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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18b9f24 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução decorrente de acordo homologado (ID 6f1fade), no qual a executada Pedro Antonio de Souza Ramos Lanchonete - ME e o sócio executado Pedro Antonio de Souza Ramos (CPF 327.361.697-00) assumiram o compromisso de pagar a quantia líquida de RS 3.211,14 em favor da exequente Sueli Clementino. A avença estabeleceu a liberação de valores bloqueados para quitação da primeira parcela de RS 2.072,64 e o desconto de cinco parcelas mensais de RS 227,70 diretamente no benefício previdenciário do executado. Após a liberação de valores por alvarás judiciais, este Juízo identificou um suposto débito remanescente de RS 211,44 no despacho de ID fde4c3e. Por conseguinte, a decisão de ID 2162823 determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CNPJ 29.979.036/0614-41) para esclarecer a efetivação dos descontos no benefício e os correspondentes repasses a esta conta judicial. A parte executada apresentou a petição de ID c190d90, na qual sustentou a ausência de responsabilidade sobre eventuais inconsistências administrativas do órgão pagador. Pugnou pelo sobrestamento do feito até a resposta do ofício previdenciário, bem como pela não incidência da cláusula penal sobre o saldo residual apontado. Em resposta à requisição judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CNPJ 29.979.036/0614-41) prestou esclarecimentos e juntou documentos nos IDs aa16eb1, b6d5461 e cb0ab69. A autarquia informou que os descontos judiciais tiveram início na competência de novembro de 2024 e apresentou demonstrativo financeiro com retenções no valor global de RS 2.700,60, além de comprovante de depósito judicial. A juntada da resposta oficial aos autos torna superado o pedido de sobrestamento formulado pelo executado para essa finalidade. Ademais, os novos elementos documentais trazem informações contábeis relevantes sobre as retenções na fonte, cuja verificação prévia pelas partes é indispensável para a correta definição do saldo executório. A medida assegura o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, além de concretizar o dever de cooperação processual preconizado pelo artigo 6º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro prejudicado o pedido de sobrestamento do feito para aguardo de informações do órgão previdenciário (ID c190d90) e defiro a oportunidade de manifestação prévia dos litigantes acerca do teor dos documentos juntados. Intimem-se a parte exequente Sueli Clementino e os executados Pedro Antonio de Souza Ramos Lanchonete - ME e Pedro Antonio de Souza Ramos (CPF 327.361.697-00) para manifestação sobre as informações e documentos acostados pelo INSS (IDs aa16eb1, b6d5461 e cb0ab69), no prazo comum de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI CLEMENTINO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18b9f24 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução decorrente de acordo homologado (ID 6f1fade), no qual a executada Pedro Antonio de Souza Ramos Lanchonete - ME e o sócio executado Pedro Antonio de Souza Ramos (CPF 327.361.697-00) assumiram o compromisso de pagar a quantia líquida de RS 3.211,14 em favor da exequente Sueli Clementino. A avença estabeleceu a liberação de valores bloqueados para quitação da primeira parcela de RS 2.072,64 e o desconto de cinco parcelas mensais de RS 227,70 diretamente no benefício previdenciário do executado. Após a liberação de valores por alvarás judiciais, este Juízo identificou um suposto débito remanescente de RS 211,44 no despacho de ID fde4c3e. Por conseguinte, a decisão de ID 2162823 determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CNPJ 29.979.036/0614-41) para esclarecer a efetivação dos descontos no benefício e os correspondentes repasses a esta conta judicial. A parte executada apresentou a petição de ID c190d90, na qual sustentou a ausência de responsabilidade sobre eventuais inconsistências administrativas do órgão pagador. Pugnou pelo sobrestamento do feito até a resposta do ofício previdenciário, bem como pela não incidência da cláusula penal sobre o saldo residual apontado. Em resposta à requisição judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CNPJ 29.979.036/0614-41) prestou esclarecimentos e juntou documentos nos IDs aa16eb1, b6d5461 e cb0ab69. A autarquia informou que os descontos judiciais tiveram início na competência de novembro de 2024 e apresentou demonstrativo financeiro com retenções no valor global de RS 2.700,60, além de comprovante de depósito judicial. A juntada da resposta oficial aos autos torna superado o pedido de sobrestamento formulado pelo executado para essa finalidade. Ademais, os novos elementos documentais trazem informações contábeis relevantes sobre as retenções na fonte, cuja verificação prévia pelas partes é indispensável para a correta definição do saldo executório. A medida assegura o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, além de concretizar o dever de cooperação processual preconizado pelo artigo 6º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro prejudicado o pedido de sobrestamento do feito para aguardo de informações do órgão previdenciário (ID c190d90) e defiro a oportunidade de manifestação prévia dos litigantes acerca do teor dos documentos juntados. Intimem-se a parte exequente Sueli Clementino e os executados Pedro Antonio de Souza Ramos Lanchonete - ME e Pedro Antonio de Souza Ramos (CPF 327.361.697-00) para manifestação sobre as informações e documentos acostados pelo INSS (IDs aa16eb1, b6d5461 e cb0ab69), no prazo comum de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ANTONIO DE SOUZA RAMOS - PEDRO ANTONIO DE SOUZA RAMOS LANCHONETE - ME
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