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0010870-96.2024.5.15.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010870-96.2024.5.15.0139 AUTOR: THAMILY SILVA DAMIAO RÉU: YGD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c64fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A THAMILY SILVA DAMIAO apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id e58a492. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A executada sustenta a ocorrência de preclusão, alegando que a matéria já foi decidida na fase de liquidação. Sem razão. Nos termos do art. 884, §3º, da CLT, a sentença de liquidação é impugnável no prazo de 5 dias após a garantia do juízo. No caso em tela, a decisão de ID e34c6e2 expressamente consignou a garantia da execução pelo depósito de R$ 14.524,00 e determinou a intimação das partes para os fins do art. 884 da CLT. A impugnação apresentada pela exequente (ID e58a492) é tempestiva e atende aos requisitos legais. O fato de a matéria ter sido objeto de discussão prévia à homologação não impede a sua renovação em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação, que é o remédio processual adequado para o reexame da conta após a fixação do valor da execução. Rejeito a preliminar de preclusão. A exequente alega erro na apuração dos DSRs em dobro, afirmando que o perito deduziu valores pagos a título de feriados trabalhados, o que divergiria do comando do título executivo. Analiso. O título executivo judicial, acórdão ID c0b889d, deferiu o pagamento do DSR em dobro pela concessão da folga após o 7º dia consecutivo de trabalho. Ao examinar a planilha de cálculo homologada (ID 49f407c), observa-se no campo "Comentário" da verba "01. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO" a seguinte anotação: "DEDUZIDOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FOLGAS TRABALHADAS E FERIADOS, VISTO QUE FOI DETERMINADO PELA R. SENTENÇA A DEDUÇÃO DOS REFERIDOS VALORES". Ocorre que o pagamento de feriados trabalhados não se confunde com a dobra do DSR decorrente da violação da periodicidade semanal (concessão após o 7º dia). São fatos geradores distintos: um remunera o labor em dia destinado ao descanso por feriado, enquanto o outro penaliza a ausência de descanso semanal dentro do ciclo de sete dias. A autorização para dedução de valores pagos sob o mesmo título, constante na sentença de conhecimento, deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando apenas verbas de idêntica natureza jurídica. A dedução de "feriados trabalhados" do montante devido a título de "dobra de DSR por violação do 7º dia" configura excesso de abatimento, reduzindo indevidamente o crédito exequendo. Portanto, assiste razão à exequente. Os cálculos devem ser retificados para que a dedução se limite exclusivamente aos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (dobra do DSR pela folga após o 7º dia), excluindo-se o abatimento de rubricas referentes a feriados trabalhados. Posto isso, conheço a Impugnação à Sentença de Liquidação e a julgo PROCEDENTE para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam excluídas as deduções de valores pagos a título de feriados trabalhados da apuração do DSR em dobro (violação do 7º dia), nos termos da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YGD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010870-96.2024.5.15.0139 AUTOR: THAMILY SILVA DAMIAO RÉU: YGD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c64fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A THAMILY SILVA DAMIAO apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id e58a492. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A executada sustenta a ocorrência de preclusão, alegando que a matéria já foi decidida na fase de liquidação. Sem razão. Nos termos do art. 884, §3º, da CLT, a sentença de liquidação é impugnável no prazo de 5 dias após a garantia do juízo. No caso em tela, a decisão de ID e34c6e2 expressamente consignou a garantia da execução pelo depósito de R$ 14.524,00 e determinou a intimação das partes para os fins do art. 884 da CLT. A impugnação apresentada pela exequente (ID e58a492) é tempestiva e atende aos requisitos legais. O fato de a matéria ter sido objeto de discussão prévia à homologação não impede a sua renovação em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação, que é o remédio processual adequado para o reexame da conta após a fixação do valor da execução. Rejeito a preliminar de preclusão. A exequente alega erro na apuração dos DSRs em dobro, afirmando que o perito deduziu valores pagos a título de feriados trabalhados, o que divergiria do comando do título executivo. Analiso. O título executivo judicial, acórdão ID c0b889d, deferiu o pagamento do DSR em dobro pela concessão da folga após o 7º dia consecutivo de trabalho. Ao examinar a planilha de cálculo homologada (ID 49f407c), observa-se no campo "Comentário" da verba "01. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO" a seguinte anotação: "DEDUZIDOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FOLGAS TRABALHADAS E FERIADOS, VISTO QUE FOI DETERMINADO PELA R. SENTENÇA A DEDUÇÃO DOS REFERIDOS VALORES". Ocorre que o pagamento de feriados trabalhados não se confunde com a dobra do DSR decorrente da violação da periodicidade semanal (concessão após o 7º dia). São fatos geradores distintos: um remunera o labor em dia destinado ao descanso por feriado, enquanto o outro penaliza a ausência de descanso semanal dentro do ciclo de sete dias. A autorização para dedução de valores pagos sob o mesmo título, constante na sentença de conhecimento, deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando apenas verbas de idêntica natureza jurídica. A dedução de "feriados trabalhados" do montante devido a título de "dobra de DSR por violação do 7º dia" configura excesso de abatimento, reduzindo indevidamente o crédito exequendo. Portanto, assiste razão à exequente. Os cálculos devem ser retificados para que a dedução se limite exclusivamente aos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (dobra do DSR pela folga após o 7º dia), excluindo-se o abatimento de rubricas referentes a feriados trabalhados. Posto isso, conheço a Impugnação à Sentença de Liquidação e a julgo PROCEDENTE para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam excluídas as deduções de valores pagos a título de feriados trabalhados da apuração do DSR em dobro (violação do 7º dia), nos termos da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMILY SILVA DAMIAO

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