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Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010869-04.2026.5.03.0163 AUTOR: FABRICIO NUNES DE CARVALHO RÉU: VIACAO SANTA EDWIGES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16d1bb5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010869-04.2026.5.03.0163, ajuizada por Fabricio Nunes de Carvalho em face de Viação Santa Edwiges Ltda, para proferir sentença. Em síntese o reclamante afirmou que: laborou para a reclamada no período de 07/04/2026 a 21/05/2026, na função de garagista, com salário mensal de R$1.621,00, tendo sido dispensado ao término do contrato por prazo determinado (Id a2312bb, fl. 2);no dia 09/04/2026, por volta das 14h00, no pátio da empresa, enquanto auxiliava empregados da manutenção a empurrar um ônibus, caiu em uma abertura no piso, sofrendo lesão na perna esquerda (Id a2312bb, fl. 2);a própria Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela ré confirma o acidente típico em canal/fosso e a abertura no piso com proteção insuficiente (Id a2312bb, fls. 2-3);recebeu diagnóstico de contusão da perna esquerda (CID S80.1), com afastamento médico por 4 dias (Id a2312bb, fl. 3);a ré agiu com culpa e negligência ao descumprir o dever legal de proporcionar ambiente laboral seguro e livre de riscos previsíveis (Id a2312bb, fls. 3-4). Pediu: a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (Id a2312bb, fls. 4-5);honorários advocatícios sucumbenciais (Id a2312bb, fl. 5). Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a produção de provas (Id a2312bb, fl. 5). Juntou os documentos que entendia pertinentes (Id a2312bb a Id 36dc497, fls. 6-19). A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação (Id 58a1ea7, fls. 48-66). Sustentou que: aderiu ao Juízo 100% Digital e pugnou pela aplicação da Lei 13.467/2017 (Id 58a1ea7, fls. 48-49);o contrato por prazo determinado encerrou-se regularmente em 21/05/2026, inexistindo dispensa arbitrária ou incapacidade laboral remanescente (Id 58a1ea7, fls. 49-50);o autor sofreu contusão leve, com afastamento curto de 4 dias, sem internação, cirurgia, sequela funcional, incapacidade ou percepção de benefício previdenciário (Id 58a1ea7, fls. 50-51);a emissão da CAT decorreu de estrito dever legal e não configura confissão de culpa ou reconhecimento de responsabilidade civil (Id 58a1ea7, fls. 51-53);prestou assistência imediata e cumpriu todas as normas de segurança, fornecendo integração, treinamentos, ordem de serviço e equipamentos de proteção individual (Id 58a1ea7, fls. 59-62);impugnou o valor postulado por manifestamente desproporcional e contestou o pedido de justiça gratuita (Id 58a1ea7, fls. 62-64). Pediu: a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial (Id 58a1ea7, fl. 66);a condenação do autor em honorários sucumbenciais (Id 58a1ea7, fl. 64);a observância da correção monetária pelo IPCA-E e taxa Selic a partir da citação (Id 58a1ea7, fl. 65). Juntou os documentos que entendia pertinentes (Id 9516b8d a Id 931e242, fls. 68-111). Em audiência una realizada em 16/06/2026, as partes compareceram e declararam expressamente que não tinham outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual (Id c210698, fls. 112-114). O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos (Id 917e8e5, fls. 115-119). As partes permaneceram inconciliáveis. Razões finais orais remissivas, sem renovação de protestos ou impugnações em audiência (Id c210698, fl. 113). FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. INDENIZAÇÕES O reclamante postulou indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, decorrente de acidente de trabalho típico ocorrido em 09/04/2026 nas dependências da reclamada (Id a2312bb, fls. 2-5). A ocorrência do infortúnio no estabelecimento patronal é incontroversa e restou cabalmente demonstrada pela Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela própria reclamada (Id f3f5342, fls. 15-16). O registro oficial consigna que o empregado auxiliava na movimentação de um ônibus no pátio quando caiu em abertura no piso (canal/fosso), sofrendo contusão na perna esquerda (CID S80.1), o que ensejou atendimento médico de urgência e afastamento de 4 dias (Id 37627b9, fl. 14). A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho rege-se pelos artigos 7º, XXII e XXVIII, da Constituição da República e artigos 186 e 927 do Código Civil. Incumbe à empresa zelar pela integridade física dos colaboradores, adotando medidas coletivas eficazes para neutralizar riscos estruturais em áreas de circulação. A existência de abertura desprovida de vedação ou proteção integral em local de trânsito e manobra de veículos caracteriza negligência patronal no dever de segurança, sendo insuficiente a mera juntada formal de comprovantes de entrega de EPI e ordens de serviço (Id 7111cba, fls. 77-82). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconhece a responsabilidade civil patronal pela omissão na prevenção de riscos no ambiente laboral: EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. CONDUTA CULPOSA OMISSIVA DA EMPRESA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. REPARAÇÃO DEVIDA. O pagamento de indenização por danos morais exige, em regra, a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. À luz dos arts. 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/1991, cabe ao empregador oferecer condições para que as atividades sejam executadas de forma segura, com adoção de medidas coletivas e individuais de proteção à saúde e integridade física do trabalhador, objetivando evitar a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais. Positivada a conduta omissiva ilícita da empregadora quanto à efetiva implantação de medidas preventivas de segurança do trabalho necessárias à mitigação dos riscos inerentes à execução do mister atribuído ao autor, emerge a sua responsabilidade pela reparação dos danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Vistos os autos. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0010916-34.2024.5.03.0167. Relator(a): Marcelo Lamego Pertence. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 18/03/2026.) A ofensa à higidez corporal do trabalhador gera violação aos direitos da personalidade passível de reparação moral (arts. 223-B e 223-C da CLT). Todavia, na fixação do montante indenizatório, o juízo deve ponderar a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, nos termos dos artigos 223-G da CLT e 944 do Código Civil. No caso concreto, a lesão revestiu-se de natureza leve (contusão superficial sem fratura), o afastamento do trabalho foi de curta duração (4 dias), não houve concessão de benefício previdenciário nem sequela física incapacitante, ocorrendo a extinção normal do contrato de experiência em 21/05/2026 (Id 858a033, fls. 12-13). Considerando tais balizas, acolho em parte o pedido formulado na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, quantia adequada, razoável e proporcional às particularidades da hipótese. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes atuaram no exercício legítimo do direito de ação, sem abuso detectado. Por isso, deixo de multar qualquer delas por litigância de má-fé. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O advogado do reclamante afirmou que a parte não tem bens suficientes a mover a ação sem prejuízo próprio e de sua família (arts. 99, §3º, c/c 105, caput, do CPC). Com isso, os requisitos do art. 790, §4.º, da CLT estão cumpridos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Isso quer dizer que está isento de custas processuais e despesas judiciárias (art. 790-A, caput, da CLT, c/c art. 98 do CPC e art. 5.º, LXXIV, da CR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré. Eles equivalem a 15% do valor das pretensões rejeitadas, já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Sua exigibilidade, contudo, está suspensa por dois anos, de acordo com a decisão na ADI 5766 e o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Compete ao credor comprovar nesse prazo se a condição financeira do devedor teve alteração substancial. A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 15% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. Dada a natureza exclusivamente indenizatória da parcela deferida nesta sentença (indenização por danos morais), não há incidência de contribuição previdenciária nem retenção de imposto de renda, nos termos do artigo 28, §9º, "m", da Lei 8.212/1991 e da jurisprudência consolidada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: até a citação: IPCA-E acrescido da TR;a partir da citação: SELIC. Tratando-se de condenação em danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 439 do TST) pelo IPCA-E acrescido da TR, incidindo a taxa Selic a partir da citação, a qual já engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, consoante diretriz vinculante fixada pelo STF na ADC 58. LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá em momento próprio, após o trânsito em julgado. EXECUÇÃO A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. CONCLUSÃO Rejeito as preliminares. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar Viação Santa Edwiges Ltda a pagar a Fabricio Nunes de Carvalho as seguintes parcelas: indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. Absolvo a reclamada dos demais pedidos. Autorizo a dedução dos importes pagos a mesmo título dos valores desta condenação. A fundamentação acima integra este dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado do reclamante, bem como de 15% sobre o valor das pretensões rejeitadas devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. As custas são no valor de R$60,00, calculadas à razão de 2% de R$3.000,00, valor arbitrado por ora à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Caso haja parte desassistida, intime-se preferencialmente por via postal. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 28 de agosto de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO NUNES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010869-04.2026.5.03.0163 AUTOR: FABRICIO NUNES DE CARVALHO RÉU: VIACAO SANTA EDWIGES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16d1bb5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010869-04.2026.5.03.0163, ajuizada por Fabricio Nunes de Carvalho em face de Viação Santa Edwiges Ltda, para proferir sentença. Em síntese o reclamante afirmou que: laborou para a reclamada no período de 07/04/2026 a 21/05/2026, na função de garagista, com salário mensal de R$1.621,00, tendo sido dispensado ao término do contrato por prazo determinado (Id a2312bb, fl. 2);no dia 09/04/2026, por volta das 14h00, no pátio da empresa, enquanto auxiliava empregados da manutenção a empurrar um ônibus, caiu em uma abertura no piso, sofrendo lesão na perna esquerda (Id a2312bb, fl. 2);a própria Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela ré confirma o acidente típico em canal/fosso e a abertura no piso com proteção insuficiente (Id a2312bb, fls. 2-3);recebeu diagnóstico de contusão da perna esquerda (CID S80.1), com afastamento médico por 4 dias (Id a2312bb, fl. 3);a ré agiu com culpa e negligência ao descumprir o dever legal de proporcionar ambiente laboral seguro e livre de riscos previsíveis (Id a2312bb, fls. 3-4). Pediu: a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (Id a2312bb, fls. 4-5);honorários advocatícios sucumbenciais (Id a2312bb, fl. 5). Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a produção de provas (Id a2312bb, fl. 5). Juntou os documentos que entendia pertinentes (Id a2312bb a Id 36dc497, fls. 6-19). A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação (Id 58a1ea7, fls. 48-66). Sustentou que: aderiu ao Juízo 100% Digital e pugnou pela aplicação da Lei 13.467/2017 (Id 58a1ea7, fls. 48-49);o contrato por prazo determinado encerrou-se regularmente em 21/05/2026, inexistindo dispensa arbitrária ou incapacidade laboral remanescente (Id 58a1ea7, fls. 49-50);o autor sofreu contusão leve, com afastamento curto de 4 dias, sem internação, cirurgia, sequela funcional, incapacidade ou percepção de benefício previdenciário (Id 58a1ea7, fls. 50-51);a emissão da CAT decorreu de estrito dever legal e não configura confissão de culpa ou reconhecimento de responsabilidade civil (Id 58a1ea7, fls. 51-53);prestou assistência imediata e cumpriu todas as normas de segurança, fornecendo integração, treinamentos, ordem de serviço e equipamentos de proteção individual (Id 58a1ea7, fls. 59-62);impugnou o valor postulado por manifestamente desproporcional e contestou o pedido de justiça gratuita (Id 58a1ea7, fls. 62-64). Pediu: a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial (Id 58a1ea7, fl. 66);a condenação do autor em honorários sucumbenciais (Id 58a1ea7, fl. 64);a observância da correção monetária pelo IPCA-E e taxa Selic a partir da citação (Id 58a1ea7, fl. 65). Juntou os documentos que entendia pertinentes (Id 9516b8d a Id 931e242, fls. 68-111). Em audiência una realizada em 16/06/2026, as partes compareceram e declararam expressamente que não tinham outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual (Id c210698, fls. 112-114). O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos (Id 917e8e5, fls. 115-119). As partes permaneceram inconciliáveis. Razões finais orais remissivas, sem renovação de protestos ou impugnações em audiência (Id c210698, fl. 113). FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. INDENIZAÇÕES O reclamante postulou indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, decorrente de acidente de trabalho típico ocorrido em 09/04/2026 nas dependências da reclamada (Id a2312bb, fls. 2-5). A ocorrência do infortúnio no estabelecimento patronal é incontroversa e restou cabalmente demonstrada pela Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela própria reclamada (Id f3f5342, fls. 15-16). O registro oficial consigna que o empregado auxiliava na movimentação de um ônibus no pátio quando caiu em abertura no piso (canal/fosso), sofrendo contusão na perna esquerda (CID S80.1), o que ensejou atendimento médico de urgência e afastamento de 4 dias (Id 37627b9, fl. 14). A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho rege-se pelos artigos 7º, XXII e XXVIII, da Constituição da República e artigos 186 e 927 do Código Civil. Incumbe à empresa zelar pela integridade física dos colaboradores, adotando medidas coletivas eficazes para neutralizar riscos estruturais em áreas de circulação. A existência de abertura desprovida de vedação ou proteção integral em local de trânsito e manobra de veículos caracteriza negligência patronal no dever de segurança, sendo insuficiente a mera juntada formal de comprovantes de entrega de EPI e ordens de serviço (Id 7111cba, fls. 77-82). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconhece a responsabilidade civil patronal pela omissão na prevenção de riscos no ambiente laboral: EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. CONDUTA CULPOSA OMISSIVA DA EMPRESA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. REPARAÇÃO DEVIDA. O pagamento de indenização por danos morais exige, em regra, a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. À luz dos arts. 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/1991, cabe ao empregador oferecer condições para que as atividades sejam executadas de forma segura, com adoção de medidas coletivas e individuais de proteção à saúde e integridade física do trabalhador, objetivando evitar a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais. Positivada a conduta omissiva ilícita da empregadora quanto à efetiva implantação de medidas preventivas de segurança do trabalho necessárias à mitigação dos riscos inerentes à execução do mister atribuído ao autor, emerge a sua responsabilidade pela reparação dos danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Vistos os autos. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0010916-34.2024.5.03.0167. Relator(a): Marcelo Lamego Pertence. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 18/03/2026.) A ofensa à higidez corporal do trabalhador gera violação aos direitos da personalidade passível de reparação moral (arts. 223-B e 223-C da CLT). Todavia, na fixação do montante indenizatório, o juízo deve ponderar a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, nos termos dos artigos 223-G da CLT e 944 do Código Civil. No caso concreto, a lesão revestiu-se de natureza leve (contusão superficial sem fratura), o afastamento do trabalho foi de curta duração (4 dias), não houve concessão de benefício previdenciário nem sequela física incapacitante, ocorrendo a extinção normal do contrato de experiência em 21/05/2026 (Id 858a033, fls. 12-13). Considerando tais balizas, acolho em parte o pedido formulado na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, quantia adequada, razoável e proporcional às particularidades da hipótese. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes atuaram no exercício legítimo do direito de ação, sem abuso detectado. Por isso, deixo de multar qualquer delas por litigância de má-fé. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O advogado do reclamante afirmou que a parte não tem bens suficientes a mover a ação sem prejuízo próprio e de sua família (arts. 99, §3º, c/c 105, caput, do CPC). Com isso, os requisitos do art. 790, §4.º, da CLT estão cumpridos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Isso quer dizer que está isento de custas processuais e despesas judiciárias (art. 790-A, caput, da CLT, c/c art. 98 do CPC e art. 5.º, LXXIV, da CR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré. Eles equivalem a 15% do valor das pretensões rejeitadas, já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Sua exigibilidade, contudo, está suspensa por dois anos, de acordo com a decisão na ADI 5766 e o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Compete ao credor comprovar nesse prazo se a condição financeira do devedor teve alteração substancial. A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 15% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. Dada a natureza exclusivamente indenizatória da parcela deferida nesta sentença (indenização por danos morais), não há incidência de contribuição previdenciária nem retenção de imposto de renda, nos termos do artigo 28, §9º, "m", da Lei 8.212/1991 e da jurisprudência consolidada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: até a citação: IPCA-E acrescido da TR;a partir da citação: SELIC. Tratando-se de condenação em danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 439 do TST) pelo IPCA-E acrescido da TR, incidindo a taxa Selic a partir da citação, a qual já engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, consoante diretriz vinculante fixada pelo STF na ADC 58. LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá em momento próprio, após o trânsito em julgado. EXECUÇÃO A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. CONCLUSÃO Rejeito as preliminares. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar Viação Santa Edwiges Ltda a pagar a Fabricio Nunes de Carvalho as seguintes parcelas: indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. Absolvo a reclamada dos demais pedidos. Autorizo a dedução dos importes pagos a mesmo título dos valores desta condenação. A fundamentação acima integra este dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado do reclamante, bem como de 15% sobre o valor das pretensões rejeitadas devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. As custas são no valor de R$60,00, calculadas à razão de 2% de R$3.000,00, valor arbitrado por ora à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Caso haja parte desassistida, intime-se preferencialmente por via postal. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 28 de agosto de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO SANTA EDWIGES LTDA