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0010869-16.2025.5.03.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010869-16.2025.5.03.0138 RECORRENTE: ANA CRISTINA FERNANDES MARIA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010869-16.2025.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE ASSENTOS PARA DESCANSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas capazes de degradar as relações socioprofissionais e atingir a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador. Demonstrado pela prova testemunhal que o superior hierárquico adotava postura reiteradamente ríspida e humilhante, promovia cobranças excessivas de metas e jornada e dispensava tratamento mais hostil aos empregados que questionavam suas determinações, resta configurado o exercício abusivo do poder diretivo. De igual modo, comprovada a ausência de assentos para descanso em atividade desempenhada predominantemente em pé, em desacordo com o art. 199, parágrafo único, da CLT e com a NR-17, evidencia-se condição inadequada e penosa de trabalho, configurando dano moral in re ipsa. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, é devida indenização por danos extrapatrimoniais. Recurso provido, no aspecto. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, nos graus e períodos definidos pela prova pericial (grau máximo - 40% - no período em que a autora exerceu a função de Atendente I e, em grau médio - 20% -, nos períodos em que exerceu as funções de Atendente II e Consultora de Beleza), com reflexos, nos limites do pedido, em DSR, horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) declarar inválido o banco de horas, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes, observados os horários registrados nos controles de ponto, o disposto no artigo 59-B da CLT, os adicionais aplicáveis e a dedução dos valores já pagos, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observada, quanto à repercussão do DSR majorado nas demais parcelas, a modulação do Tema 9 do TST; d) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da hora noturna reduzida e da prorrogação do labor noturno após as 5h, nos termos ora definidos, com integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, deduzidos os valores pagos; e) condenar a reclamada ao pagamento, com adicional de 100%, das horas laboradas nos domingos que deveriam ter sido destinados ao repouso quinzenal previsto no artigo 386 da CLT, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; f) condenar a reclamada ao pagamento de reparações por danos morais em favor da autora, no importe total de R$15.000,00, sendo R$5.000,00 pela ausência de assentos para descanso da empregada e R$10.000,00 pelo assédio moral; g) condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas nas seguintes cláusulas: quinquagésima segunda da CCT 2020/2021, quinquagésima segunda da CCT 2021/2022, quinquagésima segunda da CCT 2022/2023 e quinquagésima sexta da CCT 2024/2025; determinou, para atualização monetária das parcelas que compõem a condenação, que seja observado o seguinte: a) na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária; quanto aos juros na fase pré-judicial, na esteira de recentes e reiteradas Reclamações acerca do tema, os créditos decorrentes de condenação deverão ser atualizados com a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991; b) na fase judicial (ou seja, a partir do ajuizamento da ação), a correção monetária deverá corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; acresceu à r. decisão de origem, por mero corolário lógico da parcial procedência da demanda, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos representantes da reclamante, no montante de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou de natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos, as horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas e respectivos reflexos, as diferenças decorrentes da hora noturna reduzida e da prorrogação do labor noturno após as 5h, bem como as horas laboradas nos domingos destinados ao repouso quinzenal e respectivos reflexos; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$4.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$200.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA FERNANDES MARIA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010869-16.2025.5.03.0138 RECORRENTE: ANA CRISTINA FERNANDES MARIA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010869-16.2025.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE ASSENTOS PARA DESCANSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas capazes de degradar as relações socioprofissionais e atingir a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador. Demonstrado pela prova testemunhal que o superior hierárquico adotava postura reiteradamente ríspida e humilhante, promovia cobranças excessivas de metas e jornada e dispensava tratamento mais hostil aos empregados que questionavam suas determinações, resta configurado o exercício abusivo do poder diretivo. De igual modo, comprovada a ausência de assentos para descanso em atividade desempenhada predominantemente em pé, em desacordo com o art. 199, parágrafo único, da CLT e com a NR-17, evidencia-se condição inadequada e penosa de trabalho, configurando dano moral in re ipsa. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, é devida indenização por danos extrapatrimoniais. Recurso provido, no aspecto. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, nos graus e períodos definidos pela prova pericial (grau máximo - 40% - no período em que a autora exerceu a função de Atendente I e, em grau médio - 20% -, nos períodos em que exerceu as funções de Atendente II e Consultora de Beleza), com reflexos, nos limites do pedido, em DSR, horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) declarar inválido o banco de horas, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes, observados os horários registrados nos controles de ponto, o disposto no artigo 59-B da CLT, os adicionais aplicáveis e a dedução dos valores já pagos, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observada, quanto à repercussão do DSR majorado nas demais parcelas, a modulação do Tema 9 do TST; d) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da hora noturna reduzida e da prorrogação do labor noturno após as 5h, nos termos ora definidos, com integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, deduzidos os valores pagos; e) condenar a reclamada ao pagamento, com adicional de 100%, das horas laboradas nos domingos que deveriam ter sido destinados ao repouso quinzenal previsto no artigo 386 da CLT, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; f) condenar a reclamada ao pagamento de reparações por danos morais em favor da autora, no importe total de R$15.000,00, sendo R$5.000,00 pela ausência de assentos para descanso da empregada e R$10.000,00 pelo assédio moral; g) condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas nas seguintes cláusulas: quinquagésima segunda da CCT 2020/2021, quinquagésima segunda da CCT 2021/2022, quinquagésima segunda da CCT 2022/2023 e quinquagésima sexta da CCT 2024/2025; determinou, para atualização monetária das parcelas que compõem a condenação, que seja observado o seguinte: a) na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária; quanto aos juros na fase pré-judicial, na esteira de recentes e reiteradas Reclamações acerca do tema, os créditos decorrentes de condenação deverão ser atualizados com a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991; b) na fase judicial (ou seja, a partir do ajuizamento da ação), a correção monetária deverá corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; acresceu à r. decisão de origem, por mero corolário lógico da parcial procedência da demanda, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos representantes da reclamante, no montante de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou de natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos, as horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas e respectivos reflexos, as diferenças decorrentes da hora noturna reduzida e da prorrogação do labor noturno após as 5h, bem como as horas laboradas nos domingos destinados ao repouso quinzenal e respectivos reflexos; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$4.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$200.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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