Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0010869-79.2025.5.03.0020 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE BARROS E OUTROS (1) AGRAVADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010869-79.2025.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO E JUROS DA FASE PRÉ-JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. Conforme expressamente disposto no art. 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou inovar o título executivo judicial na fase de liquidação, assim como discutir matéria pertinente à causa principal. Verificado que os cálculos homologados observaram rigorosamente os parâmetros definidos na decisão exequenda, limitando a apuração do tíquete-alimentação aos sábados efetivamente laborados não quitados e aplicando a correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 para a fase pré-judicial (conforme decidido pelo STF na ADC 58), nega-se provimento aos apelos interpostos por ambas as partes. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pela executada, na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0010869-79.2025.5.03.0020 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE BARROS E OUTROS (1) AGRAVADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010869-79.2025.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO E JUROS DA FASE PRÉ-JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. Conforme expressamente disposto no art. 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou inovar o título executivo judicial na fase de liquidação, assim como discutir matéria pertinente à causa principal. Verificado que os cálculos homologados observaram rigorosamente os parâmetros definidos na decisão exequenda, limitando a apuração do tíquete-alimentação aos sábados efetivamente laborados não quitados e aplicando a correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 para a fase pré-judicial (conforme decidido pelo STF na ADC 58), nega-se provimento aos apelos interpostos por ambas as partes. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pela executada, na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A