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TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010868-19.2026.5.03.0163 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA EXTRACAO DE FERRO E METAIS BASICOS DE BRUMADINHO E REGIAO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3167bb5 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Em face da sentença de ID d6e46a1, as partes apresentaram embargos de declaração (ID c7ca2bb e 089a43b). Desnecessária a intimação da parte embargada, tendo em vista o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário (OJ - SDI1 - 142, TST). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Quanto aos embargos da parte autora entendo procedentes, visto que, de fato, há norma coletiva fixando a base de cálculo da verba deferida, como por exemplo a cláusula 38.12 da ACT de ID 857ee1e: “38.12. O valor nominal de R$ 2.168,42 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, sobre a qual serão aplicados os percentuais estabelecidos no art. 192 da CLT em caso de exposição acima dos limites de tolerância. 38.13. A partir de 01/06/2026, a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade será reajustada pelo INPC acumulado do período de 01/06/2025 a 31/05/2026.” Dessa forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade será aquela fixada em norma coletiva já juntada aos autos, subsistindo o salário-mínimo apenas nos casos de outra base de cálculo não prevista em norma coletiva. Quanto aos embargos da reclamada, passo à análise. O pedido de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade são pedidos alternativos, ante a impossibilidade de acumulação dos adicionais, de modo que a improcedência de um não implica sucumbência se o outro foi acolhido. A análise de sucumbência é feita de forma aglutinada. A sucumbência total seria apenas no caso improcedência de ambos os adicionais. Nada a deferir neste tocante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 6ª Vara do Trabalho de Betim julgar os embargos de declaração aviados pelas partes, opostos em tempo e modo adequados, para acolher os embargos da parte autora, modificando-se os termos da sentença embargada conforme exposto acima na fundamentação. Rejeito os embargos da reclamada. Custas processuais nos termos dos fundamentos. Dê-se ciência aos interessados. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA EXTRACAO DE FERRO E METAIS BASICOS DE BRUMADINHO E REGIAO
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010868-19.2026.5.03.0163 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA EXTRACAO DE FERRO E METAIS BASICOS DE BRUMADINHO E REGIAO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3167bb5 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Em face da sentença de ID d6e46a1, as partes apresentaram embargos de declaração (ID c7ca2bb e 089a43b). Desnecessária a intimação da parte embargada, tendo em vista o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário (OJ - SDI1 - 142, TST). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Quanto aos embargos da parte autora entendo procedentes, visto que, de fato, há norma coletiva fixando a base de cálculo da verba deferida, como por exemplo a cláusula 38.12 da ACT de ID 857ee1e: “38.12. O valor nominal de R$ 2.168,42 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, sobre a qual serão aplicados os percentuais estabelecidos no art. 192 da CLT em caso de exposição acima dos limites de tolerância. 38.13. A partir de 01/06/2026, a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade será reajustada pelo INPC acumulado do período de 01/06/2025 a 31/05/2026.” Dessa forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade será aquela fixada em norma coletiva já juntada aos autos, subsistindo o salário-mínimo apenas nos casos de outra base de cálculo não prevista em norma coletiva. Quanto aos embargos da reclamada, passo à análise. O pedido de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade são pedidos alternativos, ante a impossibilidade de acumulação dos adicionais, de modo que a improcedência de um não implica sucumbência se o outro foi acolhido. A análise de sucumbência é feita de forma aglutinada. A sucumbência total seria apenas no caso improcedência de ambos os adicionais. Nada a deferir neste tocante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 6ª Vara do Trabalho de Betim julgar os embargos de declaração aviados pelas partes, opostos em tempo e modo adequados, para acolher os embargos da parte autora, modificando-se os termos da sentença embargada conforme exposto acima na fundamentação. Rejeito os embargos da reclamada. Custas processuais nos termos dos fundamentos. Dê-se ciência aos interessados. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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