Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010870-49.2022.5.15.0145 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITATIBA AGRAVADO: MAURICIO DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (fc99f3f) proferido nos autos do processo 0010870-49.2022.5.15.0145 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010870-49.2022.5.15.0145 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/icnb/bsa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. REFLEXOS. GUARDA MUNICIPAL. ESCALA 12X36. VALIDADE. PREVISÃO EM EDITAL DE CONCURSO. DIVISOR DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO - DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS II E III, § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010870-49.2022.5.15.0145, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE ITATIBA, é AGRAVADO MAURICIO DOS SANTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 436/447) contra a decisão de fls. 427/429, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 404/426). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 458/459). É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 14/8/2023 e interposição do agravo de instrumento em 20/8/2023), sendo inexigível o preparo. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS EXTRAS. REFLEXOS. GUARDA MUNICIPAL. ESCALA 12X36. VALIDADE. PREVISÃO EM EDITAL DE CONCURSO. DIVISOR O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação de que a escala 12x36 estava prevista no edital do concurso público para o qual o reclamante se submeteu, o que equivale a um acordo tácito entre as partes. Alega que se aplica o divisor 220. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial, de contrariedade à Súmula 85, IV, e Orientação Jurisprudencial nº 394, da SbDI-1, ambas do TST, e de violação dos arts. 5º, II, 7º, XIII, e 37, caput, da Constituição, 59-A e 59-B, da CLT. Alega, ainda, contrariedade à Súmula 444 do TST e violação do artigo 374, III, do CPC. Ao exame. De plano, verifico que o recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, o recorrente, apesar de ter transcrito o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e a jurisprudência que entende divergente e os dispositivos que indica como violados, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Logo, ante o referido óbice processual, patente a ausência de transcendência do recurso de revista. Nego provimento. 2.2 – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, “c”, da CLT e na Súmula 126 do TST. O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Argumenta que na condenação do ente público consta a determinação para integrar à base de cálculo das horas extras o adicional de nível universitário. Afirma que não há previsão legal da natureza salarial da referida verba, nos termos do art. 43 da Lei Municipal nº 3.244/99 e, ainda, que a parcela integre a base de cálculo de outras verbas constantes da remuneração do reclamante. Aponta ofensa ao Princípio da Legalidade. Afirma que a decisão fere a autonomia política, administrativa e organizacional da Administração Pública. Renova as alegações de violação dos arts. 18, 30, 37, XIV, 39, da Constituição da República e 144 da Constituição do Estado de São Paulo e 43, I, II e parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.244/99. Alega, ainda, violação do artigo 457, § 1º, da CLT. Ao exame. Como indicado no item anterior, o recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, o recorrente, apesar de ter transcrito o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Logo, ante o referido óbice processual, patente a ausência de transcendência do recurso de revista. Nego provimento. 2.3 – DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 333 e 437, I e III, do TST. O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Argumenta que o acórdão regional ampliou a condenação para abranger todo o período imprescrito e, não somente, o período posterior a janeiro/2020. Afirmou que o acórdão regional considerou que as horas extras pagas pelo ente público não abrangem as horas referentes ao intervalo intrajornada suprimido, independentemente da natureza da verba. Sustenta que cumpria ao reclamante, de posse das fichas financeiras e espelhos de ponto, certificar-se de todas as horas extras remuneradas e indicar as diferenças porventura devidas diante da não concessão do intervalo intrajornada. Acrescenta que os minutos residuais, não superiores ao limite de 10 minutos diários, não devem computar como labor extraordinário. Assinala que desde 6/1/2020, o reclamante estava cedido à Delegacia de Polícia de Itatiba e, portanto, estava afastado de suas atividades de Guarda Municipal. Renova a alegação de violação dos arts. 58, § 1º, e 818, I, da CLT, e 374 do CPC. Ao exame. Do mesmo modo, verifica-se que o reclamado, embora tenha transcrito às fls. 408/409 o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em suas razões recursais, não atendeu regularmente aos preceitos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois não demonstrou, analiticamente, em que ponto e de que forma o acórdão recorrido teria importado ofensa aos referidos dispositivos legais, logo não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909113075700000185403513. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909113075700000185403513?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.