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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010866-88.2025.5.03.0032 AUTOR: RAQUEL DE FREITAS PAULO RIBEIRO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd751d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAQUEL DE FREITAS PAULO RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA – IGI e MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, alegando, em síntese, que foi admitida pela 1ª reclamada, em 05/06/2024, na função de auxiliar de cozinha, e dispensada, imotivadamente, em 07/03/2025. Após explicitar os demais fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou os pedidos elencados na peça de ingresso e a responsabilização subsidiária do 2º réu. Atribuiu à causa o valor de R$65.229,55. Juntou documentos e procuração. Os réus se opuseram à pretensão inicial, em defesas apartadas (f. 144/156 e 346/358). O Município de Ibirité arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ambos rebateram as alegações da reclamante, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Conciliação recusada. Não houve apresentação de réplica. Prova pericial de engenharia apresentada às f. 615/625, seguida de esclarecimentos (f. 645/647). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do preposto dos réus e ouvida uma testemunha a rogo do autor. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que o 2º réu é devedor, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-lo a integrar a lide. Ademais, a questão atinente à procedência ou não do pedido de responsabilização diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Destarte, rejeito a preliminar em questão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. MULTAS MORATÓRIAS A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa em 07/03/2025 e não recebeu as verbas rescisórias. Postula o pagamento do aviso-prévio indenizado, saldo salarial, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com 40% e seguro-desemprego. O IGI sustenta que o Município assumiu o pagamento das verbas rescisórias em razão do distrato do contrato de gestão e que a autora recebeu integralmente o valor constante do TRCT em 28/04/2025. O Município, em sua contestação, atribui as obrigações exclusivamente ao empregador. O TRCT registra contrato por prazo indeterminado, admissão em 05/06/2024, aviso-prévio em 06/02/2025 e afastamento em 07/03/2025 (f. 361/362). Foram discriminados saldo salarial de sete dias, 13º salário proporcional de 2/12, férias proporcionais de 9/12 acrescidas de 1/3, médias salariais e saldo positivo de banco de horas, totalizando R$ 2.903,57 líquidos. A ata de audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho em 21/03/2025 registra que o Município assumiu o pagamento dos acertos rescisórios dos empregados vinculados ao contrato de gestão (f. 477/479). A documentação apresentada pelo 1º reclamado indica que o pagamento da autora foi incluído no lote correspondente. Com efeito, a relação de pagamentos do terceiro lote inclui expressamente a reclamante e o valor líquido de R$ 2.903,57 (f. 366), correspondente exatamente ao TRCT. O comprovante bancário demonstra que o Município transferiu o montante destinado ao lote em 28/04/2025 (f. 363 e 369/391). Registro que a autora não apresentou réplica, ou seja, não impugnou a alegação de pagamento ou eventual incorreção dos valores. Desse modo, ficou comprovado o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT. Não há férias vencidas, pois o contrato perdurou de 05/06/2024 a 07/03/2025, não tendo sido completado o primeiro período aquisitivo. Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias. Por outro lado, as rés não comprovaram a regularização dos depósitos de FGTS, nem mesmo o pagamento da multa de 40%. Aliado a isso, o pagamento das parcelas constantes do TRCT foi efetuado de forma extemporânea. A extinção contratual ocorreu em 07/03/2025, mas a documentação apresentada pela própria defesa indica que o pagamento somente foi realizado em 28/04/2025 (f. 363/366), após o prazo legal de dez dias. Diante desse cenário, julgo procedente, em parte, o pedido para deferir à autora o pagamento dos depósitos de FGTS faltantes, inclusive sobre as parcelas rescisórias, garantida a integralidade, e respectiva multa de 40% do FGTS. Em sede de liquidação de sentença, a autora deverá anexar aos autos o respectivo extrato d sua conta vinculada a fim de possibilitar a apuração dos valores devidos, autorizada a dedução dos valores cuja efetiva realização na conta vinculada venha a ser comprovada. Sendo patente o atraso no pagamento das verbas rescisórias, defiro a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Ante a ausência de controvérsia válida, defiro o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, a incidir tão somente sobre a multa de 40% sobre o FGTS. Em relação a entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, observo que o 1º réu juntou o requerimento do seguro-desemprego emitido em nome da reclamante (f. 359/360). Não há prova de que eventual benefício tenha sido negado por ato imputável às reclamadas. Destarte, julgo improcedente o pedido. BASE DE CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre sua remuneração ou sobre o piso salarial da categoria. Alega, ainda, que a parcela não foi corretamente integrada nas horas extras, no adicional noturno e nas verbas contratuais e rescisórias. O 1º réu afirma que o adicional foi corretamente pago em grau médio e impugna as diferenças postuladas. Na ausência de lei ou norma coletiva válida que estabeleça base mais favorável, o adicional de insalubridade continua sendo calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, até que seja editada disciplina normativa diversa, vedada ao Poder Judiciário a substituição da base legal por decisão judicial. No caso dos autos, não há norma coletiva estabelecendo outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Os contracheques demonstram o pagamento do adicional em grau médio, e a reclamante não apresentou demonstrativo, sequer por amostragem, de horas extras ou adicionais noturnos pagos sem a correspondente integração da parcela. A formulação genérica do pedido não permite identificar diferenças concretas, sobretudo porque os recibos registram separadamente as parcelas salariais e seus reflexos. Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças decorrentes da alteração da base de cálculo e de integração do adicional de insalubridade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A reclamante afirma que, no exercício da função de auxiliar de cozinha, preparava dietas, higienizava a cozinha e distribuía refeições em diversos setores do hospital, inclusive UTI, CTI, pediatria, áreas de internação, maternidade e blocos cirúrgicos. Sustenta que mantinha contato frequente com profissionais da saúde e permanecia exposta a agentes biológicos, razão pela qual entende devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Reconhece que recebia a parcela em grau médio, mas postula as diferenças para o grau máximo, com reflexos, além da emissão de PPP com o registro das condições insalubres. Nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem da exposição do empregado a agente nocivo expressamente relacionado nas normas expedidas pelo órgão competente, sendo necessária, em regra, a realização de prova técnica. Tratando-se de agentes biológicos, o Anexo 14 da NR-15 distingue as situações que ensejam os graus médio e máximo. O grau médio é previsto para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Já o grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. A perícia apurou que a reclamante lavava panelas, preparava alimentos, como café, mingau, chá e salada, e entregava refeições aos pacientes em materiais descartáveis. Constatou, ainda, que ela não recolhia restos alimentares nem materiais utilizados pelos pacientes (f. 618). Após examinar especificamente a exposição a agentes biológicos, o perito concluiu que as tarefas desempenhadas não implicavam contato com pacientes nem manuseio de objetos por eles utilizados e não previamente esterilizados. Destacou que os utensílios lavados pela reclamante eram panelas e objetos destinados ao preparo dos alimentos, e não materiais utilizados pelos pacientes. Em razão dessas circunstâncias, concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades examinadas (f. 621/624). A reclamante apresentou quesitos suplementares, questionando a circunstância de trabalhar em unidade hospitalar ativa e circular em setores de internação, CTI e enfermarias (f. 631). Nos esclarecimentos, o perito confirmou que ela laborava nas dependências do hospital, mas explicou que a simples permanência nesse ambiente não caracteriza exposição insalubre. Acrescentou que a cozinha era considerada área limpa e que a entrega de refeições em materiais descartáveis não envolvia o manuseio de objetos após sua utilização pelos pacientes, pois a reclamante não os recolhia nem mantinha contato com resíduos potencialmente contaminados (f. 645/647). Não há prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial. Assim, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo da pretendida majoração, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. À vista desse quadro, julgo improcedentes os pedidos de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, respectivos reflexos e retificação do PPP nos termos pretendidos. JORNADA 12X36. VALIDADE. HORAS EXTRAS NÃO REGISTRADAS A reclamante afirma que trabalhava em escala 12x36, das 6h às 18h. Sustenta que o regime seria inválido por ausência de acordo formal e pela prestação habitual de horas extras. Postula o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. O 1º réu defende a validade da escala, invocando o acordo coletivo juntado com a defesa, afirmando que seu texto autorizaria expressamente o regime 12x36. O art. 59-A da CLT autoriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No caso dos autos, o ACT anexado com a defesa, em sua cláusula décima terceira do prevê a possibilidade de adoção da escala 12x36 (cláusula décima terceira do ACT 2023 – f. 398/399). E os cartões de ponto demonstram que o regime foi efetivamente praticado (f. 580/589). Destarte, sob esse aspecto, a pretensão de invalidade da jornada 12x36 não prospera. Em relação à prestação de horas extras, isoladamente, não seria suficiente para afastar um regime 12x36 regularmente instituído. Isso porque as horas extras não eram habituais, aliado ao fato de que a cláusula décima terceira, parágrafo quinto do ACT estabelece que: “Na passagem de plantão antes ou após final, os minutos residuais, não descaracterizam a validade do regime 12x36, sendo devidas horas extras ao empregado após a extrapolação da 12ª diária apenas, que poderão ser pagas ou incluídas no banco de horas” (grifos acrescidos – f. 399). Desse modo, julgo improcedente o pedido de nulidade do regime 12x36 e o pedido de pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Em relação ao suposto labor extra não registrado, a reclamante afirma que iniciava as atividades aproximadamente 30 minutos antes das 6h e permanecia trabalhando por mais 30 a 40 minutos após as 18h, sem autorização para registrar esses períodos. O 1º réu sustenta que os cartões de ponto contêm horários variáveis e refletem a jornada efetivamente cumprida, cabendo à autora demonstrar sua alegada invalidade. Os controles de jornada apresentam marcações variáveis, com registros anteriores às 6h e posteriores às 18h (f. 580/589). Assim, não incide a presunção decorrente da apresentação de cartões britânicos ou invariáveis, competindo à reclamante demonstrar que os horários anotados não correspondiam à realidade, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha indicada pela reclamante declarou que a autora e os demais empregados chegavam ao hospital entre 5h20 e 5h40, trocavam de roupa e registravam o ponto apenas às 6h (f. 660). A chegada antecipada ao estabelecimento, contudo, não equivale, por si só, ao início da prestação de serviços. A testemunha não afirmou que a reclamante começasse a preparar alimentos, higienizar utensílios ou desempenhar qualquer outra atribuição antes do registro. A circunstância de haver outro turno de trabalho torna pouco crível que a reclamante assumisse habitualmente suas atividades de 20 a 40 minutos antes do início do próprio plantão, sem que isso fosse mais precisamente esclarecido pela prova oral. Quanto à saída, é possível que houvesse prorrogação quando ocorresse atraso do empregado do turno seguinte. Essa possibilidade, entretanto, não demonstra que as prorrogações fossem omitidas. Ao contrário, os cartões revelam que o sistema permitia o registro do trabalho após as 18h. A título de exemplo, constam registros até as 18h59 em 20/12/2024, até as 18h08 em 28/12/2024 e, em 30/12/2024, marcações posteriores às 18h, com anotação de jornada extraordinária (f. 587). Também há registros até as 21h em 10/02/2025 e até as 19h58 em 12/02/2025, igualmente acompanhados de apuração de horas extras e adicional noturno (f. 588). Em 22/02/2025, foi registrada saída às 18h30 (f. 589). Esses elementos documentais desqualificam a afirmação da testemunha de que os empregados “só podiam” registrar o ponto até as 18h. Os controles não apenas consignam saídas posteriores, como também registram e contabilizam as horas extraordinárias decorrentes das prorrogações. À vista desse quadro, julgo improcedente o pedido de horas extras supostamente trabalhadas e não registradas. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso. O 1º réu sustenta que os cartões de ponto retratam corretamente a fruição do intervalo. A testemunha da reclamante declarou que, em razão do volume de trabalho, apenas se alimentava e retornava ao serviço, embora registrasse uma hora de intervalo, afirmando que o mesmo ocorria com a autora (f. 660). O depoimento, entretanto, deve ser examinado de forma una e em conjunto com os demais elementos de prova. A testemunha também afirmou que não era permitido registrar trabalho após as 18h, declaração objetivamente contrariada pelos cartões de ponto, que contêm diversas saídas posteriores ao horário contratual e a correspondente contabilização de horas extras (f. 587/589). Essa incompatibilidade compromete a credibilidade do relato também quanto à suposta orientação patronal para registrar intervalo não usufruído. Além disso, os cartões apresentam marcações variáveis de saída e retorno do intervalo, em regra próximas de uma hora, e não registros uniformes ou invariáveis (f. 580/589). A autora não indicou dias específicos em que teria usufruído apenas 30 minutos, nem apresentou demonstrativo de diferenças a partir dos próprios controles. A alegação de supressão habitual do intervalo, portanto, não foi comprovada. O depoimento isolado, diante de sua contradição com a documentação no aspecto da jornada, não é suficiente para desconstituir os registros. Portanto, julgo improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. INTERVALO INTERJORNADA A reclamante afirma genericamente que não eram observadas as 11 horas mínimas entre jornadas. O art. 66 da CLT assegura período mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. O desrespeito ao intervalo gera o pagamento do período suprimido como sobrejornada. Os cartões de ponto abrangem todo o período contratual e registram a alternância própria da escala praticada, sem que a reclamante tenha apontado, ainda que por amostragem, ocasião em que o repouso de 11 horas não teria sido observado (f. 580/589). Não demonstrado o fato constitutivo do direito, julgo improcedente o pedido. DOMINGOS. FERIADOS. FOLGAS A reclamante sustenta que trabalhava em domingos e feriados coincidentes com a escala sem receber pagamento em dobro ou folga compensatória adequada. O 1º réu defende que a escala 12x36 compensava esses dias e que o ACT aplicável não previa o pagamento pretendido. O trabalho aos domingos não gera pagamento em dobro quando compensado por folga em outro dia da semana. Quanto aos feriados, a remuneração mensal do regime 12x36 abrange sua compensação, conforme o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. No caso, os domingos trabalhados eram seguidos pelas 36 horas de descanso inerentes à escala, não havendo prova de ausência de repouso semanal. São indevidas, portanto, diferenças pelo trabalho aos domingos. Quanto aos feriados, o ACT 2023 também previa a compensação no regime 12x36 (cláusula décima terceira, § 7º – f. 399). Desse modo, julgo improcedentes os pedidos relativos aos domingos, feriados e demais folgas. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA E PRORROGAÇÃO NOTURNA A reclamante postula diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação noturna, invocando adicional convencional de 50%. A própria inicial informa que a jornada ordinária era cumprida das 6h às 18h, portanto fora do período noturno legal. O ACT anexado estabelecia adicional noturno de 20% e hora noturna de 60 minutos. Não há norma coletiva nos autos assegurando adicional de 50%. Os cartões revelam apenas situações pontuais de jornada em período noturno, nas quais o sistema apurou a parcela correspondente. No período de 11/12/2024 a 20/01/2025 foram contabilizadas sete horas de adicional noturno (f. 587), e no período seguinte foram registradas 14 horas (f. 588). Os recibos salariais também contêm rubricas de adicional noturno. A reclamante não indicou qualquer diferença concreta, nem por amostragem, entre os horários anotados e as parcelas pagas. Também não demonstrou labor noturno habitual ou prorrogação noturna sem contraprestação. À vista desse quadro, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno, redução ficta e prorrogação noturna. DANOS MORAIS A reclamante afirma que a ausência de depósitos do FGTS durante o contrato causou prejuízos e constrangimentos em sua vida pessoal, familiar e social. As reclamadas sustentam que o mero inadimplemento não configura dano moral e que não houve demonstração de abalo efetivo. A reparação extrapatrimonial pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal. O descumprimento de obrigação trabalhista de natureza patrimonial não gera, por si só, dano moral, salvo quando demonstrada repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do empregado. Embora tenha sido reconhecida a ausência de comprovação dos depósitos fundiários, a reclamante não demonstrou que tentou movimentar a conta vinculada e foi impedida, que perdeu oportunidade concreta, sofreu restrição financeira específica ou passou por situação vexatória em decorrência da irregularidade. O dano material é reparado pela determinação de recolhimento dos valores devidos, acrescidos da indenização de 40%. Sem prova de repercussão autônoma na esfera íntima da trabalhadora, não cabe cumular indenização por dano moral. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU É incontroverso nos autos que o 2º réu, ente da Administração Pública direta, foi o beneficiário dos serviços prestados pela reclamante, por todo o período contratual sub judice. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente da terceirização, sendo imprescindível a comprovação de que a Administração permaneceu inerte diante da inadimplência da contratada, especialmente em casos de falta de fiscalização das obrigações trabalhistas. Em sua decisão, a Suprema Corte afirmou que, para que haja a responsabilização subsidiária do ente público, é necessário comprovar a omissão na fiscalização ou o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido pelo trabalhador. Em 13/02/2025, a Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.118 com repercussão geral (RE 1298647), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Concluiu-se, dessa forma, que a exclusão da responsabilidade prevista na redação dos citados dispositivos apenas é aplicável quando constatado que a Administração Pública foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. E, tratando-se de uma possível omissão do poder público, chega-se à conclusão de que a responsabilidade é subjetiva, conforme entendimento firmado pelo STF em outros julgados. Para acompanhar a decisão proferida pelo STF, o TST, inclusive, conferiu nova redação à Súmula n. 331, notadamente nos itens V e VI, in verbis: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Quanto ao ônus da prova, portanto, a partir do Tema 1.118 do STF (de 13/02/2025), de repercussão geral, tem-se por pacificado que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Nesse contexto, cabia à parte autora demonstrar de forma clara e inequívoca, que houve falha ou falta de fiscalização pelo 2º demandado com relação à 1ª ré. No caso dos autos, o próprio conjunto probatório é suficiente a demonstrar a fiscalização negligente por parte do 2º réu. O próprio 2º réu assumiu o pagamento dos valores devidos no TRCT de f. 361/362. É induvidosa, portanto, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado no caso em análise. Não há falar em benefício de ordem do 2º réu em face dos sócios da 1ª reclamada, sob pena de se criar responsabilidade de terceiro grau. Na mesma linha cito OJ 18 deste Eg. TRT da 3ª Região. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de responsabilização subsidiária do 2º reclamado (Município de Ibirité) quanto às verbas deferidas nesta demanda, por todo o período contratual. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Lado outro, fica autorizada a dedução de valores pagos à reclamante, desde que documentalmente comprovados, ao mesmo título e fundamentos das verbas deferidas nesta sentença, a fim de se afastar possível enriquecimento sem causa da parte autora (conforme parâmetros fixados pela OJ 415, da SDI-1, do TST). JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE. A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sendo a 2ª reclamada condenada de forma subsidiária. Lado outro, a reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais, em R$1.000,00, a cargo do(a) reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Todavia, ante a declaração de inconstitucionalidade mencionada no tópico anterior e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do ATO CSJT GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 97, de 11 de novembro de 2025 e da Súmula 457 do Col. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAQUEL DE FREITAS PAULO RIBEIRO em face de INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA - IGI e MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, decido: * Rejeitar a preliminar suscitada; * E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar os reclamados, observada a subsidiariedade em relação ao 2º réu, a pagarem à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) depósitos de FGTS faltantes, inclusive sobre as parcelas rescisórias, garantida a integralidade, e respectiva multa de 40% do FGTS; b) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e d) multa do artigo 467 da CLT, a incidir sobre a multa de 40% sobre o FGTS. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a título e fundamento das deferidas. Não há recolhimentos fiscais, nem previdenciários a serem efetuados, ante a natureza indenizatória das parcelas. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas, pela 1ª ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Isento o 2º reclamado, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010866-88.2025.5.03.0032 AUTOR: RAQUEL DE FREITAS PAULO RIBEIRO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd751d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAQUEL DE FREITAS PAULO RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA – IGI e MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, alegando, em síntese, que foi admitida pela 1ª reclamada, em 05/06/2024, na função de auxiliar de cozinha, e dispensada, imotivadamente, em 07/03/2025. Após explicitar os demais fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou os pedidos elencados na peça de ingresso e a responsabilização subsidiária do 2º réu. Atribuiu à causa o valor de R$65.229,55. Juntou documentos e procuração. Os réus se opuseram à pretensão inicial, em defesas apartadas (f. 144/156 e 346/358). O Município de Ibirité arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ambos rebateram as alegações da reclamante, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Conciliação recusada. Não houve apresentação de réplica. Prova pericial de engenharia apresentada às f. 615/625, seguida de esclarecimentos (f. 645/647). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do preposto dos réus e ouvida uma testemunha a rogo do autor. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que o 2º réu é devedor, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-lo a integrar a lide. Ademais, a questão atinente à procedência ou não do pedido de responsabilização diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Destarte, rejeito a preliminar em questão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. MULTAS MORATÓRIAS A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa em 07/03/2025 e não recebeu as verbas rescisórias. Postula o pagamento do aviso-prévio indenizado, saldo salarial, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com 40% e seguro-desemprego. O IGI sustenta que o Município assumiu o pagamento das verbas rescisórias em razão do distrato do contrato de gestão e que a autora recebeu integralmente o valor constante do TRCT em 28/04/2025. O Município, em sua contestação, atribui as obrigações exclusivamente ao empregador. O TRCT registra contrato por prazo indeterminado, admissão em 05/06/2024, aviso-prévio em 06/02/2025 e afastamento em 07/03/2025 (f. 361/362). Foram discriminados saldo salarial de sete dias, 13º salário proporcional de 2/12, férias proporcionais de 9/12 acrescidas de 1/3, médias salariais e saldo positivo de banco de horas, totalizando R$ 2.903,57 líquidos. A ata de audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho em 21/03/2025 registra que o Município assumiu o pagamento dos acertos rescisórios dos empregados vinculados ao contrato de gestão (f. 477/479). A documentação apresentada pelo 1º reclamado indica que o pagamento da autora foi incluído no lote correspondente. Com efeito, a relação de pagamentos do terceiro lote inclui expressamente a reclamante e o valor líquido de R$ 2.903,57 (f. 366), correspondente exatamente ao TRCT. O comprovante bancário demonstra que o Município transferiu o montante destinado ao lote em 28/04/2025 (f. 363 e 369/391). Registro que a autora não apresentou réplica, ou seja, não impugnou a alegação de pagamento ou eventual incorreção dos valores. Desse modo, ficou comprovado o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT. Não há férias vencidas, pois o contrato perdurou de 05/06/2024 a 07/03/2025, não tendo sido completado o primeiro período aquisitivo. Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias. Por outro lado, as rés não comprovaram a regularização dos depósitos de FGTS, nem mesmo o pagamento da multa de 40%. Aliado a isso, o pagamento das parcelas constantes do TRCT foi efetuado de forma extemporânea. A extinção contratual ocorreu em 07/03/2025, mas a documentação apresentada pela própria defesa indica que o pagamento somente foi realizado em 28/04/2025 (f. 363/366), após o prazo legal de dez dias. Diante desse cenário, julgo procedente, em parte, o pedido para deferir à autora o pagamento dos depósitos de FGTS faltantes, inclusive sobre as parcelas rescisórias, garantida a integralidade, e respectiva multa de 40% do FGTS. Em sede de liquidação de sentença, a autora deverá anexar aos autos o respectivo extrato d sua conta vinculada a fim de possibilitar a apuração dos valores devidos, autorizada a dedução dos valores cuja efetiva realização na conta vinculada venha a ser comprovada. Sendo patente o atraso no pagamento das verbas rescisórias, defiro a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Ante a ausência de controvérsia válida, defiro o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, a incidir tão somente sobre a multa de 40% sobre o FGTS. Em relação a entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, observo que o 1º réu juntou o requerimento do seguro-desemprego emitido em nome da reclamante (f. 359/360). Não há prova de que eventual benefício tenha sido negado por ato imputável às reclamadas. Destarte, julgo improcedente o pedido. BASE DE CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre sua remuneração ou sobre o piso salarial da categoria. Alega, ainda, que a parcela não foi corretamente integrada nas horas extras, no adicional noturno e nas verbas contratuais e rescisórias. O 1º réu afirma que o adicional foi corretamente pago em grau médio e impugna as diferenças postuladas. Na ausência de lei ou norma coletiva válida que estabeleça base mais favorável, o adicional de insalubridade continua sendo calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, até que seja editada disciplina normativa diversa, vedada ao Poder Judiciário a substituição da base legal por decisão judicial. No caso dos autos, não há norma coletiva estabelecendo outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Os contracheques demonstram o pagamento do adicional em grau médio, e a reclamante não apresentou demonstrativo, sequer por amostragem, de horas extras ou adicionais noturnos pagos sem a correspondente integração da parcela. A formulação genérica do pedido não permite identificar diferenças concretas, sobretudo porque os recibos registram separadamente as parcelas salariais e seus reflexos. Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças decorrentes da alteração da base de cálculo e de integração do adicional de insalubridade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A reclamante afirma que, no exercício da função de auxiliar de cozinha, preparava dietas, higienizava a cozinha e distribuía refeições em diversos setores do hospital, inclusive UTI, CTI, pediatria, áreas de internação, maternidade e blocos cirúrgicos. Sustenta que mantinha contato frequente com profissionais da saúde e permanecia exposta a agentes biológicos, razão pela qual entende devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Reconhece que recebia a parcela em grau médio, mas postula as diferenças para o grau máximo, com reflexos, além da emissão de PPP com o registro das condições insalubres. Nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem da exposição do empregado a agente nocivo expressamente relacionado nas normas expedidas pelo órgão competente, sendo necessária, em regra, a realização de prova técnica. Tratando-se de agentes biológicos, o Anexo 14 da NR-15 distingue as situações que ensejam os graus médio e máximo. O grau médio é previsto para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Já o grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. A perícia apurou que a reclamante lavava panelas, preparava alimentos, como café, mingau, chá e salada, e entregava refeições aos pacientes em materiais descartáveis. Constatou, ainda, que ela não recolhia restos alimentares nem materiais utilizados pelos pacientes (f. 618). Após examinar especificamente a exposição a agentes biológicos, o perito concluiu que as tarefas desempenhadas não implicavam contato com pacientes nem manuseio de objetos por eles utilizados e não previamente esterilizados. Destacou que os utensílios lavados pela reclamante eram panelas e objetos destinados ao preparo dos alimentos, e não materiais utilizados pelos pacientes. Em razão dessas circunstâncias, concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades examinadas (f. 621/624). A reclamante apresentou quesitos suplementares, questionando a circunstância de trabalhar em unidade hospitalar ativa e circular em setores de internação, CTI e enfermarias (f. 631). Nos esclarecimentos, o perito confirmou que ela laborava nas dependências do hospital, mas explicou que a simples permanência nesse ambiente não caracteriza exposição insalubre. Acrescentou que a cozinha era considerada área limpa e que a entrega de refeições em materiais descartáveis não envolvia o manuseio de objetos após sua utilização pelos pacientes, pois a reclamante não os recolhia nem mantinha contato com resíduos potencialmente contaminados (f. 645/647). Não há prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial. Assim, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo da pretendida majoração, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. À vista desse quadro, julgo improcedentes os pedidos de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, respectivos reflexos e retificação do PPP nos termos pretendidos. JORNADA 12X36. VALIDADE. HORAS EXTRAS NÃO REGISTRADAS A reclamante afirma que trabalhava em escala 12x36, das 6h às 18h. Sustenta que o regime seria inválido por ausência de acordo formal e pela prestação habitual de horas extras. Postula o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. O 1º réu defende a validade da escala, invocando o acordo coletivo juntado com a defesa, afirmando que seu texto autorizaria expressamente o regime 12x36. O art. 59-A da CLT autoriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No caso dos autos, o ACT anexado com a defesa, em sua cláusula décima terceira do prevê a possibilidade de adoção da escala 12x36 (cláusula décima terceira do ACT 2023 – f. 398/399). E os cartões de ponto demonstram que o regime foi efetivamente praticado (f. 580/589). Destarte, sob esse aspecto, a pretensão de invalidade da jornada 12x36 não prospera. Em relação à prestação de horas extras, isoladamente, não seria suficiente para afastar um regime 12x36 regularmente instituído. Isso porque as horas extras não eram habituais, aliado ao fato de que a cláusula décima terceira, parágrafo quinto do ACT estabelece que: “Na passagem de plantão antes ou após final, os minutos residuais, não descaracterizam a validade do regime 12x36, sendo devidas horas extras ao empregado após a extrapolação da 12ª diária apenas, que poderão ser pagas ou incluídas no banco de horas” (grifos acrescidos – f. 399). Desse modo, julgo improcedente o pedido de nulidade do regime 12x36 e o pedido de pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Em relação ao suposto labor extra não registrado, a reclamante afirma que iniciava as atividades aproximadamente 30 minutos antes das 6h e permanecia trabalhando por mais 30 a 40 minutos após as 18h, sem autorização para registrar esses períodos. O 1º réu sustenta que os cartões de ponto contêm horários variáveis e refletem a jornada efetivamente cumprida, cabendo à autora demonstrar sua alegada invalidade. Os controles de jornada apresentam marcações variáveis, com registros anteriores às 6h e posteriores às 18h (f. 580/589). Assim, não incide a presunção decorrente da apresentação de cartões britânicos ou invariáveis, competindo à reclamante demonstrar que os horários anotados não correspondiam à realidade, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha indicada pela reclamante declarou que a autora e os demais empregados chegavam ao hospital entre 5h20 e 5h40, trocavam de roupa e registravam o ponto apenas às 6h (f. 660). A chegada antecipada ao estabelecimento, contudo, não equivale, por si só, ao início da prestação de serviços. A testemunha não afirmou que a reclamante começasse a preparar alimentos, higienizar utensílios ou desempenhar qualquer outra atribuição antes do registro. A circunstância de haver outro turno de trabalho torna pouco crível que a reclamante assumisse habitualmente suas atividades de 20 a 40 minutos antes do início do próprio plantão, sem que isso fosse mais precisamente esclarecido pela prova oral. Quanto à saída, é possível que houvesse prorrogação quando ocorresse atraso do empregado do turno seguinte. Essa possibilidade, entretanto, não demonstra que as prorrogações fossem omitidas. Ao contrário, os cartões revelam que o sistema permitia o registro do trabalho após as 18h. A título de exemplo, constam registros até as 18h59 em 20/12/2024, até as 18h08 em 28/12/2024 e, em 30/12/2024, marcações posteriores às 18h, com anotação de jornada extraordinária (f. 587). Também há registros até as 21h em 10/02/2025 e até as 19h58 em 12/02/2025, igualmente acompanhados de apuração de horas extras e adicional noturno (f. 588). Em 22/02/2025, foi registrada saída às 18h30 (f. 589). Esses elementos documentais desqualificam a afirmação da testemunha de que os empregados “só podiam” registrar o ponto até as 18h. Os controles não apenas consignam saídas posteriores, como também registram e contabilizam as horas extraordinárias decorrentes das prorrogações. À vista desse quadro, julgo improcedente o pedido de horas extras supostamente trabalhadas e não registradas. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso. O 1º réu sustenta que os cartões de ponto retratam corretamente a fruição do intervalo. A testemunha da reclamante declarou que, em razão do volume de trabalho, apenas se alimentava e retornava ao serviço, embora registrasse uma hora de intervalo, afirmando que o mesmo ocorria com a autora (f. 660). O depoimento, entretanto, deve ser examinado de forma una e em conjunto com os demais elementos de prova. A testemunha também afirmou que não era permitido registrar trabalho após as 18h, declaração objetivamente contrariada pelos cartões de ponto, que contêm diversas saídas posteriores ao horário contratual e a correspondente contabilização de horas extras (f. 587/589). Essa incompatibilidade compromete a credibilidade do relato também quanto à suposta orientação patronal para registrar intervalo não usufruído. Além disso, os cartões apresentam marcações variáveis de saída e retorno do intervalo, em regra próximas de uma hora, e não registros uniformes ou invariáveis (f. 580/589). A autora não indicou dias específicos em que teria usufruído apenas 30 minutos, nem apresentou demonstrativo de diferenças a partir dos próprios controles. A alegação de supressão habitual do intervalo, portanto, não foi comprovada. O depoimento isolado, diante de sua contradição com a documentação no aspecto da jornada, não é suficiente para desconstituir os registros. Portanto, julgo improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. INTERVALO INTERJORNADA A reclamante afirma genericamente que não eram observadas as 11 horas mínimas entre jornadas. O art. 66 da CLT assegura período mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. O desrespeito ao intervalo gera o pagamento do período suprimido como sobrejornada. Os cartões de ponto abrangem todo o período contratual e registram a alternância própria da escala praticada, sem que a reclamante tenha apontado, ainda que por amostragem, ocasião em que o repouso de 11 horas não teria sido observado (f. 580/589). Não demonstrado o fato constitutivo do direito, julgo improcedente o pedido. DOMINGOS. FERIADOS. FOLGAS A reclamante sustenta que trabalhava em domingos e feriados coincidentes com a escala sem receber pagamento em dobro ou folga compensatória adequada. O 1º réu defende que a escala 12x36 compensava esses dias e que o ACT aplicável não previa o pagamento pretendido. O trabalho aos domingos não gera pagamento em dobro quando compensado por folga em outro dia da semana. Quanto aos feriados, a remuneração mensal do regime 12x36 abrange sua compensação, conforme o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. No caso, os domingos trabalhados eram seguidos pelas 36 horas de descanso inerentes à escala, não havendo prova de ausência de repouso semanal. São indevidas, portanto, diferenças pelo trabalho aos domingos. Quanto aos feriados, o ACT 2023 também previa a compensação no regime 12x36 (cláusula décima terceira, § 7º – f. 399). Desse modo, julgo improcedentes os pedidos relativos aos domingos, feriados e demais folgas. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA E PRORROGAÇÃO NOTURNA A reclamante postula diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação noturna, invocando adicional convencional de 50%. A própria inicial informa que a jornada ordinária era cumprida das 6h às 18h, portanto fora do período noturno legal. O ACT anexado estabelecia adicional noturno de 20% e hora noturna de 60 minutos. Não há norma coletiva nos autos assegurando adicional de 50%. Os cartões revelam apenas situações pontuais de jornada em período noturno, nas quais o sistema apurou a parcela correspondente. No período de 11/12/2024 a 20/01/2025 foram contabilizadas sete horas de adicional noturno (f. 587), e no período seguinte foram registradas 14 horas (f. 588). Os recibos salariais também contêm rubricas de adicional noturno. A reclamante não indicou qualquer diferença concreta, nem por amostragem, entre os horários anotados e as parcelas pagas. Também não demonstrou labor noturno habitual ou prorrogação noturna sem contraprestação. À vista desse quadro, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno, redução ficta e prorrogação noturna. DANOS MORAIS A reclamante afirma que a ausência de depósitos do FGTS durante o contrato causou prejuízos e constrangimentos em sua vida pessoal, familiar e social. As reclamadas sustentam que o mero inadimplemento não configura dano moral e que não houve demonstração de abalo efetivo. A reparação extrapatrimonial pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal. O descumprimento de obrigação trabalhista de natureza patrimonial não gera, por si só, dano moral, salvo quando demonstrada repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do empregado. Embora tenha sido reconhecida a ausência de comprovação dos depósitos fundiários, a reclamante não demonstrou que tentou movimentar a conta vinculada e foi impedida, que perdeu oportunidade concreta, sofreu restrição financeira específica ou passou por situação vexatória em decorrência da irregularidade. O dano material é reparado pela determinação de recolhimento dos valores devidos, acrescidos da indenização de 40%. Sem prova de repercussão autônoma na esfera íntima da trabalhadora, não cabe cumular indenização por dano moral. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU É incontroverso nos autos que o 2º réu, ente da Administração Pública direta, foi o beneficiário dos serviços prestados pela reclamante, por todo o período contratual sub judice. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente da terceirização, sendo imprescindível a comprovação de que a Administração permaneceu inerte diante da inadimplência da contratada, especialmente em casos de falta de fiscalização das obrigações trabalhistas. Em sua decisão, a Suprema Corte afirmou que, para que haja a responsabilização subsidiária do ente público, é necessário comprovar a omissão na fiscalização ou o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido pelo trabalhador. Em 13/02/2025, a Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.118 com repercussão geral (RE 1298647), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Concluiu-se, dessa forma, que a exclusão da responsabilidade prevista na redação dos citados dispositivos apenas é aplicável quando constatado que a Administração Pública foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. E, tratando-se de uma possível omissão do poder público, chega-se à conclusão de que a responsabilidade é subjetiva, conforme entendimento firmado pelo STF em outros julgados. Para acompanhar a decisão proferida pelo STF, o TST, inclusive, conferiu nova redação à Súmula n. 331, notadamente nos itens V e VI, in verbis: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Quanto ao ônus da prova, portanto, a partir do Tema 1.118 do STF (de 13/02/2025), de repercussão geral, tem-se por pacificado que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Nesse contexto, cabia à parte autora demonstrar de forma clara e inequívoca, que houve falha ou falta de fiscalização pelo 2º demandado com relação à 1ª ré. No caso dos autos, o próprio conjunto probatório é suficiente a demonstrar a fiscalização negligente por parte do 2º réu. O próprio 2º réu assumiu o pagamento dos valores devidos no TRCT de f. 361/362. É induvidosa, portanto, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado no caso em análise. Não há falar em benefício de ordem do 2º réu em face dos sócios da 1ª reclamada, sob pena de se criar responsabilidade de terceiro grau. Na mesma linha cito OJ 18 deste Eg. TRT da 3ª Região. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de responsabilização subsidiária do 2º reclamado (Município de Ibirité) quanto às verbas deferidas nesta demanda, por todo o período contratual. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Lado outro, fica autorizada a dedução de valores pagos à reclamante, desde que documentalmente comprovados, ao mesmo título e fundamentos das verbas deferidas nesta sentença, a fim de se afastar possível enriquecimento sem causa da parte autora (conforme parâmetros fixados pela OJ 415, da SDI-1, do TST). JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE. A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sendo a 2ª reclamada condenada de forma subsidiária. Lado outro, a reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais, em R$1.000,00, a cargo do(a) reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Todavia, ante a declaração de inconstitucionalidade mencionada no tópico anterior e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do ATO CSJT GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 97, de 11 de novembro de 2025 e da Súmula 457 do Col. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAQUEL DE FREITAS PAULO RIBEIRO em face de INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA - IGI e MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, decido: * Rejeitar a preliminar suscitada; * E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar os reclamados, observada a subsidiariedade em relação ao 2º réu, a pagarem à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) depósitos de FGTS faltantes, inclusive sobre as parcelas rescisórias, garantida a integralidade, e respectiva multa de 40% do FGTS; b) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e d) multa do artigo 467 da CLT, a incidir sobre a multa de 40% sobre o FGTS. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a título e fundamento das deferidas. Não há recolhimentos fiscais, nem previdenciários a serem efetuados, ante a natureza indenizatória das parcelas. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas, pela 1ª ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Isento o 2º reclamado, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE FREITAS PAULO RIBEIRO
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