Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010867-75.2026.5.15.0106 AUTOR: FELIPE DE SOUZA CAMACHO RÉU: PAULO H. PEREIRA - PINTURAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82eee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que FELIPE DE SOUZA CAMACHO move em face de PAULO H. PEREIRA - PINTURAS, decido: 1 - declarar que o autor foi empregado da ré, na função de pintor, com salário de R$3.000,00 mensais, no período de 03/03/2025 a 11/02/2026, quando foi injustamente dispensado; 2 – condenar a ré ao pagamento para o autor do saldo salarial de fevereiro de 2026, do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais + 1/3, dos décimos terceiro salários proporcionais 2025 e 2026, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e a depositar o FGTS + 40% de todo o período contratual na conta vinculada do autor; 3 - condenar a parte ré ao pagamento para a parte autora de: 3.1 - horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo do adicional legal, sendo de 100% quando de labor em feriados sem folga compensatória, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias + 1/3, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e a depositar os reflexos respectivos no FGTS + 40% na conta vinculada, tendo como divisor 220 e como base de cálculo todas as verbas de natureza salarial; 3.2 – indenização correspondente à remuneração do período de intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, acrescida de 50%; 4 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 5 - condenar a parte ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e 6 – determinar à ré que, após o trânsito em julgado desta sentença, efetue a anotação da relação de emprego ora reconhecida (admissão em 03/03/2025; extinção contratual em 11/02/2026; salário de R$3.000,00 mensais; função de pintor) na CTPS do autor, bem como entregue para o autor a documentação necessária o saque do FGTS + 40% e para o requerimento do seguro-desemprego. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, estando limitado aos valores indicados na petição inicial atualizados. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: saldo de salário; horas extras; décimo terceiro salário; reflexos em décimo terceiro salários, descansos semanais remunerados e feriados; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: aviso prévio indenizado; férias + 1/3; FGTS + 40%; reflexos em férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; multas; e indenizações. Diante do conteúdo desta sentença e dos termos do artigo 631 da CLT, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que, após o trânsito em julgado, expeça ofício à Delegacia Regional do Trabalho, com cópia desta sentença, para que tome as providências que entender cabíveis. Arbitro à condenação R$30.000,00 e às custas processuais, pela ré, R$600,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE SOUZA CAMACHO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.