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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010866-20.2025.5.03.0184 RECORRENTE: OSVALDINO SILVA DOS REIS E OUTROS (6) RECORRIDO: OSVALDINO SILVA DOS REIS E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010866-20.2025.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Os valores dos pedidos, indicados conforme art. 840, § 1º, da CLT, correspondem à quantia aproximada do proveito econômico que a parte autora espera obter em caso de acolhimento da pretensão. Dessa forma, as quantias indicadas na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Assim, não há falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do autor; por decisão unânime, negou provimento ao recurso da quarta reclamada; sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da primeira, segunda, terceira, quinta e sexta reclamadas para: a) reduzir para 5% o percentual arbitrado a título de honorários; e b) determinar que para o cálculo das contribuições previdenciárias sejam observadas as disposições do art. 7º, III, da Lei n. 12.546/2011. De ofício, reduziu para 5% o percentual devido pelo reclamante a título de honorários advocatícios. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDINO SILVA DOS REIS
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010866-20.2025.5.03.0184 RECORRENTE: OSVALDINO SILVA DOS REIS E OUTROS (6) RECORRIDO: OSVALDINO SILVA DOS REIS E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010866-20.2025.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Os valores dos pedidos, indicados conforme art. 840, § 1º, da CLT, correspondem à quantia aproximada do proveito econômico que a parte autora espera obter em caso de acolhimento da pretensão. Dessa forma, as quantias indicadas na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Assim, não há falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do autor; por decisão unânime, negou provimento ao recurso da quarta reclamada; sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da primeira, segunda, terceira, quinta e sexta reclamadas para: a) reduzir para 5% o percentual arbitrado a título de honorários; e b) determinar que para o cálculo das contribuições previdenciárias sejam observadas as disposições do art. 7º, III, da Lei n. 12.546/2011. De ofício, reduziu para 5% o percentual devido pelo reclamante a título de honorários advocatícios. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA
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