Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010869-33.2021.5.03.0016 AUTOR: JACQUES DE FERNANDES PESSOA RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 316939f proferida nos autos. SENTENÇA Os nomes das partes e das testemunhas são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos. A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei nº 13.709/2018 – LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. RELATÓRIO J. F. P. ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de C. T. U. R. L. (primeira reclamada), G. J. C. L. (segundo reclamado) e M. B. H. (terceiro reclamado), em 25/11/2021 (ID c54b423). Afirmou ter sido contratado em 20/02/2017 para exercer a função de motorista com veículo próprio, prestando serviços exclusivamente em favor da administração pública municipal, com remuneração bruta de R$ 4.017,00. Aduziu que a primeira reclamada opera como cooperativa fraudulenta, voltada à mera intermediação ilícita de mão de obra subordinada, sob a direção direta do segundo reclamado, com proveito econômico do terceiro reclamado. Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração de nulidade do liame cooperativo e o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada com anotação na CTPS, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com liberação de guias e pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais com 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, FGTS acrescido da multa de 40%), restituição dos descontos efetuados a título de taxa de administração, adiantamento de combustível, SEST/SENAT, quota e vistoria, indenização pelo uso de veículo próprio e combustível, horas extras e reflexos com base em normas coletivas da categoria ou celetistas, vale-alimentação convencional, concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuição de responsabilidade solidária ao segundo réu e subsidiária ao terceiro réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 357.279,10 e acostou procuração e documentos. A primeira e o segundo reclamados (C. T. U. R. L. e G. J. C. L.) ofereceram contestação conjunta acompanhada de documentos (ID 64a3ceb). Em sede preliminar, suscitaram a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a carência de ação por ilegitimidade de parte e a incompetência material da Justiça do Trabalho com fundamento na decisão da ADI nº 3.395. No mérito, sustentaram a plena licitude da relação cooperativa sob a égide da Lei nº 5.764/1971 e do artigo 442, § 1º, da CLT, a adesão voluntária do autor como associado desde 17/02/2017, a autonomia na prestação dos serviços e a ausência de subordinação e de pessoalidade. Defenderam a observância dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, a legalidade dos descontos estatutários, a inaplicabilidade das convenções coletivas de trabalho do transporte coletivo urbano por ônibus, a inexistência de labor extraordinário e a improcedência dos pleitos indenizatórios, rescisórios e de responsabilidade, invocando a licitude da terceirização reconhecida pelo STF na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral. O feito seguiu seu trâmite processual, tendo sido proferida sentença de procedência dos pedidos principais com reconhecimento do liame de emprego, mantida em sede recursal pelo Egrégio TRT da 3ª Região. A primeira reclamada formalizou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 71.288/MG, Rel. Min. André Mendonça), na qual sobreveio decisão monocrática de mérito confirmando a liminar e julgando procedente a reclamação para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho no tocante à ilicitude da relação jurídica estabelecida entre as partes e determinar que outra decisão seja proferida com observância da jurisprudência vinculante daquela Suprema Corte (ID be393b4). A referida decisão transitou em julgado perante o Pretório Excelso em 13/12/2024 (ID 74bb753). Em decorrência do trânsito em julgado da Rcl nº 71.288/MG, o Tribunal Superior do Trabalho determinou a baixa dos autos a este juízo de origem para a prolação de nova decisão com estrita observância da diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal (ID d9bd8f8). Vieram os autos conclusos para julgamento. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A fim de harmonizar os direitos constitucionais de publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e de proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF/88), com os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos no art. 6º, I e III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), os dados pessoais das partes e das testemunhas serão pseudonimizados nesta decisão, para evitar a indexação indevida por mecanismos de busca na internet. Trata-se de medida que, sem comprometer a transparência processual, protege a privacidade das pessoas envolvidas. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES A primeira e o segundo reclamados suscitaram a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida possui natureza estritamente civil e societária, regida pela Lei nº 5.764/1971, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 (ID 64a3ceb). Examino. A competência material do Poder Judiciário Trabalhista é fixada em razão da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Na hipótese vertente, o autor postula expressamente a declaração de nulidade de sua adesão formal como cooperado e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, com a condenação dos réus ao adimplemento de verbas trabalhistas típicas decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros em benefício do ente municipal. A pretensão deduzida funda-se na alegação de desvirtuamento do cooperativismo de trabalho e na presença dos elementos fático-jurídicos do contrato de emprego, competindo privativamente a esta Justiça Especializada aferir a realidade da prestação laboral frente aos artigos 3º e 9º da CLT. Rejeito a preliminar de incompetência material. Os dois primeiros reclamados arguiram a carência de ação por ilegitimidade passiva, alegando a condição de associado do demandante e a ausência de vínculo empregatício (ID 64a3ceb). Sem razão. A legitimidade para a causa deve ser examinada abstratamente, à luz da teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado as rés como devedoras das obrigações decorrentes da relação jurídica de trabalho subordinado que afirma ter existido, resta patente a pertinência subjetiva da lide, sendo a efetiva caracterização do liame matéria concernente ao mérito. Rejeito a preliminar. Por fim, a impugnação à concessão da justiça gratuita confunde-se com o mérito e será examinada no capítulo próprio. PRESCRIÇÃO As matérias atinentes aos prazos prescricionais na Justiça do Trabalho são disciplinadas pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e pelo artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais estabelecem o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Na situação dos autos, o autor alega o início da prestação de serviços em 20/02/2017 e ajuizou a presente ação trabalhista em 25/11/2021 (ID c54b423). Considerando o ajuizamento da reclamatória em 25/11/2021, o marco prescricional quinquenal retroage a 25/11/2016. Como a relação iniciou-se posteriormente (20/02/2017), não há créditos fulminados pela prescrição quinquenal, assim como não se consumou a prescrição bienal extintiva. Rejeito a prejudicial. NULIDADE DA RELAÇÃO COOPERATIVA E VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante postulou a declaração de nulidade do liame associativo firmado com a primeira reclamada (C. T. U. R. L.) e o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 20/02/2017 na função de motorista, com a consequente anotação em sua CTPS, rescisão indireta e pagamento das parcelas rescisórias e salariais correlatas (ID c54b423). Os reclamados sustentaram a licitude da condição de cooperado regida pela Lei nº 5.764/1971 e a aplicação do artigo 442, § 1º, da CLT, aduzindo a autonomia da prestação de serviços com veículo próprio e a ausência de subordinação (ID 64a3ceb). Examino. O ordenamento jurídico reconhece e incentiva o cooperativismo autêntico como instrumento de auxílio mútuo e integração socioeconômica, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 12.690/2012. Todavia, a regra do artigo 442, § 1º, da CLT encerra presunção meramente relativa de ausência de vínculo empregatício. Em atenção ao princípio da primazia da realidade e ao comando imperativo do artigo 9º da CLT, que comina de nulidade absoluta os atos praticados para desvirtuar ou fraudar a aplicação das leis trabalhistas, a forma jurídica societária deve ceder quando os fatos demonstrarem a presença dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho subordinado. A caracterização do legítimo trabalho cooperativo exige a presença simultânea dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, além da efetiva autogestão democrática. Pelo princípio da dupla qualidade, o associado deve ser cooperado e simultaneamente cliente e usuário direto dos serviços da cooperativa. Pela retribuição diferenciada, a associação deve proporcionar ao trabalhador ganhos e condições superiores àqueles que auferiria trabalhando isoladamente ou como empregado comum. Por sua vez, o artigo 5º da Lei nº 12.690/2012 veda expressamente a utilização de cooperativa de trabalho para a intermediação de mão de obra subordinada. Nesse prisma, este Magistrado possui o entendimento pessoal de que, evidenciados no plano fático a subordinação estrutural e diretiva, o cumprimento de escalas rígidas, o controle de rotas por planilhas diárias e a pessoalidade na condução de veículo, resta descaracterizada a autêntica relação cooperativista, impondo-se a declaração de nulidade da intermediação fraudulenta e o reconhecimento do liame de emprego sob a égide celetista. Ocorre que, não obstante a convicção pessoal deste julgador, impõe-se a observância compulsória e o estrito cumprimento da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 71.288/MG (ID be393b4), transitada em julgado em 13/12/2024 (ID 74bb753), formalizada especificamente no bojo deste processo. Com efeito, no julgamento da aludida Reclamação nº 71.288/MG, o Pretório Excelso, por decisão monocrática de lavra do eminente Ministro Relator André Mendonça, confirmou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pedido para cassar a decisão então proferida nesta demanda trabalhista no tocante à ilicitude da relação jurídica estabelecida entre as partes, determinando expressamente que outra seja proferida com observância da jurisprudência vinculante daquela Corte Constitucional. Assentou a Suprema Corte que a contratação de trabalhador associado a cooperativa de trabalho insere-se no modelo constitucionalmente legítimo de organização da atividade produtiva e divisão do trabalho, chancelado em sede de controle concentrado e repercussão geral nos julgamentos da ADPF nº 324/DF, do RE nº 958.252/MG (Tema nº 725 da Repercussão Geral), da ADC nº 48/DF, da ADI nº 3.961/DF e da ADI nº 5.625/DF. Conforme expressamente fundamentado pelo Supremo Tribunal Federal no caso vertente, a prestação de serviços de transporte por motorista proprietário de veículo particular mediante vinculação formal e voluntária à cooperativa, sem prova de vício de consentimento na adesão societária, configura relação de natureza civil e comercial respaldada pela liberdade econômica, pela boa-fé contratual e pela autonomia da vontade (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 13.874/2019), o que afasta a configuração de relação de emprego sob as normas da CLT. Portanto, por estrita disciplina judiciária e em cumprimento vinculante à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 71.288/MG, reconheço a validade da relação jurídica de cooperativismo mantida entre as partes e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de associação cooperativa, bem como julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada (C. T. U. R. L.) e a respectiva obrigação de anotação da CTPS. DEMAIS PEDIDOS Afastado o vínculo empregatício e reconhecida a higidez do vínculo cooperativo em cumprimento à decisão vinculante do STF na Reclamação nº 71.288/MG, todos os pleitos formulados na exordial que decorrem estritamente da relação de emprego ou de normas coletivas da categoria profissional restam desprovidos de suporte fático-jurídico. Com efeito, inexistindo contrato de trabalho subordinado, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta com base no artigo 483, "d", da CLT e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, depósitos de FGTS com a indenização de 40% e fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva (ID c54b423). De igual modo, a condição de associado cooperado afasta a incidência das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos, aplicáveis exclusivamente às empresas operadoras do transporte coletivo urbano por ônibus e seus empregados subordinados. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 6ª hora e 40 minutos diária ou da 200ª mensal e seus reflexos, assim como o pedido subsidiário de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e o pedido de indenização pelo não fornecimento de vale-alimentação convencional (ID c54b423). Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de taxa de administração, adiantamento de combustível, SEST/SENAT, quota capital e vistoria periódica, verifica-se que tais deduções decorrem das normas estatutárias da cooperativa livremente aceitas pelo autor no ato de associação (ID 64a3ceb) e de obrigações fiscais/legais pertinentes à prestação do serviço autônomo, não se aplicando o princípio da intangibilidade salarial do artigo 462 da CLT. Julgo improcedente o pedido de devolução dos referidos descontos. No que tange às pretensões de indenização pelo uso, manutenção e depreciação de veículo próprio e combustível, no valor sugerido de R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00 mensais (ID c54b423), a assunção das despesas operacionais do instrumento de trabalho decorre da própria condição de prestador autônomo e cooperado que exerce atividade por conta própria e aufere remuneração global pelo serviço prestado, não incidindo o princípio da alteridade restrito à relação empregatícia (artigo 2º da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de indenização pelo uso do veículo e combustível. Por fim, sendo improcedentes todos os pleitos principais formulados em face da primeira ré, restam prejudicados e improcedentes os pedidos de responsabilização solidária do segundo reclamado (G. J. C. L.) e de responsabilização subsidiária do terceiro reclamado (M. B. H.) (ID c54b423). JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), tendo em vista que se declarou sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família (ID c54b423), o que, nos termos da Lei nº 7.115/1983, gera presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada, a qual não restou elidida por prova em contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência integral da parte autora em relação aos pedidos deduzidos na exordial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos dos reclamados, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 357.279,10), a serem distribuídos equitativamente entre os procuradores dos réus. Tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, expungida a possibilidade de compensação com créditos judiciais em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por J. F. P. em face de C. T. U. R. L. (CNPJ: 10.687.745/0001-24), G. J. C. L. (CPF: 347.189.236-20) e M. B. H. (CNPJ: 18.715.383/0001-40), julgo: Rejeitar as preliminares e prejudiciais arguidas; Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. F. P. na presente reclamação trabalhista em face de C. T. U. R. L., G. J. C. L. e M. B. H., em estrito cumprimento à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na Reclamação Constitucional nº 71.288/MG. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores dos reclamados, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5.766. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 7.145,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 357.279,10, de cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Ressalte-se que todos os pontos relevantes arguidos pelas partes foram expressamente enfrentados na presente decisão, ficando as partes desde já advertidas quanto às penalidades previstas nos artigos 80 e 81 e no artigo 1.026, § 2º, do CPC, para a hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Intimem-se as partes, sendo o Município por meio eletrônico. Nada mais. A pseudonimização dos dados desta decisão, bem como a ordenação dos tópicos e correção ortográfica e gramatical de julgamento, foram elaboradas com o auxílio de inteligência artificial generativa, por meio dos sistemas Chat-JT e Galileu, em conformidade com o art. 19 da Resolução 615/2025 do CNJ. As peças processuais foram previamente submetidas ao Prompt de Sanitização (Boa Prática vencedora da edição 2025 do programa promovido pela corregedoria do E. TRT3) como protocolo de segurança em face de prompt injection. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JACQUES DE FERNANDES PESSOA
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010869-33.2021.5.03.0016 AUTOR: JACQUES DE FERNANDES PESSOA RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 316939f proferida nos autos. SENTENÇA Os nomes das partes e das testemunhas são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos. A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei nº 13.709/2018 – LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. RELATÓRIO J. F. P. ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de C. T. U. R. L. (primeira reclamada), G. J. C. L. (segundo reclamado) e M. B. H. (terceiro reclamado), em 25/11/2021 (ID c54b423). Afirmou ter sido contratado em 20/02/2017 para exercer a função de motorista com veículo próprio, prestando serviços exclusivamente em favor da administração pública municipal, com remuneração bruta de R$ 4.017,00. Aduziu que a primeira reclamada opera como cooperativa fraudulenta, voltada à mera intermediação ilícita de mão de obra subordinada, sob a direção direta do segundo reclamado, com proveito econômico do terceiro reclamado. Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração de nulidade do liame cooperativo e o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada com anotação na CTPS, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com liberação de guias e pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais com 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, FGTS acrescido da multa de 40%), restituição dos descontos efetuados a título de taxa de administração, adiantamento de combustível, SEST/SENAT, quota e vistoria, indenização pelo uso de veículo próprio e combustível, horas extras e reflexos com base em normas coletivas da categoria ou celetistas, vale-alimentação convencional, concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuição de responsabilidade solidária ao segundo réu e subsidiária ao terceiro réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 357.279,10 e acostou procuração e documentos. A primeira e o segundo reclamados (C. T. U. R. L. e G. J. C. L.) ofereceram contestação conjunta acompanhada de documentos (ID 64a3ceb). Em sede preliminar, suscitaram a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a carência de ação por ilegitimidade de parte e a incompetência material da Justiça do Trabalho com fundamento na decisão da ADI nº 3.395. No mérito, sustentaram a plena licitude da relação cooperativa sob a égide da Lei nº 5.764/1971 e do artigo 442, § 1º, da CLT, a adesão voluntária do autor como associado desde 17/02/2017, a autonomia na prestação dos serviços e a ausência de subordinação e de pessoalidade. Defenderam a observância dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, a legalidade dos descontos estatutários, a inaplicabilidade das convenções coletivas de trabalho do transporte coletivo urbano por ônibus, a inexistência de labor extraordinário e a improcedência dos pleitos indenizatórios, rescisórios e de responsabilidade, invocando a licitude da terceirização reconhecida pelo STF na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral. O feito seguiu seu trâmite processual, tendo sido proferida sentença de procedência dos pedidos principais com reconhecimento do liame de emprego, mantida em sede recursal pelo Egrégio TRT da 3ª Região. A primeira reclamada formalizou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 71.288/MG, Rel. Min. André Mendonça), na qual sobreveio decisão monocrática de mérito confirmando a liminar e julgando procedente a reclamação para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho no tocante à ilicitude da relação jurídica estabelecida entre as partes e determinar que outra decisão seja proferida com observância da jurisprudência vinculante daquela Suprema Corte (ID be393b4). A referida decisão transitou em julgado perante o Pretório Excelso em 13/12/2024 (ID 74bb753). Em decorrência do trânsito em julgado da Rcl nº 71.288/MG, o Tribunal Superior do Trabalho determinou a baixa dos autos a este juízo de origem para a prolação de nova decisão com estrita observância da diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal (ID d9bd8f8). Vieram os autos conclusos para julgamento. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A fim de harmonizar os direitos constitucionais de publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e de proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF/88), com os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos no art. 6º, I e III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), os dados pessoais das partes e das testemunhas serão pseudonimizados nesta decisão, para evitar a indexação indevida por mecanismos de busca na internet. Trata-se de medida que, sem comprometer a transparência processual, protege a privacidade das pessoas envolvidas. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES A primeira e o segundo reclamados suscitaram a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida possui natureza estritamente civil e societária, regida pela Lei nº 5.764/1971, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 (ID 64a3ceb). Examino. A competência material do Poder Judiciário Trabalhista é fixada em razão da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Na hipótese vertente, o autor postula expressamente a declaração de nulidade de sua adesão formal como cooperado e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, com a condenação dos réus ao adimplemento de verbas trabalhistas típicas decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros em benefício do ente municipal. A pretensão deduzida funda-se na alegação de desvirtuamento do cooperativismo de trabalho e na presença dos elementos fático-jurídicos do contrato de emprego, competindo privativamente a esta Justiça Especializada aferir a realidade da prestação laboral frente aos artigos 3º e 9º da CLT. Rejeito a preliminar de incompetência material. Os dois primeiros reclamados arguiram a carência de ação por ilegitimidade passiva, alegando a condição de associado do demandante e a ausência de vínculo empregatício (ID 64a3ceb). Sem razão. A legitimidade para a causa deve ser examinada abstratamente, à luz da teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado as rés como devedoras das obrigações decorrentes da relação jurídica de trabalho subordinado que afirma ter existido, resta patente a pertinência subjetiva da lide, sendo a efetiva caracterização do liame matéria concernente ao mérito. Rejeito a preliminar. Por fim, a impugnação à concessão da justiça gratuita confunde-se com o mérito e será examinada no capítulo próprio. PRESCRIÇÃO As matérias atinentes aos prazos prescricionais na Justiça do Trabalho são disciplinadas pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e pelo artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais estabelecem o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Na situação dos autos, o autor alega o início da prestação de serviços em 20/02/2017 e ajuizou a presente ação trabalhista em 25/11/2021 (ID c54b423). Considerando o ajuizamento da reclamatória em 25/11/2021, o marco prescricional quinquenal retroage a 25/11/2016. Como a relação iniciou-se posteriormente (20/02/2017), não há créditos fulminados pela prescrição quinquenal, assim como não se consumou a prescrição bienal extintiva. Rejeito a prejudicial. NULIDADE DA RELAÇÃO COOPERATIVA E VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante postulou a declaração de nulidade do liame associativo firmado com a primeira reclamada (C. T. U. R. L.) e o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 20/02/2017 na função de motorista, com a consequente anotação em sua CTPS, rescisão indireta e pagamento das parcelas rescisórias e salariais correlatas (ID c54b423). Os reclamados sustentaram a licitude da condição de cooperado regida pela Lei nº 5.764/1971 e a aplicação do artigo 442, § 1º, da CLT, aduzindo a autonomia da prestação de serviços com veículo próprio e a ausência de subordinação (ID 64a3ceb). Examino. O ordenamento jurídico reconhece e incentiva o cooperativismo autêntico como instrumento de auxílio mútuo e integração socioeconômica, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 12.690/2012. Todavia, a regra do artigo 442, § 1º, da CLT encerra presunção meramente relativa de ausência de vínculo empregatício. Em atenção ao princípio da primazia da realidade e ao comando imperativo do artigo 9º da CLT, que comina de nulidade absoluta os atos praticados para desvirtuar ou fraudar a aplicação das leis trabalhistas, a forma jurídica societária deve ceder quando os fatos demonstrarem a presença dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho subordinado. A caracterização do legítimo trabalho cooperativo exige a presença simultânea dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, além da efetiva autogestão democrática. Pelo princípio da dupla qualidade, o associado deve ser cooperado e simultaneamente cliente e usuário direto dos serviços da cooperativa. Pela retribuição diferenciada, a associação deve proporcionar ao trabalhador ganhos e condições superiores àqueles que auferiria trabalhando isoladamente ou como empregado comum. Por sua vez, o artigo 5º da Lei nº 12.690/2012 veda expressamente a utilização de cooperativa de trabalho para a intermediação de mão de obra subordinada. Nesse prisma, este Magistrado possui o entendimento pessoal de que, evidenciados no plano fático a subordinação estrutural e diretiva, o cumprimento de escalas rígidas, o controle de rotas por planilhas diárias e a pessoalidade na condução de veículo, resta descaracterizada a autêntica relação cooperativista, impondo-se a declaração de nulidade da intermediação fraudulenta e o reconhecimento do liame de emprego sob a égide celetista. Ocorre que, não obstante a convicção pessoal deste julgador, impõe-se a observância compulsória e o estrito cumprimento da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 71.288/MG (ID be393b4), transitada em julgado em 13/12/2024 (ID 74bb753), formalizada especificamente no bojo deste processo. Com efeito, no julgamento da aludida Reclamação nº 71.288/MG, o Pretório Excelso, por decisão monocrática de lavra do eminente Ministro Relator André Mendonça, confirmou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pedido para cassar a decisão então proferida nesta demanda trabalhista no tocante à ilicitude da relação jurídica estabelecida entre as partes, determinando expressamente que outra seja proferida com observância da jurisprudência vinculante daquela Corte Constitucional. Assentou a Suprema Corte que a contratação de trabalhador associado a cooperativa de trabalho insere-se no modelo constitucionalmente legítimo de organização da atividade produtiva e divisão do trabalho, chancelado em sede de controle concentrado e repercussão geral nos julgamentos da ADPF nº 324/DF, do RE nº 958.252/MG (Tema nº 725 da Repercussão Geral), da ADC nº 48/DF, da ADI nº 3.961/DF e da ADI nº 5.625/DF. Conforme expressamente fundamentado pelo Supremo Tribunal Federal no caso vertente, a prestação de serviços de transporte por motorista proprietário de veículo particular mediante vinculação formal e voluntária à cooperativa, sem prova de vício de consentimento na adesão societária, configura relação de natureza civil e comercial respaldada pela liberdade econômica, pela boa-fé contratual e pela autonomia da vontade (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 13.874/2019), o que afasta a configuração de relação de emprego sob as normas da CLT. Portanto, por estrita disciplina judiciária e em cumprimento vinculante à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 71.288/MG, reconheço a validade da relação jurídica de cooperativismo mantida entre as partes e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de associação cooperativa, bem como julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada (C. T. U. R. L.) e a respectiva obrigação de anotação da CTPS. DEMAIS PEDIDOS Afastado o vínculo empregatício e reconhecida a higidez do vínculo cooperativo em cumprimento à decisão vinculante do STF na Reclamação nº 71.288/MG, todos os pleitos formulados na exordial que decorrem estritamente da relação de emprego ou de normas coletivas da categoria profissional restam desprovidos de suporte fático-jurídico. Com efeito, inexistindo contrato de trabalho subordinado, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta com base no artigo 483, "d", da CLT e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, depósitos de FGTS com a indenização de 40% e fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva (ID c54b423). De igual modo, a condição de associado cooperado afasta a incidência das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos, aplicáveis exclusivamente às empresas operadoras do transporte coletivo urbano por ônibus e seus empregados subordinados. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 6ª hora e 40 minutos diária ou da 200ª mensal e seus reflexos, assim como o pedido subsidiário de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e o pedido de indenização pelo não fornecimento de vale-alimentação convencional (ID c54b423). Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de taxa de administração, adiantamento de combustível, SEST/SENAT, quota capital e vistoria periódica, verifica-se que tais deduções decorrem das normas estatutárias da cooperativa livremente aceitas pelo autor no ato de associação (ID 64a3ceb) e de obrigações fiscais/legais pertinentes à prestação do serviço autônomo, não se aplicando o princípio da intangibilidade salarial do artigo 462 da CLT. Julgo improcedente o pedido de devolução dos referidos descontos. No que tange às pretensões de indenização pelo uso, manutenção e depreciação de veículo próprio e combustível, no valor sugerido de R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00 mensais (ID c54b423), a assunção das despesas operacionais do instrumento de trabalho decorre da própria condição de prestador autônomo e cooperado que exerce atividade por conta própria e aufere remuneração global pelo serviço prestado, não incidindo o princípio da alteridade restrito à relação empregatícia (artigo 2º da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de indenização pelo uso do veículo e combustível. Por fim, sendo improcedentes todos os pleitos principais formulados em face da primeira ré, restam prejudicados e improcedentes os pedidos de responsabilização solidária do segundo reclamado (G. J. C. L.) e de responsabilização subsidiária do terceiro reclamado (M. B. H.) (ID c54b423). JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), tendo em vista que se declarou sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família (ID c54b423), o que, nos termos da Lei nº 7.115/1983, gera presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada, a qual não restou elidida por prova em contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência integral da parte autora em relação aos pedidos deduzidos na exordial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos dos reclamados, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 357.279,10), a serem distribuídos equitativamente entre os procuradores dos réus. Tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, expungida a possibilidade de compensação com créditos judiciais em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por J. F. P. em face de C. T. U. R. L. (CNPJ: 10.687.745/0001-24), G. J. C. L. (CPF: 347.189.236-20) e M. B. H. (CNPJ: 18.715.383/0001-40), julgo: Rejeitar as preliminares e prejudiciais arguidas; Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. F. P. na presente reclamação trabalhista em face de C. T. U. R. L., G. J. C. L. e M. B. H., em estrito cumprimento à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na Reclamação Constitucional nº 71.288/MG. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores dos reclamados, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5.766. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 7.145,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 357.279,10, de cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Ressalte-se que todos os pontos relevantes arguidos pelas partes foram expressamente enfrentados na presente decisão, ficando as partes desde já advertidas quanto às penalidades previstas nos artigos 80 e 81 e no artigo 1.026, § 2º, do CPC, para a hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Intimem-se as partes, sendo o Município por meio eletrônico. Nada mais. A pseudonimização dos dados desta decisão, bem como a ordenação dos tópicos e correção ortográfica e gramatical de julgamento, foram elaboradas com o auxílio de inteligência artificial generativa, por meio dos sistemas Chat-JT e Galileu, em conformidade com o art. 19 da Resolução 615/2025 do CNJ. As peças processuais foram previamente submetidas ao Prompt de Sanitização (Boa Prática vencedora da edição 2025 do programa promovido pela corregedoria do E. TRT3) como protocolo de segurança em face de prompt injection. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA
- GETULIO JULIO COLEN LAURE