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0010870-37.2026.5.03.0050

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010870-37.2026.5.03.0050 AUTOR: FAGNER DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: C. DE SOUSA SANTOS CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce77e94 proferida nos autos. Vistos, Homologa-se o acordo consubstanciado na petição de Id e643b93 devidamente ratificado pelas partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC). Não há incidência de contribuições previdenciárias por se tratar de relação de trabalho autônoma travada entre pessoas naturais, inexistindo obrigação do tomador de realizar retenção tributária (inteligência do art. 30, II da Lei 8.212/91), verificando-se distinguishing em relação à tese vinculante firmada pelo C. TST no âmbito do Tema 310 (RR – 0020563-51.2022.5.04.0731). Dispensada a intimação da União. INTIME-SE O SR. PERITO DR. IVAN PEREIRA, DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM VIRTUDE DO ACORDO HOMOLOGADO. Defere-se gratuidade de justiça ao reclamante. Custas no importe de R$510,00, calculadas sobre o valor do acordo R$25.500,00, pelo reclamante, isento. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se. BOM DESPACHO/MG, 10 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAGNER DE SOUZA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010870-37.2026.5.03.0050 AUTOR: FAGNER DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: C. DE SOUSA SANTOS CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce77e94 proferida nos autos. Vistos, Homologa-se o acordo consubstanciado na petição de Id e643b93 devidamente ratificado pelas partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC). Não há incidência de contribuições previdenciárias por se tratar de relação de trabalho autônoma travada entre pessoas naturais, inexistindo obrigação do tomador de realizar retenção tributária (inteligência do art. 30, II da Lei 8.212/91), verificando-se distinguishing em relação à tese vinculante firmada pelo C. TST no âmbito do Tema 310 (RR – 0020563-51.2022.5.04.0731). Dispensada a intimação da União. INTIME-SE O SR. PERITO DR. IVAN PEREIRA, DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM VIRTUDE DO ACORDO HOMOLOGADO. Defere-se gratuidade de justiça ao reclamante. Custas no importe de R$510,00, calculadas sobre o valor do acordo R$25.500,00, pelo reclamante, isento. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se. BOM DESPACHO/MG, 10 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELENA RAQUEL DE OLIVEIRA AMARAL - SIDNEI PAULO DA SILVA - C. DE SOUSA SANTOS CALCADOS LTDA

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