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0010867-75.2026.5.15.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010867-75.2026.5.15.0106 AUTOR: FELIPE DE SOUZA CAMACHO RÉU: PAULO H. PEREIRA - PINTURAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82eee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que FELIPE DE SOUZA CAMACHO move em face de PAULO H. PEREIRA - PINTURAS, decido: 1 - declarar que o autor foi empregado da ré, na função de pintor, com salário de R$3.000,00 mensais, no período de 03/03/2025 a 11/02/2026, quando foi injustamente dispensado; 2 – condenar a ré ao pagamento para o autor do saldo salarial de fevereiro de 2026, do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais + 1/3, dos décimos terceiro salários proporcionais 2025 e 2026, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e a depositar o FGTS + 40% de todo o período contratual na conta vinculada do autor; 3 - condenar a parte ré ao pagamento para a parte autora de: 3.1 - horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo do adicional legal, sendo de 100% quando de labor em feriados sem folga compensatória, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias + 1/3, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e a depositar os reflexos respectivos no FGTS + 40% na conta vinculada, tendo como divisor 220 e como base de cálculo todas as verbas de natureza salarial; 3.2 – indenização correspondente à remuneração do período de intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, acrescida de 50%; 4 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 5 - condenar a parte ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e 6 – determinar à ré que, após o trânsito em julgado desta sentença, efetue a anotação da relação de emprego ora reconhecida (admissão em 03/03/2025; extinção contratual em 11/02/2026; salário de R$3.000,00 mensais; função de pintor) na CTPS do autor, bem como entregue para o autor a documentação necessária o saque do FGTS + 40% e para o requerimento do seguro-desemprego. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, estando limitado aos valores indicados na petição inicial atualizados. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: saldo de salário; horas extras; décimo terceiro salário; reflexos em décimo terceiro salários, descansos semanais remunerados e feriados; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: aviso prévio indenizado; férias + 1/3; FGTS + 40%; reflexos em férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; multas; e indenizações. Diante do conteúdo desta sentença e dos termos do artigo 631 da CLT, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que, após o trânsito em julgado, expeça ofício à Delegacia Regional do Trabalho, com cópia desta sentença, para que tome as providências que entender cabíveis. Arbitro à condenação R$30.000,00 e às custas processuais, pela ré, R$600,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE SOUZA CAMACHO

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