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TRT3 · 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010866-84.2026.5.03.0022 REQUERENTE: CINTIA MARA FERREIRA GUIMARAES E OUTROS (19) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a18f8 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença destinado à execução plúrima dos valores decorrentes da Ação Coletiva nº 0001596-90.2014.5.03.0140, ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, perante o Juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Naqueles autos, em razão das dificuldades decorrentes do elevado número de substituídos, da complexidade da liquidação e das controvérsias relacionadas à abrangência subjetiva do título executivo, foi determinada a suspensão do cumprimento coletivo pelo prazo de um ano, com a consequente determinação de ajuizamento de cumprimentos individuais plúrimos, a serem livremente distribuídos no sistema PJe, sem vinculação obrigatória ao Juízo responsável pela Ação Coletiva. Ressalvou-se, contudo, a tramitação, nos autos originários, do Precatório referente aos honorários sucumbenciais Cumpre destacar, portanto, que o desmembramento da execução coletiva foi expressamente determinado pelo Juízo da Ação Coletiva, como medida destinada a conferir maior celeridade, eficiência e efetividade à prestação jurisdicional, considerando o expressivo número de substituídos, bem como as particularidades e a complexidade inerentes à apuração, liquidação e satisfação dos créditos reconhecidos no título executivo. Feitas essas considerações, a fim de se evitar eventual pagamento em duplicidade, por cautela, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 40ª Vara do Trabalho desta Capital, referenciando os autos da Ação Coletiva nº 0001596-90.2014.5.03.0140, para que tome ciência do ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença pelos substituídos: CINTIA MARA FERREIRA GUIMARAES, CINTIA MARTINS DO PATROCINIO, CIRLENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CIRLENE PEREIRA BENTO, CLARI STEIN, CLARICE MENDES REIS, CLAUDIA APARECIDA DE ALMEIDA TAVARES, CLAUDIA DO CARMO NASCIMENTO, CLAUDIA HELENA GUEDES, CLAUDIA LOPES BARROSO, CLAUDIA MARCIA NERI, CLAUDIA MARIA DA GLORIA MARTINS, CLAUDIA NACIVA DE SOUZA, CLAUDIA REGINA GOMES FERNANDES MOREIRA, CLAUDINEIA JULIO, CLAUDINEUZA SOUZA DE BARROS, CLAUDIO ANTONIO PRUDENCIO, CLAUDIO HENRIQUE DE LELIS, CLAUDIO HENRIQUE GUIMARAES, CLAUDIO MARCIO TELES. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTE DESPACHO. Intime-se o réu, por DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para tomar ciência desta ação. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados na Inicial desta execução, no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido, indefiro tal pedido por entender que o art. 791-A da CLT não se aplica ao cumprimento de sentença, razão pela qual não se há de falar em arbitramento de verba honorária nos autos da execução individual/plúrima. Nesse sentido, cito as seguintes ementas originárias ao e. TRT Doméstico: "AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Segundo o entendimento prevalente no âmbito deste Colegiado, os honorários de sucumbência, na forma estabelecida no art. 791-A, da CLT, são fixados na fase de conhecimento, razão pela qual não cabem na fase de execução/cumprimento de sentença trabalhista coletiva. Agravo de Petição a que se dá provimento no particular". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011678-32.2024.5.03.0173 (AP); Disponibilização: 31/03/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCABÍVEIS. No Processo do Trabalho, o art. 791-A da CLT, limita os honorários sucumbenciais à fase de conhecimento e, por isso, não se aplica à fase de cumprimento de sentença, que possui regramento próprio e não prevê o pagamento da referida verba. A incidência subsidiária do CPC, nesse particular, encontra óbice na existência de disciplina específica na legislação trabalhista". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011144-88.2025.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 26/06/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria) "EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. Os honorários de sucumbência na forma estabelecida no novel art. 791-A, da CLT, são fixados na fase de conhecimento. Não cabem honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução/cumprimento de sentença." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010948-48.2021.5.03.0101 (APPS); Disponibilização: 07/02/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Peçanha) Tratando-se o Executado ente público, REMETAM-SE os autos à SECJ para conferência/formalização e atualização dos cálculos apresentados pelos Exequentes, salientando-se que os honorários assistenciais já foram homologados pelo Juízo da Ação Coletiva. INTIMEM-SE as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE GUIMARAES - CLAUDIA NACIVA DE SOUZA - CLAUDIA DO CARMO NASCIMENTO - CLAUDIA REGINA GOMES FERNANDES MOREIRA - CINTIA MARA FERREIRA GUIMARAES - CLAUDINEIA JULIO - CLAUDIO HENRIQUE DE LELIS - CLAUDIA APARECIDA DE ALMEIDA TAVARES - CLAUDIA HELENA GUEDES - CIRLENE PEREIRA BENTO - CLARI STEIN - CLAUDIA MARCIA NERI - CLARICE MENDES REIS - CLAUDIA LOPES BARROSO - CINTIA MARTINS DO PATROCINIO - CLAUDINEUZA SOUZA DE BARROS - CLAUDIO MARCIO TELES - CIRLENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CLAUDIA MARIA DA GLORIA MARTINS - CLAUDIO ANTONIO PRUDENCIO
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