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0010868-07.2025.5.03.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010868-07.2025.5.03.0049 RECORRENTE: RAFAEL GABRIEL DE ABREU RECORRIDO: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c871ffe proferida nos autos. ROT 0010868-07.2025.5.03.0049 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RIVELLI ALIMENTOS S/A JEFFERSON MAGRI DE ARAUJO (MG202867) RAFAEL JOSE DE CASTRO (MG170642) REGIS FELIPE CAMPOS (MG153831) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL GABRIEL DE ABREU HILTON CLEBER DA SILVA (MG166344) RECURSO DE: RIVELLI ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 58d3d32; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 22a98b8). Regular a representação processual (Id b931c85). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 289a4a8: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 289a4a8: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d6caf3d: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4a000b9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. A parte recorrente não transcreveu os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e do acórdão que julgou o recurso principal (Id. 289a4a8). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 21-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 e 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Consta do acórdão (Id. 289a4a8): A discussão relacionada à caracterização da enfermidade equiparada a acidente do trabalho exigiu a realização de perícia médica. O perito oficial anexou o laudo em ID. 3902e9e, do qual consta a admissão do obreiro em 23/05/2019 e dispensa ocorrida em 17/07/2025. Ademais, também foi esclarecido que o obreiro iniciou prestação de serviços para outra empresa, como auxiliar de depósito, em setembro de 2025 e foi encaminhado ao INSS em 08/10/2025, aguardando perícia na data do exame médico efetuado no dia 21/10/2025. O autor informou ao perito que trabalhava para a ré no setor de embalagem, movimentando caixas de papelão, bobina e sacolas para abastecer as máquinas de embalagem, subindo e descendo escadas. Declarou ainda que movimentava peso de aproximadamente 7kg, mas afirmou que as bobinas pesavam em média 25kg. Também foi apurado que o reclamante desfrutou de auxílio doença acidentário (B 91) no curso do contrato, no período de 15/01/2021 a 15/04/2025, com encaminhamento à reabilitação profissional. O perito oficial registrou quanto ao exame físico: Periciado comparece ao exame médico pericial mostrando-se orientado no tempo e no espaço e em seus dados biográficos. Peso = 84 Kg. E = 1,65 m. Marcha normal sem caracterização de postura antálgica durante a entrevista Durante a avaliação clínica recusa-se a realizar os movimentos solicitados, com relato de dores intensas, com manifestações comportamentais desproporcionais aos estímulos com evidências de hipervigilância corporal e resposta exagerada a dor (relutância em realizar movimentos simples e verbalizações intensificadas de sofrimento) Exame de imagem anexado aos autos evidencia alterações degenerativas discretas, sem sinais de compressão neural significativa ou alterações estruturais graves que justifiquem o grau de limitação funcional e intensidade álgicas relatadas Os achados indicam possível SUPERVALORIZAÇÃO DOS SINTOMAS. A discrepância entre os dados objetivos e o relato subjetivo de dor sugere catastrofização e possível comportamento de evitação Tal comportamento foi reportado ao advogado do reclamante presente ao ato pericial. Ainda de acordo com o laudo, a descrição de atividades obtida do próprio trabalhador convenceu pela ausência de exposição a fatores de risco ergonômico para a coluna vertebral. Por tal motivo, foi negado o nexo causal e concausal entre as dores na coluna e o trabalho desenvolvido em prol da ré. No entender do profissional, os exames radiológicos comprovam a etiologia degenerativa da doença, circunstância suficiente para afastar o nexo causal ou concausal com o trabalho. Não obstante a afirmativa taxativa do perito a respeito da ausência de risco ergonômico, constato que alguns dos documentos funcionais apresentados com a defesa contêm registro a esse respeito. Em primeiro lugar, a ordem de serviço (ID. 3aa5bec) entregue ao reclamante no ato de contratação trata dos riscos ambientais e operacionais, ressaltando que há risco ergonômico em razão de postura inadequada, apontando como medida de controle: "seguir orientações da ordem de serviço". A leitura do documento mostra, contudo, que não há orientação algum a esse respeito. Ademais, a empresa tampouco demonstrou efetivo treinamento a esse respeito e também não trouxe aos autos análise de risco sob tal enfoque. E acresce que o autor, em 29/01/2021 entrou em gozo de auxilio doença acidentário concedido pelo INSS, ou seja, houve reconhecimento do nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional desenvolvida em prol da ré. E na época da constatação da enfermidade o obreiro ainda não havia completado 23 anos de idade, pois é nascido em agosto de 1998. O autor compareceu regularmente para exame junto ao INSS desde o início de 2021, ficando registrado em laudo da autarquia: "Auxiliar de produção em frigorífico, 22 anos, incapaz por conta de lombociatalgia à esquerda decorrente de discopatia degenerativa da coluna lombar. DID: 01/12/2020 (relato do segurado) DII: 15/01/2021 (atendimento emergencial)". O histórico da doença foi assim descrito no mesmo documento: Auxiliar de produção em frigorífico, 22 anos, ensino médio completo. DUT: 13/01/2021. Carência: 02/2020. Sem requerimentos indeferidos e auxílio-doença prévio. Relata que há três meses iniciou quadro de lombociatalgia à esquerda. Comprova atendimento emergencial no Hospital Regional de Barbacena no dia 15/01/2021, com diagnóstico de M54.5 da CID. Mostrou receitas de analgésicos, AINH e relaxante muscular. HPP: hipertensão arterial diagnosticada há 6 meses. Ressonância coluna lombar 20/01/21: discopatia degenerativa em L5-S1 com abaulamento discal com componente focal extruso centrolateral esquerdo, migrando inferiormente no recesso lateral desde lado, comprimindo a face ventral do saco dural e também da raiz descendente intracanal de S1 esquerda, com descolamento posterior da mesma, o componente extruso também apresenta proximidade ou contato com a raiz descendente intracanal de S1 direita Exame Físico: Marcha claudicante. Bom estado geral. PA 160x100 mmHg. Deita na maca de modo devagar, sinal de lasegue positivo à esquerda. Como se vê, não obstante a afirmativa contida no laudo médico deste feito, há evidência consistente do risco ergonômico no exercício do labor, sem prova da adoção de medidas efetivas de proteção. Conforme já dito, a empresa não trouxe prova de levantamento técnico por ela promovido a esse respeito, nem tampouco demonstrou se houve treinamento do autor para proteger-se. E trata-se de trabalhador que adoeceu muito jovem, aos 22 anos de idade. Sopesando todos esses aspectos e levando em conta o enquadramento favorável à doença ocupacional promovido pelo INSS, entendo deva ser reconhecida a condição equiparada ao acidente do trabalho. Em tal circunstância, procede a pretensão de que a empresa promova o recolhimento do FGTS referente ao período de afastamento, a saber, desde 29/01/2021 a 15/04/2025. Tratando-se de empregado dispensado por justa causa, os valores deverão ser recolhidos em conta vinculada. Provejo quanto a esse aspecto. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensa ao art. 818 da CLT em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIVELLI ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010868-07.2025.5.03.0049 RECORRENTE: RAFAEL GABRIEL DE ABREU RECORRIDO: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c871ffe proferida nos autos. ROT 0010868-07.2025.5.03.0049 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RIVELLI ALIMENTOS S/A JEFFERSON MAGRI DE ARAUJO (MG202867) RAFAEL JOSE DE CASTRO (MG170642) REGIS FELIPE CAMPOS (MG153831) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL GABRIEL DE ABREU HILTON CLEBER DA SILVA (MG166344) RECURSO DE: RIVELLI ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 58d3d32; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 22a98b8). Regular a representação processual (Id b931c85). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 289a4a8: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 289a4a8: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d6caf3d: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4a000b9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. A parte recorrente não transcreveu os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e do acórdão que julgou o recurso principal (Id. 289a4a8). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 21-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 e 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Consta do acórdão (Id. 289a4a8): A discussão relacionada à caracterização da enfermidade equiparada a acidente do trabalho exigiu a realização de perícia médica. O perito oficial anexou o laudo em ID. 3902e9e, do qual consta a admissão do obreiro em 23/05/2019 e dispensa ocorrida em 17/07/2025. Ademais, também foi esclarecido que o obreiro iniciou prestação de serviços para outra empresa, como auxiliar de depósito, em setembro de 2025 e foi encaminhado ao INSS em 08/10/2025, aguardando perícia na data do exame médico efetuado no dia 21/10/2025. O autor informou ao perito que trabalhava para a ré no setor de embalagem, movimentando caixas de papelão, bobina e sacolas para abastecer as máquinas de embalagem, subindo e descendo escadas. Declarou ainda que movimentava peso de aproximadamente 7kg, mas afirmou que as bobinas pesavam em média 25kg. Também foi apurado que o reclamante desfrutou de auxílio doença acidentário (B 91) no curso do contrato, no período de 15/01/2021 a 15/04/2025, com encaminhamento à reabilitação profissional. O perito oficial registrou quanto ao exame físico: Periciado comparece ao exame médico pericial mostrando-se orientado no tempo e no espaço e em seus dados biográficos. Peso = 84 Kg. E = 1,65 m. Marcha normal sem caracterização de postura antálgica durante a entrevista Durante a avaliação clínica recusa-se a realizar os movimentos solicitados, com relato de dores intensas, com manifestações comportamentais desproporcionais aos estímulos com evidências de hipervigilância corporal e resposta exagerada a dor (relutância em realizar movimentos simples e verbalizações intensificadas de sofrimento) Exame de imagem anexado aos autos evidencia alterações degenerativas discretas, sem sinais de compressão neural significativa ou alterações estruturais graves que justifiquem o grau de limitação funcional e intensidade álgicas relatadas Os achados indicam possível SUPERVALORIZAÇÃO DOS SINTOMAS. A discrepância entre os dados objetivos e o relato subjetivo de dor sugere catastrofização e possível comportamento de evitação Tal comportamento foi reportado ao advogado do reclamante presente ao ato pericial. Ainda de acordo com o laudo, a descrição de atividades obtida do próprio trabalhador convenceu pela ausência de exposição a fatores de risco ergonômico para a coluna vertebral. Por tal motivo, foi negado o nexo causal e concausal entre as dores na coluna e o trabalho desenvolvido em prol da ré. No entender do profissional, os exames radiológicos comprovam a etiologia degenerativa da doença, circunstância suficiente para afastar o nexo causal ou concausal com o trabalho. Não obstante a afirmativa taxativa do perito a respeito da ausência de risco ergonômico, constato que alguns dos documentos funcionais apresentados com a defesa contêm registro a esse respeito. Em primeiro lugar, a ordem de serviço (ID. 3aa5bec) entregue ao reclamante no ato de contratação trata dos riscos ambientais e operacionais, ressaltando que há risco ergonômico em razão de postura inadequada, apontando como medida de controle: "seguir orientações da ordem de serviço". A leitura do documento mostra, contudo, que não há orientação algum a esse respeito. Ademais, a empresa tampouco demonstrou efetivo treinamento a esse respeito e também não trouxe aos autos análise de risco sob tal enfoque. E acresce que o autor, em 29/01/2021 entrou em gozo de auxilio doença acidentário concedido pelo INSS, ou seja, houve reconhecimento do nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional desenvolvida em prol da ré. E na época da constatação da enfermidade o obreiro ainda não havia completado 23 anos de idade, pois é nascido em agosto de 1998. O autor compareceu regularmente para exame junto ao INSS desde o início de 2021, ficando registrado em laudo da autarquia: "Auxiliar de produção em frigorífico, 22 anos, incapaz por conta de lombociatalgia à esquerda decorrente de discopatia degenerativa da coluna lombar. DID: 01/12/2020 (relato do segurado) DII: 15/01/2021 (atendimento emergencial)". O histórico da doença foi assim descrito no mesmo documento: Auxiliar de produção em frigorífico, 22 anos, ensino médio completo. DUT: 13/01/2021. Carência: 02/2020. Sem requerimentos indeferidos e auxílio-doença prévio. Relata que há três meses iniciou quadro de lombociatalgia à esquerda. Comprova atendimento emergencial no Hospital Regional de Barbacena no dia 15/01/2021, com diagnóstico de M54.5 da CID. Mostrou receitas de analgésicos, AINH e relaxante muscular. HPP: hipertensão arterial diagnosticada há 6 meses. Ressonância coluna lombar 20/01/21: discopatia degenerativa em L5-S1 com abaulamento discal com componente focal extruso centrolateral esquerdo, migrando inferiormente no recesso lateral desde lado, comprimindo a face ventral do saco dural e também da raiz descendente intracanal de S1 esquerda, com descolamento posterior da mesma, o componente extruso também apresenta proximidade ou contato com a raiz descendente intracanal de S1 direita Exame Físico: Marcha claudicante. Bom estado geral. PA 160x100 mmHg. Deita na maca de modo devagar, sinal de lasegue positivo à esquerda. Como se vê, não obstante a afirmativa contida no laudo médico deste feito, há evidência consistente do risco ergonômico no exercício do labor, sem prova da adoção de medidas efetivas de proteção. Conforme já dito, a empresa não trouxe prova de levantamento técnico por ela promovido a esse respeito, nem tampouco demonstrou se houve treinamento do autor para proteger-se. E trata-se de trabalhador que adoeceu muito jovem, aos 22 anos de idade. Sopesando todos esses aspectos e levando em conta o enquadramento favorável à doença ocupacional promovido pelo INSS, entendo deva ser reconhecida a condição equiparada ao acidente do trabalho. Em tal circunstância, procede a pretensão de que a empresa promova o recolhimento do FGTS referente ao período de afastamento, a saber, desde 29/01/2021 a 15/04/2025. Tratando-se de empregado dispensado por justa causa, os valores deverão ser recolhidos em conta vinculada. Provejo quanto a esse aspecto. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensa ao art. 818 da CLT em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GABRIEL DE ABREU

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