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Processo 0010866-05.2025.8.17.8227

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º COLÉGIO RECURSAL — 2ª TURMA RECURSAL 0010866-05.2025.8.17.8227 RECORRENTE: BANCO BMG DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: JOSE CLAUDIO GOMES DE SOUSA D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto no qual se discute matéria relacionada a contrato de cartão de crédito consignado, envolvendo questões atinentes à validade contratual, abusividade de cláusulas e/ou consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do ajuste. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Tema Repetitivo 1.414/STJ e da Suspensão Nacional A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por acórdão publicado no DJe em 6/3/2026, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, sob relatoria do Eminente Ministro RAUL ARAÚJO. Posteriormente, por decisão monocrática proferida em 13/3/2026, publicada no DJEN/CNJ em 17/3/2026, o Ministro Relator — invocando a urgência da medida e o disposto no art. 34, VI, do RISTJ —, determinou, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada no Tema 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC/2015. 2. Da Matéria Afetada — Delimitação do Tema 1.414/STJ A controvérsia afetada ao rito repetitivo compreende dois grupos de questões jurídicas: QUESTÃO I — Validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado: • O dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; • O prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. QUESTÃO II — Consequências jurídicas em caso de invalidação contratual: • Se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior; • Se deverá ocorrer a conversão do contrato em empréstimo consignado simples; • Se deverá proceder à revisão das cláusulas contratuais; • Se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 3. Das Hipóteses de Enquadramento no Tema 1.414/STJ Enquadram-se no Tema 1.414/STJ e, por conseguinte, ficam sujeitos à suspensão nacional, os processos que versem sobre as seguintes situações: a) Quanto à natureza do contrato: • Contrato de cartão de crédito consignado em que os descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário/assistencial são destinados ao pagamento da fatura do cartão; • Contrato em que o consumidor alega ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado quando pretendia, na realidade, contratar empréstimo consignado simples, suscitando vício de consentimento ou falha no dever de informação. b) Quanto ao objeto litigioso: • Ações que discutam a nulidade ou anulabilidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento ou desinformação; • Ações que impugnem o prolongamento indefinido da dívida pela incapacidade dos descontos mensais de amortizá-la em razão de juros rotativos; • Pedidos de revisão ou declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas atreladas ao produto cartão de crédito consignado; • Pedidos de conversão do contrato em empréstimo consignado simples; • Pedidos de restituição de valores pagos em excesso decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; • Pedidos de dano moral fundados na abusividade do contrato de cartão de crédito consignado (in re ipsa ou não). c) Quanto à fase e natureza processual: • Processos individuais em qualquer fase (conhecimento, recursal ou cumprimento de sentença ainda não transitada em julgado); • Ações coletivas, ações civis públicas e IRDRs que tenham por objeto idêntica questão jurídica. 4. Das Hipóteses de Não Enquadramento no Tema 1.414/STJ Não se enquadram no Tema 1.414/STJ e, portanto, não estão sujeitos à suspensão nacional, os processos que versem exclusivamente sobre: • Empréstimo consignado simples (sem cartão de crédito), ainda que envolva cobranças em folha de pagamento; • Cartão de crédito comum (não consignado), mesmo que haja discussão sobre abusividade de juros rotativos; • Tarifas bancárias ou cobranças acessórias que não se vinculem especificamente à discussão sobre validade do contrato de cartão de crédito consignado; • Processos já transitados em julgado, tendo em vista que a suspensão alcança apenas processos pendentes; • Execuções autônomas já definitivamente instauradas com título judicial transitado em julgado anterior à afetação; 5. Do Enquadramento do Presente Processo No caso dos autos, o processo versa sobre matéria afetada, o que configura hipótese de enquadramento no Tema 1.414/STJ. Está, pois, demonstrada a identidade de matéria com a questão jurídica afetada ao rito repetitivo, razão pela qual impõe-se a suspensão do feito, na forma determinada pelo Eminente Ministro Relator Raul Araújo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, e em cumprimento à decisão monocrática proferida em 13/3/2026 pelo Eminente Ministro RAUL ARAÚJO, Relator do Tema Repetitivo 1.414/STJ, publicada no DJEN/CNJ em 17/3/2026, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO, até que o Superior Tribunal de Justiça firme a tese jurídica vinculante acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Intimem-se as partes. Recife, data da assinatura eletrônica. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator — 2ª Turma Recursal

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