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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0010867-69.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUELI ROCHA DE SOUZA LTDA REQUERIDO: I M ANDRADE LTDA, F I ANDRADE LTDA, MARIA ROSIANE DE ALMEIDA LEAO, ESPOLIO DE IBERE GUIMARAES DE ANDRADE DECISÃO 1. Relatório Sucinto dos Fatos e Manifestações O Leiloeiro Público Oficial, Daniel Ribas Rosa Frahm, credenciado perante a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Amapá por força do Contrato nº 01/2026 (ID 30077286, p. 2), apresentou manifestação informando a apreensão administrativa do veículo Chevrolet S10 LTZ FD2, placa NEI-2853, recolhido ao pátio do órgão rodoviário desde 17/02/2023 (ID 30077285, p. 2). Esclareceu que sobre o prontuário do bem incide restrição judicial de transferência via RENAJUD oriunda deste feito, razão pela qual requereu autorização para alienação em hasta pública administrativa e o respectivo levantamento da constrição judicial, com compromisso de prestação de contas de eventual saldo financeiro (ID 30077285, p. 2-3). Instadas as partes a se pronunciarem sobre o pedido (ID 30540516, p. 1), a exequente, Sueli Rocha de Souza Ltda, manifestou expressa concordância com a realização do leilão administrativo pelo órgão de trânsito (ID 30892390, p. 2-3). Ressaltou a antieconomicidade da adjudicação direta em razão do passivo acumulado de estadia e requereu que o leiloeiro apresente a respectiva prestação de contas, depositando em conta vinculada a este juízo eventual saldo remanescente da arrematação para amortização do débito exequendo (ID 30892390, p. 3-4). Os executados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem oposição. Por fim, constata-se que o feito se encontrava com a tramitação sobrestada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme deferido na decisão de ID 29800128 (p. 1), com o objetivo de possibilitar a juntada de certidões fundiárias referentes ao imóvel rural denominado "Chácara Betel". 2. Fundamentação do Leilão Administrativo, Liberação do RENAJUD e Depósito do Saldo A pretensão deduzida pelo Leiloeiro Oficial encontra amparo no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplina a destinação de veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários no prazo legal. Constatada a permanência do automóvel no pátio da Polícia Rodoviária Federal por período superior a 60 (sessenta) dias, desde fevereiro de 2023 (ID 30077285, p. 2), impõe-se a realização do certame público para conter a depreciação do bem e o avanço dos custos operacionais de guarda e conservação. A existência de anotação constritiva no sistema RENAJUD não inviabiliza a expropriação administrativa. O artigo 328, parágrafos 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a autoridade judicial responsável pela ordem deve ser notificada para autorizar a alienação pública ou providenciar o resgate do veículo mediante pagamento dos encargos de estadia. Como a credora concordou expressamente com a venda promovida pelo órgão de trânsito (ID 30892390, p. 3) e os devedores permaneceram inertes, o levantamento imediato do gravame é medida indispensável para assegurar a regularidade formal do certame e a entrega do bem livre de embaraços ao arrematante. Por outro lado, a realização do leilão administrativo deve respeitar a ordem legal de destinação dos recursos obtidos. Conforme prevê o artigo 328, parágrafo 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, o produto arrecadado destina-se precipuamente ao custeio do certame, às despesas de remoção e estadia e aos tributos incidentes sobre o veículo. Havendo sobra financeira após a quitação dessas despesas públicas, o valor excedente pertence ao patrimônio do executado e deve ser revertido em benefício da execução judicial para amortização do crédito perseguido (ID 30892390, p. 3). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a disciplina legal do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro sobre a liquidação das dívidas do veículo e a destinação de seus efeitos patrimoniais: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUTOMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA PARA SALDAR DÉBITO DECORRENTE DE MULTAS DE TRÂNSITO E OUTROS ENCARGOS. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO INCAPAZ DE QUITAR TODA A DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE O DETRAN AJUIZAR AÇÃO EM FACE DO EX-PROPRIETÁRIO PARA COBRAR O VALOR REMANESCENTE. EXEGESE DO ART. 328 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Quando o produto da arrematação de veículo apreendido não se revelar suficiente para saldar o débito decorrente de multas de trânsito e outros encargos, o ex-proprietário permanecerá obrigado a quitar a dívida remanescente, podendo o Detran credor, para isso, servir-se de competente ação de cobrança. Inteligência do art. 328 do CTB, na versão anterior à nova redação que lhe emprestou a Lei nº 13.160/15. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 950.137/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.) Portanto, a autorização judicial para o certame e a baixa da restrição via RENAJUD devem ser acompanhadas do dever de o leiloeiro prestar contas pormenorizadas do ato expropriatório e recolher aos autos qualquer saldo financeiro que sobejar das despesas de pátio e remoção. 3. Fundamentação do Levantamento da Suspensão e Impulsionamento Processual No que tange à marcha do cumprimento de sentença, verifica-se que o feito teve seu curso sobrestado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por força da decisão proferida em 12/07/2026 (ID 29800128, p. 1). O prazo foi concedido a requerimento da exequente para viabilizar diligências administrativas perante a Superintendência Regional do INCRA (ID 29713409, p. 2) e a Coordenadoria do Amapá Terras (ID 29713410, p. 2), com a finalidade de localizar a matrícula-mãe e a situação fundiária da "Chácara Betel". Decorrido integralmente o período de dilação excepcional conferido pelo juízo, encerra-se o motivo que justificou a paralisação temporária da demanda. Incumbe ao magistrado velar pela duração razoável do processo e pela regular impulsão dos atos executivos, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando-se as diretrizes de tramitação e cooperação atinentes ao cumprimento de sentença previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o levantamento da suspensão processual e a imediata intimação da exequente para comprovar o resultado das buscas documentais e promover o efetivo andamento da execução no prazo de 10 (dez) dias úteis, em estrito cumprimento ao comando já fixado na decisão de ID 29800128 (p. 1). 4. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto: a) Autorizo a realização do leilão administrativo do veículo Chevrolet S10 LTZ FD2, placa NEI-2853, pelo Leiloeiro Público Oficial Daniel Ribas Rosa Frahm, no âmbito do procedimento deflagrado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Amapá; b) Determino à Secretaria da Vara que proceda à baixa imediata da restrição judicial de transferência (RENAJUD) incidente sobre o prontuário do veículo placa NEI-2853, expedindo-se certidão ou certidão de baixa no sistema para ciência do órgão de trânsito e do leiloeiro; c) Intime-se o Leiloeiro Público Oficial para que, concluída a hasta pública administrativa, apresente nos autos a prestação de contas discriminada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a juntada do auto de arrematação e a comprovação das despesas abatidas de remoção e estadia de pátio, procedendo ao depósito judicial de eventual saldo financeiro remanescente em conta vinculada a este juízo da 4ª Vara Cível de Macapá; d) Determino o levantamento da suspensão do processo, certificando-se a retomada do curso regular da marcha processual; e) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dê cumprimento integral ao determinado na decisão de ID 29800128, juntando aos autos as certidões e informações fundiárias obtidas junto ao INCRA e ao Amapá Terras sobre o imóvel "Chácara Betel", requerendo o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0010867-69.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUELI ROCHA DE SOUZA LTDA REQUERIDO: I M ANDRADE LTDA, F I ANDRADE LTDA, MARIA ROSIANE DE ALMEIDA LEAO, ESPOLIO DE IBERE GUIMARAES DE ANDRADE DECISÃO 1. Relatório Sucinto dos Fatos e Manifestações O Leiloeiro Público Oficial, Daniel Ribas Rosa Frahm, credenciado perante a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Amapá por força do Contrato nº 01/2026 (ID 30077286, p. 2), apresentou manifestação informando a apreensão administrativa do veículo Chevrolet S10 LTZ FD2, placa NEI-2853, recolhido ao pátio do órgão rodoviário desde 17/02/2023 (ID 30077285, p. 2). Esclareceu que sobre o prontuário do bem incide restrição judicial de transferência via RENAJUD oriunda deste feito, razão pela qual requereu autorização para alienação em hasta pública administrativa e o respectivo levantamento da constrição judicial, com compromisso de prestação de contas de eventual saldo financeiro (ID 30077285, p. 2-3). Instadas as partes a se pronunciarem sobre o pedido (ID 30540516, p. 1), a exequente, Sueli Rocha de Souza Ltda, manifestou expressa concordância com a realização do leilão administrativo pelo órgão de trânsito (ID 30892390, p. 2-3). Ressaltou a antieconomicidade da adjudicação direta em razão do passivo acumulado de estadia e requereu que o leiloeiro apresente a respectiva prestação de contas, depositando em conta vinculada a este juízo eventual saldo remanescente da arrematação para amortização do débito exequendo (ID 30892390, p. 3-4). Os executados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem oposição. Por fim, constata-se que o feito se encontrava com a tramitação sobrestada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme deferido na decisão de ID 29800128 (p. 1), com o objetivo de possibilitar a juntada de certidões fundiárias referentes ao imóvel rural denominado "Chácara Betel". 2. Fundamentação do Leilão Administrativo, Liberação do RENAJUD e Depósito do Saldo A pretensão deduzida pelo Leiloeiro Oficial encontra amparo no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplina a destinação de veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários no prazo legal. Constatada a permanência do automóvel no pátio da Polícia Rodoviária Federal por período superior a 60 (sessenta) dias, desde fevereiro de 2023 (ID 30077285, p. 2), impõe-se a realização do certame público para conter a depreciação do bem e o avanço dos custos operacionais de guarda e conservação. A existência de anotação constritiva no sistema RENAJUD não inviabiliza a expropriação administrativa. O artigo 328, parágrafos 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a autoridade judicial responsável pela ordem deve ser notificada para autorizar a alienação pública ou providenciar o resgate do veículo mediante pagamento dos encargos de estadia. Como a credora concordou expressamente com a venda promovida pelo órgão de trânsito (ID 30892390, p. 3) e os devedores permaneceram inertes, o levantamento imediato do gravame é medida indispensável para assegurar a regularidade formal do certame e a entrega do bem livre de embaraços ao arrematante. Por outro lado, a realização do leilão administrativo deve respeitar a ordem legal de destinação dos recursos obtidos. Conforme prevê o artigo 328, parágrafo 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, o produto arrecadado destina-se precipuamente ao custeio do certame, às despesas de remoção e estadia e aos tributos incidentes sobre o veículo. Havendo sobra financeira após a quitação dessas despesas públicas, o valor excedente pertence ao patrimônio do executado e deve ser revertido em benefício da execução judicial para amortização do crédito perseguido (ID 30892390, p. 3). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a disciplina legal do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro sobre a liquidação das dívidas do veículo e a destinação de seus efeitos patrimoniais: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUTOMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA PARA SALDAR DÉBITO DECORRENTE DE MULTAS DE TRÂNSITO E OUTROS ENCARGOS. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO INCAPAZ DE QUITAR TODA A DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE O DETRAN AJUIZAR AÇÃO EM FACE DO EX-PROPRIETÁRIO PARA COBRAR O VALOR REMANESCENTE. EXEGESE DO ART. 328 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Quando o produto da arrematação de veículo apreendido não se revelar suficiente para saldar o débito decorrente de multas de trânsito e outros encargos, o ex-proprietário permanecerá obrigado a quitar a dívida remanescente, podendo o Detran credor, para isso, servir-se de competente ação de cobrança. Inteligência do art. 328 do CTB, na versão anterior à nova redação que lhe emprestou a Lei nº 13.160/15. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 950.137/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.) Portanto, a autorização judicial para o certame e a baixa da restrição via RENAJUD devem ser acompanhadas do dever de o leiloeiro prestar contas pormenorizadas do ato expropriatório e recolher aos autos qualquer saldo financeiro que sobejar das despesas de pátio e remoção. 3. Fundamentação do Levantamento da Suspensão e Impulsionamento Processual No que tange à marcha do cumprimento de sentença, verifica-se que o feito teve seu curso sobrestado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por força da decisão proferida em 12/07/2026 (ID 29800128, p. 1). O prazo foi concedido a requerimento da exequente para viabilizar diligências administrativas perante a Superintendência Regional do INCRA (ID 29713409, p. 2) e a Coordenadoria do Amapá Terras (ID 29713410, p. 2), com a finalidade de localizar a matrícula-mãe e a situação fundiária da "Chácara Betel". Decorrido integralmente o período de dilação excepcional conferido pelo juízo, encerra-se o motivo que justificou a paralisação temporária da demanda. Incumbe ao magistrado velar pela duração razoável do processo e pela regular impulsão dos atos executivos, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando-se as diretrizes de tramitação e cooperação atinentes ao cumprimento de sentença previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o levantamento da suspensão processual e a imediata intimação da exequente para comprovar o resultado das buscas documentais e promover o efetivo andamento da execução no prazo de 10 (dez) dias úteis, em estrito cumprimento ao comando já fixado na decisão de ID 29800128 (p. 1). 4. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto: a) Autorizo a realização do leilão administrativo do veículo Chevrolet S10 LTZ FD2, placa NEI-2853, pelo Leiloeiro Público Oficial Daniel Ribas Rosa Frahm, no âmbito do procedimento deflagrado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Amapá; b) Determino à Secretaria da Vara que proceda à baixa imediata da restrição judicial de transferência (RENAJUD) incidente sobre o prontuário do veículo placa NEI-2853, expedindo-se certidão ou certidão de baixa no sistema para ciência do órgão de trânsito e do leiloeiro; c) Intime-se o Leiloeiro Público Oficial para que, concluída a hasta pública administrativa, apresente nos autos a prestação de contas discriminada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a juntada do auto de arrematação e a comprovação das despesas abatidas de remoção e estadia de pátio, procedendo ao depósito judicial de eventual saldo financeiro remanescente em conta vinculada a este juízo da 4ª Vara Cível de Macapá; d) Determino o levantamento da suspensão do processo, certificando-se a retomada do curso regular da marcha processual; e) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dê cumprimento integral ao determinado na decisão de ID 29800128, juntando aos autos as certidões e informações fundiárias obtidas junto ao INCRA e ao Amapá Terras sobre o imóvel "Chácara Betel", requerendo o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá