Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010871-44.2025.5.15.0140 AUTOR: FERNANDO BUENO PINHEIRO RÉU: LAR PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8d5bb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte Reclamante em face da Reclamada, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Tendo sido a parte reclamante, beneficiária da gratuidade da Justiça, sucumbente no objeto da perícia médica, não recebendo nenhum valor por meio desta ação, determino que a secretaria da Vara requisite os honorários periciais do médico, considerando uma perícia de alta complexidade junto ao fundo específico do TRT-15 destinado a este fim. Desde já autorizo o levantamento. Honorários periciais do engenheiro a cargo da Reclamada, que fixo em R$ 3.000,00. Nos termos da tese vinculante recentemente aprovada pelo C. TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. Juros e correção monetária na forma da Súmula nº 381 do TST e das decisões do STF nas ações ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADI 58/DF e ADI 59/DF, salvo no que diz respeito à fase judicial, a partir do dia 30/08/2024, em que os juros e correção monetária devem ser calculados de acordo com as disposições da Lei nº 14.905/2024. As parcelas deferidas ostentam a natureza jurídica prevista no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas salariais definidas na Lei nº 8.212/91. Imposto de Renda conforme o inciso V, da Súmula nº 368 do C. TST. Determino que na fase de liquidação da decisão judicial o valor de cada uma das verbas de responsabilidade da reclamada, bem como o valor global da execução, seja limitado aos respectivos valores atribuídos pela reclamante na petição inicial, atualizados a partir da propositura da ação. Custas a cargo da Reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO BUENO PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010871-44.2025.5.15.0140 AUTOR: FERNANDO BUENO PINHEIRO RÉU: LAR PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8d5bb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte Reclamante em face da Reclamada, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Tendo sido a parte reclamante, beneficiária da gratuidade da Justiça, sucumbente no objeto da perícia médica, não recebendo nenhum valor por meio desta ação, determino que a secretaria da Vara requisite os honorários periciais do médico, considerando uma perícia de alta complexidade junto ao fundo específico do TRT-15 destinado a este fim. Desde já autorizo o levantamento. Honorários periciais do engenheiro a cargo da Reclamada, que fixo em R$ 3.000,00. Nos termos da tese vinculante recentemente aprovada pelo C. TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. Juros e correção monetária na forma da Súmula nº 381 do TST e das decisões do STF nas ações ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADI 58/DF e ADI 59/DF, salvo no que diz respeito à fase judicial, a partir do dia 30/08/2024, em que os juros e correção monetária devem ser calculados de acordo com as disposições da Lei nº 14.905/2024. As parcelas deferidas ostentam a natureza jurídica prevista no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas salariais definidas na Lei nº 8.212/91. Imposto de Renda conforme o inciso V, da Súmula nº 368 do C. TST. Determino que na fase de liquidação da decisão judicial o valor de cada uma das verbas de responsabilidade da reclamada, bem como o valor global da execução, seja limitado aos respectivos valores atribuídos pela reclamante na petição inicial, atualizados a partir da propositura da ação. Custas a cargo da Reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAR PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA