Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010870-47.2024.5.15.0026 AUTOR: ELIZABETH APARECIDA BORGES BENEDITO RÉU: RICARDO PAGANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e85e03c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO O reclamante noticiou o descumprimento parcial do acordo, especificamente da última parcela, vencida em 10/07/2026, solicitando a execução do valor remanescente, bem como a aplicação da multa por inadimplemento. A reclamada informou a quitação com apenas alguns dias de atraso, juntando documento relativo ao pagamento efetuado em 15/07/2026 e pleiteando o afastamento da aplicação da cláusula penal de 50%. Pois bem. A jurisprudência sedimentada do TST, afasta a incidência da Teoria do Adimplemento Substancial sobre acordos judiciais homologados. Uma vez homologada a transação, esta adquire força de decisão irrecorrível (Art. 831, parágrafo único, da CLT), produzindo os efeitos de coisa julgada material. A flexibilização da multa pactuada por meio de intervenção judicial posterior viola o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, cabendo ao devedor arcar com as consequências da mora nos exatos termos em que anuiu. Portanto, o atraso incontroverso no pagamento, ainda que por dias, enseja a incidência da cláusula penal contratada pelas próprias partes. Pois bem. Considerando a notícia de descumprimento do acordo, providencie a Contadoria do Juízo (OJ4/LIQ2), a juntada de planilha de cálculos contendo o valor da multa devida. Intime-se o reclamado para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar o pagamento da importância devida na conta bancária informada, inclusive dos honorários periciais. Não havendo comprovação de pagamento, iniciem-se os atos expropriatórios, conforme requerido pelo autor. Comprovado o pagamento, tornem os autos conclusos para extinção da execução. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto MHM
Intimado(s) / Citado(s)
- Ricardo Pagano
- RICARDO PAGANO E OUTROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010870-47.2024.5.15.0026 AUTOR: ELIZABETH APARECIDA BORGES BENEDITO RÉU: RICARDO PAGANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e85e03c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO O reclamante noticiou o descumprimento parcial do acordo, especificamente da última parcela, vencida em 10/07/2026, solicitando a execução do valor remanescente, bem como a aplicação da multa por inadimplemento. A reclamada informou a quitação com apenas alguns dias de atraso, juntando documento relativo ao pagamento efetuado em 15/07/2026 e pleiteando o afastamento da aplicação da cláusula penal de 50%. Pois bem. A jurisprudência sedimentada do TST, afasta a incidência da Teoria do Adimplemento Substancial sobre acordos judiciais homologados. Uma vez homologada a transação, esta adquire força de decisão irrecorrível (Art. 831, parágrafo único, da CLT), produzindo os efeitos de coisa julgada material. A flexibilização da multa pactuada por meio de intervenção judicial posterior viola o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, cabendo ao devedor arcar com as consequências da mora nos exatos termos em que anuiu. Portanto, o atraso incontroverso no pagamento, ainda que por dias, enseja a incidência da cláusula penal contratada pelas próprias partes. Pois bem. Considerando a notícia de descumprimento do acordo, providencie a Contadoria do Juízo (OJ4/LIQ2), a juntada de planilha de cálculos contendo o valor da multa devida. Intime-se o reclamado para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar o pagamento da importância devida na conta bancária informada, inclusive dos honorários periciais. Não havendo comprovação de pagamento, iniciem-se os atos expropriatórios, conforme requerido pelo autor. Comprovado o pagamento, tornem os autos conclusos para extinção da execução. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto MHM
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH APARECIDA BORGES BENEDITO