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0010870-29.2020.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010870-29.2020.5.18.0018 AUTOR: VANUSA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: TRANS-SERVICE LOCADORA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2d26b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A exequente peticionou aos autos requerendo a penhora de 5.491.400 (cinco milhões, quatrocentas e noventa e uma mil e quatrocentas) quotas de capital de titularidade do executado LEONARDO MACHADO RIBEIRO GONÇALVES na sociedade SIDNEY PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 35.784.342/0001-24), sob o argumento de que levantamento INFOJUD/DIRPF (exercício 2026/ano-calendário 2025) revelou referida titularidade, avaliada em R$ 5.491.400,00. Sustenta, outrossim, a relevância patrimonial da medida, haja vista que a mencionada empresa é sócia única da executada TRANS-SERVICE. Pois bem. A penhora de quotas sociais de sócio executado encontra amparo nos artigos 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. As cotas de participação social pertencem ao patrimônio do sócio (art. 861 do CPC), podendo, assim, ser penhoradas, inexistindo impedimento legal. (TRT18, AP - 0043700-73.1995.5.18.0002, Rel. Desor. Paulo Pimenta, 18/06/2021)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0001456-61.2011.5.18.0102; Data de assinatura: 23-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS). (TRT da 18ª Região; Processo: 0001556-79.2012.5.18.0102; Data de assinatura: 26-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) Contudo, para salvaguardar a regularidade dos atos executivos e a exatidão das informações societárias vigentes, faz-se necessária a verificação prévia do atual quadro de sócios. Assim, determino à Secretaria deste Juízo que realize, previamente, consulta junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) a fim de obter o quadro societário atualizado da empresa SIDNEY PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 35.784.342/0001-24). Confirmada a titularidade das quotas pelo executado, nos termos descritos pela exequente, DEFIRO a penhora de tantas quotas quantas bastem para garantir a execução pertencentes ao executado LEONARDO MACHADO RIBEIRO GONÇALVES na referida sociedade, nos termos dos arts. 835, IX, e 861 do CPC. Nessa hipótese, expeça-se mandado de penhora das quotas sociais do executado LEONARDO MACHADO RIBEIRO GONÇALVES, de tantas quotas quantas bastem para garantir a dívida exequenda atualizada, na empresa SIDNEY PARTICIPAÇÕES LTDA, a ser averbada na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) à margem do registro de constituição da empresa para conhecimento de terceiros. Concluída a penhora, intime-se o executado Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, por mandado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o balanço especial nos autos, bem como oferecer as quotas ou as ações ao(s) outro(s) sócio(s), observado o direito de preferência legal ou contratual (CPC, art. 861, I e II). Nada obstante, intime-se, ainda, por mandado, o(s) eventual(is) outro(s) sócio(s) da empresa SIDNEY PARTICIPAÇÕES LTDA (conforme qualificação a ser obtida na consulta prévia à JUCEG), para, caso queira(m), exercer(em) seu direito de preferência sobre as cotas penhoradas, conforme inteligência do citado dispositivo legal. Não havendo interesse do(s) sócio(s) na aquisição das cotas, deverá(ão) proceder à liquidação destas, depositando em Juízo o valor apurado, em dinheiro (CPC, art. 861, III). Ademais, cabe salientar que o leilão judicial também pode ser utilizado em casos de penhora de quotas sociais, desde que determinado por este Juízo, com fulcro no § 5º do mencionado artigo. Intimem-se. Cumpra-se. csa GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MACHADO RIBEIRO GONCALVES

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010870-29.2020.5.18.0018 AUTOR: VANUSA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: TRANS-SERVICE LOCADORA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2d26b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A exequente peticionou aos autos requerendo a penhora de 5.491.400 (cinco milhões, quatrocentas e noventa e uma mil e quatrocentas) quotas de capital de titularidade do executado LEONARDO MACHADO RIBEIRO GONÇALVES na sociedade SIDNEY PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 35.784.342/0001-24), sob o argumento de que levantamento INFOJUD/DIRPF (exercício 2026/ano-calendário 2025) revelou referida titularidade, avaliada em R$ 5.491.400,00. Sustenta, outrossim, a relevância patrimonial da medida, haja vista que a mencionada empresa é sócia única da executada TRANS-SERVICE. Pois bem. A penhora de quotas sociais de sócio executado encontra amparo nos artigos 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. As cotas de participação social pertencem ao patrimônio do sócio (art. 861 do CPC), podendo, assim, ser penhoradas, inexistindo impedimento legal. (TRT18, AP - 0043700-73.1995.5.18.0002, Rel. Desor. Paulo Pimenta, 18/06/2021)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0001456-61.2011.5.18.0102; Data de assinatura: 23-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS). (TRT da 18ª Região; Processo: 0001556-79.2012.5.18.0102; Data de assinatura: 26-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) Contudo, para salvaguardar a regularidade dos atos executivos e a exatidão das informações societárias vigentes, faz-se necessária a verificação prévia do atual quadro de sócios. Assim, determino à Secretaria deste Juízo que realize, previamente, consulta junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) a fim de obter o quadro societário atualizado da empresa SIDNEY PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 35.784.342/0001-24). Confirmada a titularidade das quotas pelo executado, nos termos descritos pela exequente, DEFIRO a penhora de tantas quotas quantas bastem para garantir a execução pertencentes ao executado LEONARDO MACHADO RIBEIRO GONÇALVES na referida sociedade, nos termos dos arts. 835, IX, e 861 do CPC. Nessa hipótese, expeça-se mandado de penhora das quotas sociais do executado LEONARDO MACHADO RIBEIRO GONÇALVES, de tantas quotas quantas bastem para garantir a dívida exequenda atualizada, na empresa SIDNEY PARTICIPAÇÕES LTDA, a ser averbada na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) à margem do registro de constituição da empresa para conhecimento de terceiros. Concluída a penhora, intime-se o executado Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, por mandado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o balanço especial nos autos, bem como oferecer as quotas ou as ações ao(s) outro(s) sócio(s), observado o direito de preferência legal ou contratual (CPC, art. 861, I e II). Nada obstante, intime-se, ainda, por mandado, o(s) eventual(is) outro(s) sócio(s) da empresa SIDNEY PARTICIPAÇÕES LTDA (conforme qualificação a ser obtida na consulta prévia à JUCEG), para, caso queira(m), exercer(em) seu direito de preferência sobre as cotas penhoradas, conforme inteligência do citado dispositivo legal. Não havendo interesse do(s) sócio(s) na aquisição das cotas, deverá(ão) proceder à liquidação destas, depositando em Juízo o valor apurado, em dinheiro (CPC, art. 861, III). Ademais, cabe salientar que o leilão judicial também pode ser utilizado em casos de penhora de quotas sociais, desde que determinado por este Juízo, com fulcro no § 5º do mencionado artigo. Intimem-se. Cumpra-se. csa GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA

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