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TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010871-39.2026.5.03.0012 AUTOR: JEFERSON DA SILVA BARBOSA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2db433e proferida nos autos. Pleiteia o reclamante, em tutela de urgência, a liberação imediata do FGTS e do seguro-desemprego, além do arresto de créditos da primeira Reclamada junto a terceiros tomadores de serviço, alegando risco de insolvência face ao elevado número de processos judiciais e perda de contratos. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo do trabalho, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. No tocante à habilitação no seguro-desemprego, a probabilidade do direito reside nos documentos que comprovam o distrato (ID 0d73ef3), indicando a dispensa imotivada. O perigo de demora é evidente pela natureza alimentar de tais verbas em contexto de desemprego. Quanto ao arresto de créditos, a parte Autora demonstrou, por meio de certidões e consultas processuais, que a primeira Reclamada enfrenta severa crise financeira, com centenas de ações trabalhistas em curso. Tal cenário justifica a reserva de valores para garantir a eficácia de futura execução, em observância ao poder geral de cautela e ao princípio da efetividade da jurisdição. Contudo, o bloqueio deve ser limitado ao valor estimado das verbas rescisórias incontroversas e multas legais, para evitar excesso de execução antes do contraditório. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para habilitação no seguro-desemprego, bem como o pedido de reserva de créditos junto a terceiros. No tocante ao pedido de liberação do FGTS, o art. artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990 proíbe medidas liminares ou tutela antecipada contra o agente operador (Caixa Econômica Federal) em mandados de segurança ou ações quando se busca a movimentação da conta vinculada, como é caso dos autos. Dessa forma, fica indeferido o pedido de tutela quanto à esta liberação. Não obstante, considerando-se os documentos juntados, procedo ao julgamento parcial de mérito quanto a este ponto, determinando-se a expedição do ofício para liberação do FGTS depositado. Quanto ao pedido de citação por edital da quarta Reclamada resta indeferido neste momento, devendo o Juízo esgotar os meios de localização pessoal antes da via excepcional. Pelo exposto, deve a secretaria: 1. Expedir ofício para que a parte Reclamante levante os valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e se habilite no programa do seguro-desemprego perante o órgão competente, suprindo a ausência das guias e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). 2.Oficiar aos tomadores de serviço indicados na petição inicial (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Tribunal de Justiça de Minas Gerais, BHTRANS e Banco Itaú Unibanco S.A.) para que procedam ao bloqueio e depósito judicial de créditos devidos à Essencial Sistema de Segurança Ltda (CNPJ 05.457.677/0004-10), até o limite de RS 30.000,00, a título de cautela para garantia das verbas rescisórias. Senhores(as) advogados(as), partes e testemunhas: Nos termos do art. 765 da CLT e art. 8º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 204, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL PARA o dia 09/11/2026 14:45, que será realizada pela plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh12 Caso seja necessário, o ID para acesso à sala de audiência é o de número 771 875 7314. No dia e hora da audiência, partes, procuradores e testemunhas deverão acessar o link, com antecedência de 10 minutos (para sanar eventual imprevisto), PREENCHEREM O EMAIL E DEMAIS DADOS PARA A PARTICIPAÇÃO NO ATO PROCESSUAL E INGRESSAREM NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS PARA TESTES, EVITANDO QUE OCORRAM ATRASOS NA AUDIÊNCIA: TODOS deverão compartilhar entre si o endereço da sala de audiências virtual (todas as audiências da 12ª vara são sempre realizadas por esse mesmo meio de acesso, não havendo mudança do link). Para o caso de dúvidas de como acessar ou utilizar o ZOOM, favor acessar o seguinte link: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdf Nos termos do art. 843, da CLT, determino a intimação do autor(a) e seu procurador para a participação na audiência virtual, sendo que o não comparecimento do autor importará no arquivamento do feito (art. 844, da CLT). Determino ainda a citação do réu, VIA POSTAL/DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para comparecimento na audiência virtual, ficando ciente que, após devidamente citado, o não comparecimento importará na revelia e confissão quanto a matéria de fato, conforme art. 844, da CLT. As partes e procuradores ficam intimados que TODAS AS AUDIÊNCIAS DA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE são UNAS, conforme prevê a CLT (não existindo audiência inicial), o que deve ser considerado no caso de necessidade de apresentarem prova oral (adiamentos serão apenas quando a justificativa se enquadrar no art. 844, § 1º, da CLT). Também ficam intimadas que as testemunhas serão ouvidas pela plataforma ZOOM, observado o art. 825, da CLT, e nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução 105, do Conselho Nacional de Justiça, as testemunhas que se encontrarem fora da comarca de Belo Horizonte, além de comunicadas da audiência em que deverão depor nos termos do citado art. 825, da CLT, serão ouvidas na mesma audiência em que prestados depoimento das partes e demais testemunhas, pela plataforma ZOOM. O autor fica intimado que não será concedido prazo para juntada de documentos após a citação, ou emenda a inicial, cuja única alteração possível será a dos arts. 338 e 339, do CPC, em se tratando de rito ordinário, e não será admitida alteração da inicial no caso de rito sumaríssimo, quando será aplicado o art. 852-B, § 1º, da CLT. O réu fica intimado a trazer todos os documentos que se refiram ao contrato mantido com o autor, e que por sua natureza, são de posse obrigatória do réu, a exemplo de controles de jornada, comprovantes de pagamentos, meios de apuração de comissões ou quaisquer salário variável, termos de entregas de EPI, guias de recolhimentos, etc. Fica ainda ciente que NÃO SERÁ CONCEDIDO PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA (art. 845, da CLT), hipótese que importará na aplicação do art. 400, do CPC. Havendo pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, o réu deverá apresentar PPRA, PCMSO, LTCAT e Mapa de Risco do Local da Atividade; nos pedidos relativos a acidente do trabalho, o réu deverá apresentar a ata de reunião extraordinária da CIPA relativa ao acidente (NR5), sob pena de aplicação do art.400, do CPC. FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o comparecimento de partes e testemunhas que não tiverem viabilidade técnica no Fórum da Justiça do Trabalho, na 12ª Vara do Trabalho, NO ENDEREÇO DA RUA DOS GOITACAZES, N. 1475, 10º ANDAR, BARRO PRETO, portando documento de identidade. Considerando a disponibilidade do fórum, as partes e testemunhas que conseguirem acesso à internet poderão participar do ato de forma telepresencial, mas, nesse caso, a parte se responsabilizará pelas condições de acesso, ressaltando que a testemunha deverá permanecer incomunicável, em ambiente físico (endereço) diverso de partes e procuradores, sob pena de não ser ouvida. Assim, fica consignada a advertência expressa de que, ao optarem por prestar depoimento de modo virtual, e não presencial, as partes e testemunhas são responsáveis pela qualidade da conexão da rede. Não será redesignada audiência em caso de falta ou queda de conexão." INTIMEM-SE AS PARTES, pessoalmente e por seus procuradores, caso existentes. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DA SILVA BARBOSA
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