2026-09-16 · TJCE
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0010870-35.2013.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR BATISTA DE FREITAS RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ajuizada por EDIMAR BATISTA DE FREITAS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e TOO SEGUROS S.A., anteriormente denominada Panamericana de Seguros S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que foi vítima de acidente motociclístico ocorrido em 28/06/2006, do qual resultaram lesões no joelho direito e debilidade permanente. Sustenta que recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.725,00, mas que tal montante não corresponderia à indenização integral prevista na legislação vigente na data do sinistro, razão pela qual requer o pagamento da diferença. A petição inicial e os documentos que a instruem encontram-se nos IDs 108782529/108782535. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação nos IDs 108782565/108782574, alegando, em síntese, a necessidade de gradação da indenização conforme a extensão da invalidez e a inexistência de saldo remanescente, diante do pagamento administrativo já realizado. A parte autora apresentou réplica no ID 108780788, defendendo a incidência da redação originária da Lei nº 6.194/1974 e o pagamento da indenização correspondente a quarenta salários mínimos, independentemente do grau da sequela. Durante a instrução, foi realizada perícia médica judicial. O laudo mais recente, juntado no ID 197587786, concluiu que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão residual de 10% no joelho direito, decorrente do acidente de trânsito objeto da demanda. A parte autora impugnou o laudo no ID 198659794, sustentando, principalmente, que o perito teria aplicado indevidamente a Lei nº 11.945/2009 a acidente ocorrido em 2006. A requerida manifestou concordância com as conclusões médicas e requereu a improcedência do pedido, em razão do pagamento administrativo de R$ 4.725,00, conforme petição de ID 203164993. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida pelas provas documental e pericial produzidas sob o crivo do contraditório. Não havendo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, passo à análise da pretensão. A controvérsia consiste em verificar se existe diferença de indenização do seguro DPVAT em favor da parte autora, considerada a invalidez decorrente do acidente ocorrido em 28/06/2006 e o pagamento administrativo de R$ 4.725,00. Em atenção ao princípio tempus regit actum, o direito à indenização securitária deve ser examinado conforme a legislação vigente na data do sinistro. Como o acidente ocorreu em 28/06/2006, aplica-se a redação então vigente do art. 3º, alínea "b", da Lei nº 6.194/1974, que estabelecia, para invalidez permanente, indenização de até quarenta vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País. Isso, contudo, não conduz ao pagamento automático do valor máximo para toda e qualquer invalidez permanente. A expressão "até", constante da redação originária da Lei nº 6.194/1974, evidencia que o valor correspondente a quarenta salários mínimos constitui o teto indenizatório, devendo o montante ser adequado à extensão da incapacidade efetivamente constatada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Esse entendimento encontra-se consagrado na Súmula nº 474 do STJ e é aplicável inclusive aos sinistros anteriores à Medida Provisória nº 451/2008. Além disso, no julgamento do REsp nº 1.303.038/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da utilização da tabela do CNSP/SUSEP para estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez nos acidentes ocorridos antes de 16/12/2008. A orientação foi posteriormente sintetizada na Súmula nº 544 do STJ, segundo a qual: "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008." Portanto, assiste razão à parte autora apenas quanto à necessidade de observância da legislação vigente na data do acidente, mas não quanto à pretendida percepção automática da indenização máxima de quarenta salários mínimos, independentemente da extensão da sequela. O laudo pericial judicial de ID 197587786, elaborado após exame clínico e análise da documentação médica, concluiu que o autor apresenta sequela funcional no joelho direito, com nexo causal em relação ao acidente de 28/06/2006. O perito classificou a sequela como invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão residual de 10% no joelho direito. A prova técnica mostra-se suficientemente fundamentada quanto à natureza, permanência e extensão da lesão. Não há nos autos elemento médico idôneo capaz de infirmar a conclusão de que a invalidez possui repercussão meramente residual. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, a prova técnica deve ser acolhida quando coerente com os demais elementos dos autos e não contrariada por evidência científica ou documento médico dotado de igual força probatória. A conclusão do laudo quanto à existência de um suposto valor complementar de R$ 337,50, entretanto, não vincula o Juízo, por se tratar de matéria jurídica e aritmética, cuja apreciação compete ao julgador. Ademais, o cálculo pericial não considerou adequadamente a quantia de R$ 4.725,00 já recebida administrativamente pelo autor. Na data do acidente, o salário mínimo nacional correspondia a R$ 350,00, de modo que o teto indenizatório previsto na redação originária do art. 3º, alínea "b", da Lei nº 6.194/1974 equivalia a R$ 14.000,00. Mesmo que se aplicasse o percentual residual de 10% diretamente sobre o teto de quarenta salários mínimos - cálculo mais favorável ao autor e que sequer considera a redução correspondente ao segmento corporal atingido -, a indenização alcançaria apenas R$ 1.400,00. O valor administrativamente pago, de R$ 4.725,00, é substancialmente superior tanto ao resultado desse cálculo mais favorável quanto ao valor indicado no laudo pericial para a sequela efetivamente constatada. Desse modo, embora comprovadas a ocorrência do acidente e a existência de invalidez permanente parcial incompleta, não há diferença indenizatória remanescente em favor da parte autora. O pagamento administrativo não impede, por si só, o ajuizamento de ação destinada à cobrança de eventual complementação. Contudo, demonstrado que a quantia anteriormente recebida supera o montante proporcionalmente devido segundo o grau da invalidez apurado, impõe-se reconhecer a inexistência de saldo complementar. Consequentemente, a pretensão inicial deve ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIMAR BATISTA DE FREITAS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e TOO SEGUROS S.A., uma vez que o pagamento administrativo de R$ 4.725,00 supera o valor da indenização proporcionalmente correspondente à invalidez permanente parcial incompleta de repercussão residual apurada pela perícia judicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, caso ainda não tenha sido efetuado o pagamento ao profissional, expeça-se alvará ou proceda-se à transferência do valor depositado em favor do perito judicial, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz