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0010868-18.2025.5.03.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010868-18.2025.5.03.0013 AUTOR: LINCOLN ARAUJO DA SILVA RÉU: MRV CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a43c8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O reclamante LINCOLN ARAUJO DA SILVA opôs Embargos de Declaração no ID cdac077 (fls. 530/532) alegando omissão na sentença de ID a050647 (fls. 492/509). Requer a correção dos vícios apontados. É o breve relato. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. MÉRITO O embargante alega que a r. sentença de ID a050647 teria sido omissa quanto à análise do pedido de pagamento de pensão em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC) e quanto à limitação temporal da condenação. De fato, verifico que a decisão embargada não enfrentou expressamente o pedido principal contido no item “4” do rol de pedido da inicial (ID c3d1800 - fl. 19). Por esse motivo, acolho o pedido de retificação da sentença de ID a050647, para, sanando o vício verificado, sem conferir efeito modificativo ao julgado, incluir um parágrafo no início da fundamentação do capítulo “DANO MATERIAL”, nos seguintes termos: Onde se lê: “Nos termos dos artigos 944 e 950 do CC, condeno a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, desde a data do acidente, no valor equivalente a 100% do salário recebido pelo autor, acrescido de 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário por mês, com reajuste pelo piso da categoria profissional ou, sucessivamente, pelo salário mínimo”. [ID a050647 - fl. 502]. Leia-se: “Nos termos dos artigos 944 e 950 do CC, condeno a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, desde a data do acidente, no valor equivalente a 100% do salário recebido pelo autor, acrescido de 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário por mês, com reajuste pelo piso da categoria profissional ou, sucessivamente, pelo salário mínimo. Não há como acolher o pedido da forma como apresentado na inicial, em que se pretende receber uma parcela única. A fixação de pensão mensal vitalícia à vítima, não apenas onera em menor medida o devedor, na exata proporção do prejuízo suportado pela vítima, mas, principalmente, assegura a este renda contínua pelo efetivo período de vida que lhe resta.”. Provejo nesses termos. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante LINCOLN ARAUJO DA SILVA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para nos termos da fundamentação supra, sem conferir efeito modificativo ao julgado, sanando o vício verificado, incluir um parágrafo no início da fundamentação do capítulo “DANO MATERIAL”, nos seguintes termos: “Nos termos dos artigos 944 e 950 do CC, condeno a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, desde a data do acidente, no valor equivalente a 100% do salário recebido pelo autor, acrescido de 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário por mês, com reajuste pelo piso da categoria profissional ou, sucessivamente, pelo salário mínimo. Não há como acolher o pedido da forma como apresentado na inicial, em que se pretende receber uma parcela única. A fixação de pensão mensal vitalícia à vítima, não apenas onera em menor medida o devedor, na exata proporção do prejuízo suportado pela vítima, mas, principalmente, assegura a este renda contínua pelo efetivo período de vida que lhe resta.”. Intimem-se as partes. CF BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN ARAUJO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010868-18.2025.5.03.0013 AUTOR: LINCOLN ARAUJO DA SILVA RÉU: MRV CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a43c8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O reclamante LINCOLN ARAUJO DA SILVA opôs Embargos de Declaração no ID cdac077 (fls. 530/532) alegando omissão na sentença de ID a050647 (fls. 492/509). Requer a correção dos vícios apontados. É o breve relato. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. MÉRITO O embargante alega que a r. sentença de ID a050647 teria sido omissa quanto à análise do pedido de pagamento de pensão em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC) e quanto à limitação temporal da condenação. De fato, verifico que a decisão embargada não enfrentou expressamente o pedido principal contido no item “4” do rol de pedido da inicial (ID c3d1800 - fl. 19). Por esse motivo, acolho o pedido de retificação da sentença de ID a050647, para, sanando o vício verificado, sem conferir efeito modificativo ao julgado, incluir um parágrafo no início da fundamentação do capítulo “DANO MATERIAL”, nos seguintes termos: Onde se lê: “Nos termos dos artigos 944 e 950 do CC, condeno a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, desde a data do acidente, no valor equivalente a 100% do salário recebido pelo autor, acrescido de 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário por mês, com reajuste pelo piso da categoria profissional ou, sucessivamente, pelo salário mínimo”. [ID a050647 - fl. 502]. Leia-se: “Nos termos dos artigos 944 e 950 do CC, condeno a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, desde a data do acidente, no valor equivalente a 100% do salário recebido pelo autor, acrescido de 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário por mês, com reajuste pelo piso da categoria profissional ou, sucessivamente, pelo salário mínimo. Não há como acolher o pedido da forma como apresentado na inicial, em que se pretende receber uma parcela única. A fixação de pensão mensal vitalícia à vítima, não apenas onera em menor medida o devedor, na exata proporção do prejuízo suportado pela vítima, mas, principalmente, assegura a este renda contínua pelo efetivo período de vida que lhe resta.”. Provejo nesses termos. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante LINCOLN ARAUJO DA SILVA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para nos termos da fundamentação supra, sem conferir efeito modificativo ao julgado, sanando o vício verificado, incluir um parágrafo no início da fundamentação do capítulo “DANO MATERIAL”, nos seguintes termos: “Nos termos dos artigos 944 e 950 do CC, condeno a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, desde a data do acidente, no valor equivalente a 100% do salário recebido pelo autor, acrescido de 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário por mês, com reajuste pelo piso da categoria profissional ou, sucessivamente, pelo salário mínimo. Não há como acolher o pedido da forma como apresentado na inicial, em que se pretende receber uma parcela única. A fixação de pensão mensal vitalícia à vítima, não apenas onera em menor medida o devedor, na exata proporção do prejuízo suportado pela vítima, mas, principalmente, assegura a este renda contínua pelo efetivo período de vida que lhe resta.”. Intimem-se as partes. CF BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA

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