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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010868-28.2026.5.03.0063 AUTOR: GILMAR DE MOURA RÉU: TOTAL PRIME TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc13a53 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GILMAR DE MOURA em face de TOTAL PRIME TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME, na qual o autor postula, além do pagamento de verbas rescisórias, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato, bem como a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar, para determinar o arresto de créditos que a reclamada possua junto à FIEMG e ao SESI/DRMG, visando garantir o pagamento de suas verbas trabalhistas. O reclamante fundamenta seu último pedido na noticiada inadimplência da reclamada, que teria suspendido pagamentos e obrigações a partir de 31/07/2026, na ausência de recolhimento do FGTS no ano de 2026, bem como no risco de insolvência da empresa, evidenciado pela existência de múltiplos processos em face da mesma e pela retenção de valores pela tomadora de serviços. O pedido de arresto submete-se aos ditames do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise dos autos revela elementos que sustentam a probabilidade de suas alegações. O extrato analítico do FGTS comprova a ausência de recolhimentos na conta vinculada referente ao ano de 2026. O documento de comunicação interna da reclamada, acostado à inicial, confirma a possível existência de crise financeira e a ausência de repasses de valores por parte da tomadora de serviços (FIEMG/SESI). Além disso, a certidão positiva de ações trabalhistas acostada demonstra que a reclamada enfrenta elevado litígio judicial, o que, somado ao encerramento abrupto das atividades no posto de trabalho do autor, gera fundado receio de dilapidação patrimonial ou frustração da execução futura. O arresto é medida cautelar apta a assegurar a efetividade do processo de execução, impedindo que, ao final da lide, o provimento jurisdicional seja inócuo pela inexistência de bens da devedora a serem excutidos. Presentes a verossimilhança (pela suspensão dos serviços noticiada pela ré no documento suso mencionado, desde 31.07.2026, sem nenhuma outra providência até a presente data) e o risco ao resultado útil do processo (pela situação de instabilidade da empresa), a medida é cabível. Contudo, esta deve ser balizada pelo princípio da menor onerosidade e restrita ao montante que se mostra, nesta fase de cognição sumária, compatível com a satisfação das verbas rescisórias pleiteadas. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de eventuais créditos de titularidade da reclamada (TOTAL PRIME TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 07.051.882/0001-63) junto à FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FIEMG) e ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI/DRMG), até o limite de R$ 15.000,00 (valor das verbas rescisórias e multas estimadas). Oficie-se imediatamente às tomadoras dos serviços (FIEMG e SESI/DRMG), para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de créditos a pagar à reclamada. Caso existam valores, fica desde já determinada a retenção e o depósito judicial do montante acima fixado, em conta vinculada a este processo, sob pena de responsabilidade. Designa-se audiência INICIAL para 14/09/2026 10:21 horas. A AUDIÊNCIA DESIGNADA será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA (art. 193/CPC), para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, que já deverá estar anexada aos autos, juntamente com os documentos, pena de revelia e confissão (art. 844/CLT) A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), juntamente com os documentos que a instruem (art. 434/CPC), pelo menos 48 horas antes da audiência (art. 22, § 1º da Resolução 185/2017 do CSJT), se possível. Se a parte não estiver acompanhada por advogado, poderá apresentar os documentos e defesa oral em audiência (art. 847/CLT). Com fulcro no art. 193/199 do CPC, art. 765/CLT e Resolução CSJT 185, de 24 de março de 2017, determina-se que os documentos a serem juntados DEVEM ESTAR LEGÍVEIS, NA ORDEM VISUAL CORRETA E COM DESCRIÇÃO QUE INDIQUE, RESUMIDAMENTE, OS DOCUMENTOS NELES CONTIDOS E PERÍODOS A QUE SE REFEREM, PENA DE SEREM EXCLUÍDOS. Para a realização da audiência virtual será utilizada plataforma de videoconferência ZOOM Meetings e o acesso a sala virtual da audiência pode ser feito por um dos caminhos a seguir: pelo ID da reunião: 85042016732pelo link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/85042016732 . Ao entrar na sala virtual deverá o(a) participante INFORMAR: seu nome e a parte a que pertence (reclamante ou reclamado)número do processo e horário da audiênciaapós, aguardar o datilógrafo de audiências (“anfitrião”) admiti-lo. Devem comparecer à audiência as partes e seu(sua) advogado(a) eventualmente constituído(a), podendo a ausência não justificada da parte implicar na aplicação das disposições do art. 844/CLT. Os aparelhos utilizados para a realização de audiências virtuais deverão contar com equipamentos de áudio e vídeo adequados e acesso à internet de qualidade, em local reservado, com privacidade e sem interferências externas. CASO A PARTE NÃO TENHA ACESSO A INTERNET e/ou equipamentos necessários, DEVERÁ comparecer à Vara do Trabalho no dia da audiência, com antecedência de pelo menos 20min do horário designado, para participação da audiência na própria Vara. Se a parte não participar da audiência remotamente e nem comparecer na Vara para participar da audiência na sede do Juízo, estará sujeita às cominações do art. 844/CLT. Pede-se às partes, através de seus respectivos advogados, a iniciarem as tratativas de acordo antes da realização da audiência virtual, visando o seu melhor aproveitamento e agilidade, para que produza bons resultados práticos e, acima de tudo, a realização da Justiça (arts. 5º e 6º do CPC). O acesso aos autos é de responsabilidade dos Il. Advogados/Procuradores, que deverão providenciar o download do processo, antes do início da audiência. Para as audiências telepresenciais, o Il. Advogados/Procuradores e/ou Membros do Ministério Público também deverão estar com vestimenta adequada (art. 3º, II da Resolução 465 de 22/06/2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ). Eventual impossibilidade/dificuldade de acesso no momento da audiência, deverá ser informada de imediato à Vara do Trabalho pelos telefones (34-98425-4489 / 98426-7475) ou pelo balcão virtual (https://meet.google.com/ssv-pvbv-quz). Caso necessário, a designação de intérprete de LIBRAS deve ser requerida com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência. Intime-se o(a) reclamante deste despacho, na pessoa de seus respectivos procuradores, para ciência da necessidade de comparecimento/participação pessoal, pena de arquivamento (art. 884 e 765/CLT, c/c art. 6º/CPC e Súmula 74, I/TST). Havendo necessidade de intimação pessoal da parte para a audiência, deverá o(a) respectivo(a) Advogado(a) informar nos autos, em 5 dias, pena de preclusão (art. 223/CPC). Intime-se a parte autora da presente decisão. Notifique-se a reclamada. ITUIUTABA/MG, 01 de setembro de 2026. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE MOURA
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