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0010870-81.2026.5.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010870-81.2026.5.03.0003 AUTOR: SANDRA SILVA MARTINS RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1230719 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SANDRA SILVA MARTINS em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A na qual alega que a reclamada está mantendo-a em um limbo jurídico-previdenciário, visto que o INSS a considerou apta de forma errônea, mas o médico do trabalho da ré atestou sua inaptidão laboral. Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja declarada o afastamento preventivo do posto de trabalho, nos termos do art. 483, § 3º da CLT. Pois bem. Não há que se falar em concessão de tutela de urgência quando há dispositivo legal que estabelece faculdade para o empregado, por patente falta de interesse de agir. Vejamos, estabelece o art. 483 da CLT: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965). Assim, diante dos fatos apresentados pelo empregado como fundamento para o exercício do direito de resistência e a faculdade fixada no §3º do art. 483 da CLT, constato a falta de interesse de agir do empregado para "a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja autorizado o seu afastamento do trabalho, sem caracterização de abandono de emprego ou pedido de demissão, permanecendo íntegros os efeitos do contrato de trabalho até decisão final da presente demanda". Deixo, portanto, de conhecer da tutela de urgência por falta de interesse processual para tanto. A autora requer, ainda, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinada a expedição de alvará judicial para levantamento imediato dos depósitos de FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Todavia, constato que a documentação trazida aos autos pela autora não é suficiente para caracterizar a probabilidade do seu direito, uma vez que não comprova que a reclamada está mantendo-a em um limbo jurídico-previdenciário. Revela-se, portanto, imprescindível a instauração do contraditório. Destarte, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, nesse aspecto. DESIGNA-SE audiência Inicial a se realizar no dia 29/09/2026 13:20 horas, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando-se o seguinte: (A) Todos os partícipes deverão comparecer, presencialmente, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, situada na RUA DOS GOYTACAZES, 1475, 6º ANDAR, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE/MG. (B) Na AUDIÊNCIA INICIAL (RITO ORDINÁRIO) será realizada a tentativa de conciliação e, caso essa seja frustrada, o recebimento da defesa (que já deverá estar anexada aos autos no momento do início da sessão ou ser apresentada oralmente) e a adoção de medidas saneadoras porventura necessárias para o regular andamento do processo. (C) A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DAS PARTES implicará, nos termos do artigo 844 da CLT: para o autor: em arquivamento da demanda para o réu: em revelia e confissão. (D) A reclamada que eventualmente apresentar, em defesa, link para acesso de arquivo eletrônico de áudio e/ou vídeo em nuvem deverá apresentar, na própria contestação, a respectiva degravação do conteúdo, sob pena de desconsideração do meio de prova. (E) A presente reclamação tramita no âmbito do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Resolução CNJ n. 345, de 9/10/2020, e na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/9/2021. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa opção do(a) autor(a) em até 5 dias úteis contados do recebimento desta notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital. (F) Esclarece-se que, conforme art. 4º da Resolução 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça e art. 3º, §2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99/2023 do TRT-MG, as audiências devem ser realizadas primordialmente de forma presencial, sendo que, mesmo quando as partes requererem sua realização de forma telepresencial e ainda que o feito tramite sob o regime 100% digital, o Juiz poderá decidir pela conveniência de sua realização de modo presencial, nos termos do art. 765 da CLT. (G) Na hipótese das partes celebrarem acordo, poderão protocolar a minuta nos autos antes da audiência, hipótese em que a audiência poderá ser convolada em telepresencial. Intime-se o autor, por seu procurador. Expeça(m)-se notificação(ões) à(s) reclamada(s), devendo ser encaminhadas via postal, e-mail e domicílio eletrônico. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA SILVA MARTINS

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