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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010869-40.2022.8.16.0160. Processo: 0010869-40.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALESSANDRA DOS SANTOS FARTO Réu(s): Monolux Construções Civis Ltda DECISÃO 1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova técnica e requerendo o afastamento das conclusões do expert ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou complementação do trabalho pericial. Ocorre que as insurgências deduzidas dizem respeito, em sua essência, ao próprio mérito das conclusões alcançadas pela perita, não evidenciando, ao menos neste momento processual, vício técnico, contradição relevante, omissão ou qualquer elemento apto a desabonar o laudo produzido. A perita prestou esclarecimentos complementares, respondeu às impugnações formuladas e ratificou as conclusões anteriormente apresentadas, expondo os fundamentos técnicos que embasaram seu trabalho. Ressalte-se que a mera discordância da parte com o resultado da perícia não é suficiente para justificar a realização de nova prova técnica, sobretudo quando o laudo se mostra apto a subsidiar a formação do convencimento judicial, sem prejuízo da valoração que será realizada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 2. Diante do exposto, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pela Sra. Perita. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. 4. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
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