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0010868-84.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 0010868-84.2025.8.26.0576 (processo principal 1042807-41.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Bella Vitta Monte Líbano - GLOBO COMERCIAL IMOBILIÁRIO LTDA - - Sp 14 Empreendimentos Imobiliários Ltda (urbplan) - Vistos. Fls. 31/32 e 37: Compulsando os autos e a matrícula colacionada (fls. 12/13), verifica-se que o lote foi originariamente alienado a terceiro com constituição de garantia fiduciária em favor da executada SP 14 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Conforme pontuado pela executada (fls. 31/32), operou-se o distrato ou rescisão do referido negócio translativo, razão pela qual a posse e a titularidade material do imóvel retornaram à esfera patrimonial da própria executada. Observo que a indicação do bem partiu da própria devedora, titular da garantia fiduciária e detentora do domínio resolúvel/pleno após a rescisão material do contrato, havendo expressa anuência da executada com a constrição imobiliária (fls. 31/32) e plena aceitação por parte da credora exequente (fl. 37). Não se cogita de prejuízo a terceiros ou de ofensa à eficácia das garantias, uma vez que a constrição do bem pelo credor fiduciário que anui com a execução satisfaz plenamente os postulados do processo executivo e da boa-fé objetiva. No tocante à regularidade formal, a ausência de averbação da rescisão contratual ou da consolidação registral não impede a lavratura do termo de penhora nos autos nem a futura expropriação. Por fim, convém consignar que a mera indicação de bem imóvel à penhora não equivale a depósito em dinheiro para fins de pagamento voluntário da condenação, razão pela qual permanecem exigíveis os consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), ante o transcurso do prazo sem adimplemento pecuniário do débito. Ante o exposto: DEFIRO A PENHORA do imóvel correspondente ao lote 32 da quadra 19, objeto da matrícula nº 133.963 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, servindo a presente decisão como termo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, da penhora ora deferida e por este ato considerada depositária. Após a intimação da parte executada, e decorrido o prazo para impugnação, proceda-se à averbação via ARISP. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), DANIELLE CAROLLINE AQUINO DA SILVA (OAB 230722/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)

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