável por suas obrigações e não sua liberdade de locomoção, direito garantido constitucionalmente. Diante disso, deve a parte exequente buscar, com o inadimplemento, a satisfação de seu crédito por meio de medidas que recaiam sobre os bens dos executados. Outrossim, o art 8º do supracitado código de processo preceitua que o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos conjuntos de princípios ali elencados, como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Diante do exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. 2. Ofício CENSEG/CRCJUD Requer a utilização de referidas ferramentas para: 2.1. Identificação de eventual escritura de compra e venda de imóveis A pesquisa patrimonial realizada nos autos restou negativa, conforme se verifica da certidão de Id 1530e62. Destaca-se que a pesquisa realizada pela ilustre Oficial de Justiça abrange a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. Com efeito, a emissão da DOI é uma obrigação acessória exigida pela Receita Federal do Brasil para registrar a compra, a venda ou a transferência de direitos reais sobre imóveis. Ou seja, em caso de registro de escritura pública de compra e venda de imóveis haveria a emissão da DOI correspondente. Contudo, a pesquisa realizada pelo Oficial de Justiça não indicou a existência de uma Declaração de Operações Imobiliária pelos executados, mostrando desnecessária a medida pretendida. 2.2. Identificação de eventual cônjuge dos devedores, para penhora da parte ideal pertencente ao casal. Em primeiro lugar, indefiro a penhora de eventual penhora de bem de propriedade do cônjuge do devedor. Com efeito, o pedido está apenas baseado no estado civil, não havendo alegação de vínculo de qualquer natureza do cônjuge com a relação de emprego que gerou a dívida trabalhista. Sendo assim, em não havendo comprovação de que o cônjuge teve algum vínculo com a relação de emprego em questão, não é possível deferir sua inclusão no polo passivo, sob pena de se criar responsabilização solidária não prevista no ordenamento jurídico (arts. 779 e 790, ambos do CPC). Além disso, também não houve alegação nem comprovação de que o referido cônjuge se beneficiou da força de trabalho do exequente, tampouco de que o produto da atividade empresarial foi usufruído por ambos os consortes. Em segundo lugar, a pesquisa realizada nos autos indica que a executada DAIANA DO NASCIMENTO CASSIANO é casada no regime da comunhão parcial de bens, conforme se verifica do R. 3 da matrícula n. 6.698 do Cartório de Registro de Imóveis de Brodoski, encartada sob o Id 8a65aa5 É cediço que um imóvel adquirido na constância do casamento, sob regime de comunhão parcial, implica no registrado em nome de ambos os cônjuges, tratando-se de exigência legal para a realização do ato. No caso dos autos, a pesquisa ARISP identificou somente o imóvel supra, o qual foi alienado fiduciariamente antes da propositura da presente reclamação trabalhista, não havendo outros imóveis em nome da devedora. Lado outro, eventual imóvel adquirido pelo cônjuge antes do casamento não se comunicaria, não sendo possível a penhora, motivo pelo qual a pesquisa se mostra despicienda. Por todo exposto, indefiro a utilização das ferramentas pretendidas pelo autor, uma vez que o fim por ele pretendido não se mostra útil à satisfação da execução. 3. Prosseguimento da execução Nos termos da cominação constante no Despacho de Id. 060efa9, já havia sido o(a) exequente expressamente intimado sobre o termo inicial da contagem do prazo da prescrição e de que o peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de razoabilidade, como foi o caso, não provocariam qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, providencie a Secretaria o retorno dos autos para a tarefa SOBRESTAMENTO, continuando a contagem do prazo da prescrição intercorrente. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA GONCALVES DA SILVA