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0010870-15.2026.5.03.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACPCiv 0010870-15.2026.5.03.0025 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RÉU: ONG AGAPE PROVISAO E OUTROS (25) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecfc7a3 proferida nos autos. Vistos. I. Do Pedido de Tutela Trata-se de ação civil pública movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face dos réus ONG ÁGAPE PROVISÃO, CRECHE COMUNITÁRIA RECANTO FELIZ, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL GLÓRIA PARA O FUTURO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO JARDIM ALVORADA, INSTITUTO SOCIAL PROSPERAR, CRECHE COMUNITÁRIA DA VILA CEMIG, CIDADE OZANAM OBRA UNIDA DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SHALON, SOCIEDADE ESPÍRITA MARIA NUNES, SEJA-SOCIEDADE ESPÍRITA JOANNA DE ANGELIS, INSTITUTO BETÂNIA PRIMEIROS PASSOS, CRECHE COMUNITÁRIA LAR INFANTIL DORCAS, ASSOCIAÇÃO INSTITUTO PEDAGÓGICO ILUMINAR, INSTITUTO ESPÍRITA EURÍPEDES, CENTRO EDUCATIVO COMUNITÁRIO ISRAEL PINHEIRO-CECIP, CRECHE DA AÇÃO SOCIAL DA PARÓQUIA BOM PASTOR, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA JESUS E A ESPERANÇA, ASSOCIAÇÃO DA ESCOLINHA INFANTIL PEDACINHO DO CÉU, INSTITUTO PEDAGÓGICO SONHO DA VOVÓ, CRECHE INSTITUTO FRE, INSTITUTO EDUCACIONAL FELIX, CRECHE CANTINHO ENCANTADOR, ASSOCIAÇÃO PROAVI DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL GERAÇÃO SAMUEL, INSTITUTO ZILAH SPOSITO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE requerendo a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, as providências insertas no ID f06f79b (fls. 19/21), relacionadas aos desligamentos de dimensão coletiva dos trabalhadores vinculados ao serviço de apoio escolar especializado da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte. Tais trabalhadores anteriormente atuavam mediante contratos com a MGS, Minas Gerais Administração e Serviços S.A., e migraram para vínculos com OSC’s, Organizações da Sociedade Civil, em parcerias com o Município de Belo Horizonte, disciplinadas pela Portaria SMED nº 197/2026. O Sind-REDE/BH, SINDICATO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELO HORIZONTE, por sua vez, requer, no ID 2c8f884 (fls. 860/863), o ingresso no polo ativo desta ação na qualidade de litisconsorte. À análise. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. artigo 300 do CPC). O artigo 477-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, afasta a imprescindibilidade de autorização sindical prévia ou celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho como condição de eficácia para a dispensa coletiva de trabalhadores. O E. Supremo Tribunal Federal, por seu turno, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 999.435/SP, em repercussão geral (Tema nº 638), produziu a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória para as dispensas ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, em 14/06/2022: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo." Observo, portanto, que a tese definida pela Suprema Corte estabelece uma etapa obrigatória para as rescisões em massa que se impõe à atuação isolada do empregador. No presente caso, as informações trazidas pelo Ministério Público retratam a dispensa em massa de trabalhadores sem a intervenção prévia da entidade sindical, o que evidencia o descumprimento de requisito de validade do ato praticado. Ademais, identifico neste processo possíveis repercussões negativas sociais e econômicas por novas rupturas contratuais em caráter amplo. Diante disso, presentes os requisitos legais, defiro, em parte, a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar a imediata suspensão de quaisquer novos desligamentos, não renovações ou substituições de trabalhadores que, pela quantidade, concentração temporal, identidade de causa ou adoção de procedimento comum, assumam dimensão coletiva, sem que previamente seja assegurada efetiva intervenção da entidade sindical profissional, nos termos do Tema nº 638 do STF, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada trabalhador prejudicado. Determino, ainda, que as organizações rés apresentem, no prazo de dez dias, a relação completa dos trabalhadores admitidos desde 1º de julho de 2026 e dos desligados, com datas de admissão e desligamento, modalidade contratual, fundamento do encerramento, unidade escolar, existência de substituição e identificação do posto posteriormente preenchido, preservados os dados pessoais sensíveis, bem como preservem os documentos físicos e eletrônicos relacionados às avaliações, desligamentos, processos seletivos e novas admissões, inclusive mensagens eletrônicas, planilhas e registros produzidos desde 1º de julho de 2026. Indefiro, por ora, os demais pedidos, pois entendo que a análise é inviável num juízo de cognição sumária, por depender de dilação probatória, sendo, portanto, imprescindível a regular instauração do contraditório. Registro que as questões poderão ser novamente analisadas após o encerramento da instrução. Por fim, acolho o pedido de Sind-REDE/BH, SINDICATO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELO HORIZONTE, para a sua inclusão no processo como litisconsorte ativo, nos termos dos art. 8º, III, da CRFB/1988, 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985, 113 e 115 do CPC, bem como seus pleitos correlatos. II. Da audiência e da notificação das partes Cadastre-se o Sind-REDE/BH no polo ativo (dados no #id:2c8f884), bem como o seu procurador (#id:ddaf0e9), como requerido. Designo audiência virtual para o dia 13/10/2026 - 09:05 horas. A audiência ocorrerá por videoconferência, utilizando a plataforma Zoom Meeting, conforme estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020, de 29/12/2020. O endereço eletrônico para acesso à sala virtual de audiência é o seguinte: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh25. Esclareça-se que o link não será encaminhado por e-mail, ficando os procuradores incumbidos de verificá-lo nos autos e informá-lo às partes. Para acesso à sala de audiência telepresencial, as partes e procuradores deverão digitar o número abaixo no campo de reunião do aplicativo, no dia e hora designados para a audiência: NÚMERO DA SALA: 225 123 0025, ou Endereço eletrônico: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh25. Atenção: as partes e procuradores entrarão inicialmente na sala de espera, oportunidade em que será exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião. Dessa forma, permaneçam aguardando, pois o fato decorrerá de eventual atraso da audiência virtual anterior. Ao entrar na sala de audiência virtual, o(a) participante, a fim de colaborar com a administração da Justiça, deverá preencher a sua própria identificação da seguinte forma: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA - NOME - PARTICIPAÇÃO (RECLAMANTE/ADVOGADA/PREPOSTA). Exemplo: 09:00 - MARIA - RECLAMANTE Os participantes podem acessar a sala virtual da audiência por meio de notebook, smartphone ou desktop (computador de mesa), desde que, neste último caso, a máquina possua microfone e webcam (ferramentas normalmente existentes nos demais aparelhos). Ao entrar na reunião, os advogados deverão estar munidos da carteira funcional e as partes de documento de identidade. Os sistemas de áudio e vídeo do aparelho usado pelo participante deverão ser ativados. Sugere-se o uso de fone de ouvido para melhor propagação do áudio e para evitar microfonia. Registre-se que a defesa e documentos deverão ser apresentados no PJE, nos termos do artigo 847 da CLT. Faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência. As partes e/ou procuradores, se optarem por participar presencialmente da audiência, deverão dirigir-se ao balcão da Secretaria da 25ª Vara para informar que já estão no hall do andar aguardando a realização da audiência. Essa identificação deverá ser feita 20 minutos antes do horário designado, a fim de viabilizar a correta comunicação ao magistrado e ao Secretário de Audiência. Intime-se o MPT via Domicílio Eletrônico. Intime-se o SIND-REDE BH, por seu procurador. Notifique-se a ré MUNÍCIPIO DE BELO HORIZONTE via Domicílio Eletrônico. Notifiquem-se as demais rés, por mandado, devendo o Oficial de Justiça, num primeiro momento, cumprir a diligência remotamente, observando os telefones informados na exordial. Caso não logre êxito, fica o Oficial desde já autorizado a cumprir o mandado presencialmente, observando o endereço postal indicado pela parte autora. LRD BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND-REDE BH - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

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