Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010869-21.2015.5.01.0009 DESTINATÁRIO: RICARDO RANAURO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INADIMPLEMENTO E INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. No âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, pela qual é suficiente a demonstração da insolvência da empresa devedora ou a frustração das tentativas de constrição patrimonial para autorizar o redirecionamento da execução contra o sócio, independentemente da comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em primeiro de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por RICARDO RANAURO e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e negar provimento ao recurso, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RANAURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010869-21.2015.5.01.0009 DESTINATÁRIO: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INADIMPLEMENTO E INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. No âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, pela qual é suficiente a demonstração da insolvência da empresa devedora ou a frustração das tentativas de constrição patrimonial para autorizar o redirecionamento da execução contra o sócio, independentemente da comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em primeiro de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por RICARDO RANAURO e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e negar provimento ao recurso, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.